TRT1 - 0100143-57.2024.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5d5601 proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS
Vistos.
I.
Relatório Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação de sentença apresentada pelas reclamadas, em face do laudo pericial elaborado.
A sentença de mérito (ID 94e0a4b) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, sendo posteriormente mantida em grau recursal, conforme acórdão (ID 5060173).
Após o trânsito em julgado, a fase de liquidação foi iniciada, com a apresentação de cálculos pelo perito judicial (ID 16c8009), que apurou o valor total da condenação em R$ 290.422,32, atualizado até 30 de abril de 2025.
As partes foram devidamente intimadas a se manifestar sobre o laudo, oportunidade em que as reclamadas apresentaram suas impugnações.
A primeira reclamada, SEREDE SERVICOS DE REDE S.A., arguiu equívocos nos cálculos quanto aos abatimentos de horas extras pagas, alegando a ocorrência de bis in idem e a não observância da dedução integral dos valores quitados sob o mesmo título.
Sustentou, ainda, a necessidade de aplicação da Lei 14.905/2024 para a atualização monetária e juros a partir de 30 de agosto de 2024, bem como a aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento para a contribuição previdenciária patronal, conforme a Lei 12.546/2011.
A segunda reclamada, OI S.A.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, aderiu às impugnações da primeira reclamada, acrescentando a necessidade de limitação dos juros em razão de sua recuperação judicial.
O perito judicial apresentou manifestação sobre as impugnações (ID df94d40), prestando esclarecimentos e, em parte, retificando os cálculos.
Foi proferida decisão de conversão em diligência para retificação de cálculos, conforme Id. 1d72768.
O I.
Perito, em petição de Id. bc5e934, juntou novos cálculos conforme decisão de conversão em diligência do juízo.
Registra-se que em outro processo foi juntado documento por parte da reclamada SEREDE informando que ainda não foi deferido o processamento de sua recuperação judicial.
II.
Fundamentação A.
Da Intempestividade da Impugnação da Segunda Reclamada Conforme decisão de ID 665aa09, as partes foram intimadas em 06 de maio de 2025 para apresentar impugnação aos cálculos no prazo comum de oito dias.
De acordo com a instrução, o prazo final para a apresentação das impugnações era 20 de maio de 2025.
Tendo a impugnação da segunda reclamada sido apresentada após esta data, revela-se manifestamente intempestiva.
Desse modo, não se conhece da impugnação apresentada pela segunda reclamada.
B.
Do Mérito 1.
Da Impugnação Quanto aos Abatimentos A primeira reclamada alegou a existência de bis in idem e a insuficiência de abatimentos das horas extras pagas.
O perito, em sua manifestação (ID df94d40), esclareceu que as eventuais divergências nos valores das horas extras 100% decorrem da proporcionalidade dos dias trabalhados em fevereiro de 2019, iniciando a apuração no dia 23 daquele mês.
Além disso, o perito consignou que não foram deduzidas verbas de títulos diversos daqueles deferidos pela sentença, como "BANCO HE 50%" e "PRODUTIVIDADE HE100%", por não possuírem relação aparente com as verbas da condenação.
Contudo, a análise dos autos revela que as verbas pagas sob os títulos "BANCO HE 50%" e "PRODUTIVIDADE HE100%" (e "PRODUT BANCO HE 50%", conforme mencionado pelo perito) devem ser consideradas como horas extras e, portanto, passíveis de dedução.
A dedução deve ser integral, sem limitação ao mês de apuração, em estrita conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-I do TST, que preceitua a dedução de valores pagos sob o mesmo título, sem limitação ao mês de apuração.
Assim, a impugnação da primeira reclamada é acolhida neste particular. 2.
Da Aplicação da Lei 14.905/2024 A primeira reclamada arguiu a necessidade de aplicação dos critérios de atualização monetária e juros estabelecidos pela Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59.
O perito judicial, em sua última manifestação (ID df94d40), informou que os cálculos foram retificados para se adequarem à nova legislação, aplicando-se o IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços até 22 de fevereiro de 2024, "Sem Correção" até 29 de agosto de 2024, e o IPCA-E a partir de 30 de agosto de 2024.
Quanto aos juros, foi mantida a taxa SELIC até 29 de agosto de 2024 e aplicada a "Taxa Legal" (SELIC deduzida do índice de atualização monetária) a partir de 30 de agosto de 2024, nos termos do parágrafo único do artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024.
A retificação pericial, que se encontra anexada (ID e948a6c), acolheu o pedido da reclamada e observou o comando legal superveniente. 3.
Da Desoneração da Folha de Pagamento A primeira reclamada pleiteou a aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento para o cálculo da contribuição previdenciária patronal.
A sentença de mérito (ID 94e0a4b, Fls. 10) expressamente determinou que "Comprovou a ré que fez a opção pelo recolhimento sob o regime substitutivo quanto ao período imprescrito até 2021 (documentos de fls. 1.115 e seguintes), razão pela qual não é devida a contribuição previdenciária cota patronal sobre as verbas salariais deferidas quanto ao referido período, sendo devida, contudo, quanto àquelas decorrentes da prestação de serviços em 2022." A desoneração da folha de pagamento, prevista na Lei nº 12.546/2011 e suas prorrogações (a exemplo da Lei nº 14.288/2021), é aplicável às contribuições previdenciárias devidas em processos judiciais, uma vez que o processo judicial deve seguir as mesmas regras que aos contratos em curso.
Conforme o Parecer Normativo Cosit n° 25/2013 da Receita Federal do Brasil, "Tratando-se de período em que a empresa já estava sujeita ao novo regime, quando da prestação dos serviços, cabe a ela declarar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere a reclamação trabalhista, os períodos em que esteve enquadrada no regime de incidência de contribuição sobre a receita...
Nessa situação não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, relativas às respectivas competências".
Assim, os cálculos deverão ser retificados para que a contribuição previdenciária cota patronal não seja devida sobre as verbas salariais deferidas relativas ao período imprescrito até 2021, aplicando-se, contudo, a contribuição normal para as verbas decorrentes da prestação de serviços em 2022.
III.
Dispositivo Diante do exposto, este Juízo decide: Não acolho a impugnação da segunda reclamada, OI S.A.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em razão de sua intempestividade.
Acolho a impugnação da primeira reclamada quanto aos abatimentos, determinando a dedução integral das verbas pagas sob os títulos "BANCO HE 50%", "PRODUTIVIDADE HE100%" e "PRODUT BANCO HE 50%", por se tratarem de horas extras, em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-I do TST.
Acolho a impugnação da primeira reclamada quanto à aplicação da Lei 14.905/2024, uma vez que o perito já promoveu as devidas retificações nos cálculos, conforme o laudo de ID e948a6c.
Acolho a impugnação da primeira reclamada quanto à desoneração da folha de pagamento, determinando a retificação dos cálculos para que a contribuição previdenciária cota patronal não seja devida sobre as verbas salariais deferidas relativas ao período imprescrito até 2021, sendo devida, contudo, para as verbas decorrentes da prestação de serviços em 2022, em observância à Lei nº 12.546/2011 e ao Parecer Normativo Cosit n° 25/2013, para considerar corretas as novas contas de Id. a4839d1 e homologá-las definitivamente. 1.
A requerimento da parte autora, determino a EXECUÇÃO do valor discriminado na sentença, no importe de R$ 268.078,33 com a intimação do 1º reclamado, para mera ciência. 2.
Citado, inclua-se a presente dívida no REEF da 1ª reclamada junto à CAEX.
NILOPOLIS/RJ, 01 de setembro de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2868e01 proferido nos autos.
Venha a 1ª ré, em 5 dias, com cópia da decisão de processamento de sua Recuperação Judicial, bem como comprovação da data do ajuizamento da ação, eis que a data de corte de créditos sujeitos ou não sujeitos à Recuperação Judicial retroage a esta data.
NILOPOLIS/RJ, 29 de agosto de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ANTONIO FERREIRA DE PAIVA -
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0224983 proferido nos autos.
Dê-se ciência à Ré do desbloqueio.
Expeça-se alvará ao perito.
NILOPOLIS/RJ, 13 de maio de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 665aa09 proferida nos autos. DECISÃO - PJe Vistos e examinados. Ante os cálculos elaborados pelo Douto Perito, fixo os valores da condenação, na importância total devida de R$ 290.422,32, em 30/04/2025.
Notifiquem-se as partes para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão. NILOPOLIS/RJ, 06 de maio de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8958e8d proferido nos autos.
Reduzo, a pedido da Reclamada, os honorários periciais para R$ 4.300,00.
Intime-se o perito para ciência e entrega do laudo.
NILOPOLIS/RJ, 25 de abril de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ANTONIO FERREIRA DE PAIVA -
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22ce2a7 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Novamente a 1ª Reclamada juntou os cálculos sem o arquivo PJC, mesmo tendo sido advertida de que, caso não houvesse cumprimento integral do despacho, seria determinada a realização de perícia contábil.
Sendo assim, determino que a liquidação se processe por perícia, ficando nomeado como perito EVERTON LUIZ MAUDONET, que deverá ser notificado para estimativa de honorários.
A perícia deverá ter início mesmo antes do depósito dos honorários.
NILOPOLIS/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b48881 proferido nos autos.
Ao contador para liquidação do julgado.
NILOPOLIS/RJ, 11 de outubro de 2024.
THIAGO MAFRA DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ANTONIO FERREIRA DE PAIVA -
03/10/2024 16:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
02/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de FRANCISCO ANTONIO FERREIRA DE PAIVA em 01/10/2024
-
02/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/10/2024
-
18/09/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
18/09/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
17/09/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO ANTONIO FERREIRA DE PAIVA
-
17/09/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/09/2024 15:07
Conhecido o recurso de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-79 e não provido
-
31/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/09/2024
-
30/08/2024 13:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
30/08/2024 13:51
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 10:00 Sessão Presencial 11 09 2024 ()
-
31/07/2024 22:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/07/2024 19:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
12/07/2024 13:10
Distribuído por sorteio
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42cb68e proferida nos autos. DECISÃO - PJePor presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da 2ª reclamada.Ao autor, para contrarrazões.
Dê-se ciência à 1ª reclamada.Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT.
NILOPOLIS/RJ, 21 de junho de 2024.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100831-58.2020.5.01.0501
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mesaque de Andrade de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/12/2020 11:34
Processo nº 0100502-13.2022.5.01.0069
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Julio da Costa Figueiras
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/06/2022 23:26
Processo nº 0100502-13.2022.5.01.0069
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pablo Monteiro Barbosa Moreira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/04/2025 16:01
Processo nº 0100633-90.2019.5.01.0069
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcela Dias Fontes Sant Ana
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/06/2019 15:01
Processo nº 0107587-92.2024.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Hudson Franco Uberti
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/06/2024 19:59