TRT1 - 0101542-51.2024.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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12/08/2025 08:20
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) LEILA REGINA DA CONCEICAO FARIAS
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24/07/2025 18:00
Determinada a inclusão de dados de BRAZILIAN SECRET BEACH SPA RJ LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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24/07/2025 08:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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24/07/2025 08:25
Registrada a inclusão de dados de BRAZILIAN SECRET BEACH SPA RJ LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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17/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de BRAZILIAN SECRET BEACH SPA RJ LTDA em 16/06/2025
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29/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de LEILA REGINA DA CONCEICAO FARIAS em 28/05/2025
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22/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) edital em 22/05/2025
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22/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101542-51.2024.5.01.0007 : LEILA REGINA DA CONCEICAO FARIAS : BRAZILIAN SECRET BEACH SPA RJ LTDA O/A MM.
Juiz(a) GLAUCIA ALVES GOMES da 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) BRAZILIAN SECRET BEACH SPA RJ LTDA, CNPJ: 55.***.***/0001-28, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência do Despacho ID f599a8b proferido nos autos, bem como para que proceda ao pagamento espontâneo do valor devido (#id:4e81f9b - R$ 16.731,77), em 15 dias, conforme art. 523 caput, do CPC e arts. 876, 879 e 883 da CLT.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
PRISCILLA DOS REIS AMARAL HAUSSMANN AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BRAZILIAN SECRET BEACH SPA RJ LTDA -
20/05/2025 10:14
Expedido(a) edital a(o) BRAZILIAN SECRET BEACH SPA RJ LTDA
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20/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) LEILA REGINA DA CONCEICAO FARIAS
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19/05/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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16/05/2025 11:19
Iniciada a execução
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16/05/2025 11:19
Transitado em julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de BRAZILIAN SECRET BEACH SPA RJ LTDA em 15/05/2025
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02/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) edital em 05/05/2025
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02/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101542-51.2024.5.01.0007 : LEILA REGINA DA CONCEICAO FARIAS : BRAZILIAN SECRET BEACH SPA RJ LTDA O/A MM.
Juiz(a) JOANA DE MATTOS COLARES da 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) BRAZILIAN SECRET BEACH SPA RJ LTDA, CNPJ: 55.***.***/0001-28, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da Sentença de ID d4a24e0: "DISPOSITIVO: Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar BRAZILIAN SECRET BEACH SPA RJ LTDA na obrigação de pagar a LEILA REGINA DA CONCEICAO FARIAS as parcelas acima, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pelo reclamado de R$ 328,07, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$16.403,70.
Autoriza-se a dedução das parcelas ora deferidas, daquelas efetivamente pagas pela Ré, sob idêntico título, mas restrita às parcelas que tenham sido comprovadamente quitadas nos autos até o encerramento da instrução.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
São parcelas indenizatórias: aviso prévio, férias com acréscimo de 1/3, FGTS com multa de 40%, multas dos art. 467 e 477, §8º, da CLT, intervalo intrajornada e indenização por dano moral.
Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Deverá a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, proceder às anotações na CTPS da autora com data de admissão de 19/08/2024 e de saída em 21/11/2024, a teor da OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST, na função de massagista, e salário mensal de R$ 2.000,00.
Intimem-se as partes, sendo o reclamado revel por mandado.
E, para constar, lavrou-se a presente ata, que segue assinada, na forma da lei." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
PRISCILLA DOS REIS AMARAL HAUSSMANN AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BRAZILIAN SECRET BEACH SPA RJ LTDA -
30/04/2025 14:43
Expedido(a) edital a(o) BRAZILIAN SECRET BEACH SPA RJ LTDA
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29/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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27/04/2025 18:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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19/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de LEILA REGINA DA CONCEICAO FARIAS em 18/03/2025
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28/02/2025 16:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4a24e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça A demandante alega que recebia salário mensal de R$ 2.300,00, como massagista, valor inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social, razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. 5dc1ca3).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST que foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da revelia e confissão ficta Notificado o reclamado para apresentar defesa por e-carta (ID. 93230f1), permaneceu inerte.
Assim, considera-se revel e, em consequência, confessa quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT e da Súmula 74, I, do C.
TST.
Ressalte-se que a confissão ficta deve ser analisada com as demais provas produzidas nos autos, uma vez que a busca da verdade real deve nortear o processo e prevalecer sobre a verdade formal.
O princípio da busca pela verdade real é corolário do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CRFB/88), que garante aos cidadãos não apenas o direito de acesso à tutela jurisdicional, mas o direito a um processo que prime pela busca da justiça. Do vínculo empregatício Alega a autora que foi admitida pela reclamada, na função de massagista, em 19/08/2024, e foi dispensada sem justa causa em 22/10/2024, sem anotação na CTPS e sem recebimento das verbas rescisórias.
Afirma que foi compelida a emitir MEI para ser contratada pela ré.
Sustenta que trabalhou de segunda-feira a sábado, das 9h às 19h, sem intervalo intrajornada, e, recebia salário mensal de R$ 2.300,00.
Relata que não recebeu o saldo de salário de outubro de 2024.
Narra que, além da função para a qual foi contratada, também desempenhava as atividades de recepcionista, depiladora e recepcionista.
Aduz que preencheu todos os requisitos para a configuração de vínculo empregatício. Pede o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas rescisórias, FGTS, multas dos art. 467 e 477, §8º, da CLT, adicional de 20% sobre o salário, no mínimo, e consectários, em razão do acúmulo de funções, além da entrega de guias para habilitação ao seguro-desemprego ou indenização substitutiva do seguro-desemprego.
A ré é confessa quanto à matéria fática. À análise.
A reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “que começou a trabalhar em agosto e fazia diversas atividades na reclamada como ficar na recepção, fazer massagem, depilação e limpeza; que "no final ela me mandou embora me xingou me mandou embora e mandou procurar meus direitos ela tinha que me pagar no dia 20 e ela não me pagou"; que recebia R$ 2.000,00 de salário e mais R$ 300,00 para a passagem; que o horário em que trabalhava era das 9h às 19h, com menos de meia hora de intervalo; que lhe foi oferecida a contratação para executar todas as tarefas e foi contratada juntamente com outra trabalhadora com a promessa de que futuramente contrataria mais pessoas para o local; que a sócia Marcela tinha o hábito de gritar e xingar todas as vezes que achava que as coisas não estavam feitas como queria”.
Diante da confissão da reclamada quanto à matéria fática e da ausência de provas em contrário, tem-se, conforme já mencionado, por verdadeiros todos os fatos narrados na peça de ingresso.
Nesse diapasão, entendo que estavam presentes os requisitos do art. 2º e 3º da CLT.
Defiro, pois, o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a reclamada de 19/08/2024 a 22/10/2024, cabendo a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias, projetando-se a dispensa para 21/11/2024.
Indefiro o pagamento de adicional em razão de acúmulo de funções, pois a reclamante admitiu, em depoimento pessoal, que já foi contratada como massagista/recepcionista/depiladora, além de manter o ambiente de trabalho limpo, logo não houve alteração do pactuado nem acúmulo após a contratação.
No que tange à remuneração, acolho o salário indicado em depoimento pessoal de R$ 2.000,00 mensais.
Reconheço que a reclamante não recebeu 13º salário e verbas rescisórias nem teve o FGTS recolhido.
Defiro, pois, o pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias, considerando a projeção do aviso prévio: - aviso prévio indenizado de 30 dias; - saldo de salário de outubro de 2024 no importe de 22 dias; - férias proporcionais, acrescidas de 1/3, relativas a 2024/2025 (3/12); - 13º salário proporcional relativo a 2024 (3/12); - FGTS de todo o período laboral acrescido da multa de 40%; Defiro, ainda, a multa do art. 477, §8º, da CLT conforme Súmula nº 30 deste Egrégio TRT e Súmula n. 462 do C.
TST.
A reclamada foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, logo o vínculo empregatício e as parcelas rescisórias a serem pagas se tornaram incontroversos, sendo devida a multa do art. 467 da CLT nos termos da Súmula n. 69 do TST.
Defiro.
A multa do art. 467 da CLT deverá incidir sobre aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais, 13º proporcional e multa de 40% sobre o FGTS.
A reclamante não fazia jus ao seguro-desemprego em virtude da duração do vínculo empregatício.
Indefiro. Deverá a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, proceder às anotações na CTPS da autora com data de admissão de 19/08/2024 e de saída em 21/11/2024, a teor da OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST, na função de massagista, e salário mensal de R$ 2.000,00. Das horas extras Diante da confissão da reclamada quanto à matéria fática e da ausência de provas em contrário, tem-se, conforme já mencionado, por verdadeiros todos os fatos narrados na peça de ingresso.
A reclamante, em depoimento pessoal, declarou que trabalhava de segunda-feira a sábado, das 9h às 19h, com menos de meia hora de intervalo intrajornada.
Assim, acolho a jornada apontada na inicial, limitada pela prova oral e fixo da seguinte forma: - de segunda-feira a sábado, das 9h à 19h, com 20 minutos de intervalo intrajornada.
Defiro, pois, o pedido de pagamento de horas extras, considerando-se como tais as horas excedentes além das 8h diárias, conforme postulado na inicial, e 44h semanais, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, com base na jornada supra fixada.
Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a) a evolução salarial da parte autora; b) o adicional de 50%; c) o divisor de 220 horas/mês; d) os dias efetivamente trabalhados; e) a dedução dos valores já pagos a idêntico título a teor da OJ nº 415 da SDI-1 do TST; f) a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST.
Procede a integração das horas extras, por habituais, em repousos semanais, em décimos terceiros, aviso prévio, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%.
A partir de 20/03/2023, os reflexos do RSR nas horas extras deverão observar a nova redação da OJ n. 394 da SDI-1 do C.
TST, in verbis: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023”.
Se havia trabalho em jornada superior a 6h sem o gozo integral do intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação, já é suficiente para se condenar ao pagamento do intervalo.
Defiro, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, o pagamento de indenização do período suprimido do intervalo intrajornada, ou seja, 40 minutos por dia efetivamente trabalhado, acrescido de 50%. Do dano moral “Esclarece a reclamante, que a sra.
Marcela, sócia da reclamada, era pessoa de trato muito difícil e tinha como hábito, xingar e gritar ao falar com a Reclamante, o que causava tamanha ansiedade.
Posteriormente, foi dispensada sem ter recebido nenhum valor, sequer o seu saldo de salário.
Além do mais, por ser assalariada e consequentemente dispor unicamente de sua força de trabalho para obter recursos para sua subsistência e de seus familiares, se viu em situação de extrema dificuldade financeira.
A atitude despudorada da reclamada ao dispensar a reclamante imotivadamente, sem sequer efetuar a entrega das guias para que a mesma pudesse honrar com os seus compromissos financeiros imediatos, demonstra a total despreocupação da ré com a empregada, pessoa hipossuficiente, não se importando em deixá-la sem nenhuma fonte de sustento”.
Ante o exposto, pleiteia o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00.
Em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência, o Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) decidiu que o dano moral só é devido ao trabalhador nos casos de inadimplemento contratual ou atraso no pagamento das verbas resilitórias, se ficar comprovado o nexo de causalidade entre tal conduta do empregador e transtornos de ordem pessoal ao obreiro.
No caso dos autos, a reclamante não aponta objetivamente quais os transtornos gerados e, por isso, à falta de fatos e diante do precedente imposto pela nova ordem jurídica, não há como se acolher o pedido.
Diante da confissão da reclamada quanto à matéria fática e da ausência de provas em contrário, tem-se, conforme já mencionado, por verdadeiros todos os fatos narrados na peça de ingresso.
Em depoimento pessoal, a reclamante confirmou a tese da inicial ao declarar: “que a sócia Marcela tinha o hábito de gritar e xingar todas as vezes que achava que as coisas não estavam feitas como queria”.
Ante os efeitos da revelia, entendo que a Sra.
Marcela tratava de maneira desrespeitosa a reclamante durante o expediente.
A manutenção de um ambiente de trabalho decoroso, saudável e hígido constitui dever contratual do empregador, tendo como fundamento norteador a boa-fé objetiva nas relações contratuais.
A sujeição dos empregados a tratamento desrespeitoso com tom de voz elevado, palavrões e expressões chulas viola quaisquer limites morais desejáveis em um ambiente de trabalho e não pode ser tolerado pelo Judiciário. É inegável o sofrimento, constrangimento e sentimento de desamparo do trabalhador.
Tais fatos trazem ao trabalhador muito mais que simples danos materiais, danos esses que não se tem como torná-los indenes, mas, ao menos, pode-se tentar reparar o dano sofrido com uma quantia em dinheiro.
A indenização do dano moral, porque diretamente imbricado à dignidade do homem, há que ter função não apenas compensatória em relação à presumida dor moral da vítima, mas também um papel pedagógico, acoimando o reclamado em valor que o desestimule a reincidência do ato ilícito.
O bem jurídico tutelado é a honra, a saúde e a integridade psíquica do trabalhador que foi agredido verbalmente por tratamento desrespeitoso da ré no ambiente de trabalho.
Nessa perspectiva, levando-se em consideração esses fatores, gravidade da lesão, tempo de exposição, o porte econômico da reclamada, defiro o pagamento do valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), valor este tido por compatível com a extensão do dano (prestação de serviços por 2 meses) e a capacidade pagadora da reclamada. Honorários advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifico que a autora foi totalmente sucumbente no pedido de pagamento de adicional em virtude de acúmulo de funções.
Contudo, incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios pela autora à reclamada, pois a referida verba visa remunerar a atuação do advogado, que, na hipótese dos autos, não ocorreu diante da revelia.
A ré deverá pagar a título de honorários advocatícios 5% do valor atualizado da condenação ao patrono da parte reclamante, considerando a complexidade da causa e o rito sumaríssimo. Da atualização monetária Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406".
No caso específico do dano moral, a alteração legislativa viabiliza a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 439 do C.
TST de que os juros de mora são contados do ajuizamento da reclamação trabalhista e a correção monetária a partir da decisão de arbitramento.
Isso porque, para as ações ajuizadas a partir do dia 30/08/2024, torna-se possível fazer incidir a taxa legal de juros (SELIC - IPCA) a partir do ajuizamento da ação e,
por outro lado, aplicar o IPCA a partir data do arbitramento ou alteração do valor.
No caso destes autos, portanto, é possível aplicar a nova redação conferida aos art. 389 e 406 do Código Civil, haja vista que o ajuizamento da ação é posterior a 30/08/2024.
Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar BRAZILIAN SECRET BEACH SPA RJ LTDA na obrigação de pagar a LEILA REGINA DA CONCEICAO FARIAS as parcelas acima, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pelo reclamado de R$ 328,07, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$16.403,70.
Autoriza-se a dedução das parcelas ora deferidas, daquelas efetivamente pagas pela Ré, sob idêntico título, mas restrita às parcelas que tenham sido comprovadamente quitadas nos autos até o encerramento da instrução.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
São parcelas indenizatórias: aviso prévio, férias com acréscimo de 1/3, FGTS com multa de 40%, multas dos art. 467 e 477, §8º, da CLT, intervalo intrajornada e indenização por dano moral.
Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Deverá a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, proceder às anotações na CTPS da autora com data de admissão de 19/08/2024 e de saída em 21/11/2024, a teor da OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST, na função de massagista, e salário mensal de R$ 2.000,00.
Intimem-se as partes, sendo o reclamado revel por mandado.
E, para constar, lavrou-se a presente ata, que segue assinada, na forma da lei. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEILA REGINA DA CONCEICAO FARIAS -
25/02/2025 15:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/02/2025 15:25
Expedido(a) mandado a(o) BRAZILIAN SECRET BEACH SPA RJ LTDA
-
25/02/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) LEILA REGINA DA CONCEICAO FARIAS
-
25/02/2025 14:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 328,07
-
25/02/2025 14:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LEILA REGINA DA CONCEICAO FARIAS
-
25/02/2025 14:56
Concedida a gratuidade da justiça a LEILA REGINA DA CONCEICAO FARIAS
-
17/02/2025 13:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
-
17/02/2025 12:44
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (17/02/2025 09:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de BRAZILIAN SECRET BEACH SPA RJ LTDA em 31/01/2025
-
01/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de LEILA REGINA DA CONCEICAO FARIAS em 31/01/2025
-
30/01/2025 06:39
Decorrido o prazo de LEILA REGINA DA CONCEICAO FARIAS em 29/01/2025
-
15/01/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) BRAZILIAN SECRET BEACH SPA RJ LTDA
-
14/01/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) LEILA REGINA DA CONCEICAO FARIAS
-
14/01/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) LEILA REGINA DA CONCEICAO FARIAS
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14/01/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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13/01/2025 09:21
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (17/02/2025 09:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101542-51.2024.5.01.0007 distribuído para 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 23/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24122400300303900000218108618?instancia=1 -
23/12/2024 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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