TRT1 - 0100592-19.2019.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de TIM CELULAR S.A. em 09/12/2024
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09/12/2024 19:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/11/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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25/11/2024 12:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FELIPE RUSSO ZACHARIADHES sem efeito suspensivo
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25/11/2024 11:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA LETICIA GONCALVES
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23/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de TIM CELULAR S.A. em 22/11/2024
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15/11/2024 12:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de TIM CELULAR S.A. em 05/11/2024
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05/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 19:07
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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04/11/2024 19:07
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE RUSSO ZACHARIADHES
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04/11/2024 19:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FELIPE RUSSO ZACHARIADHES
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30/10/2024 16:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA LETICIA GONCALVES
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30/10/2024 11:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de TIM CELULAR S.A. em 25/10/2024
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24/10/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 21:11
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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23/10/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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22/10/2024 16:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a15c720 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos oito dias do mês de outubro do ano de 2024, nestes autos, onde as partes são FELIPE RUSSO ZACHARIADHES, reclamante, e TIM CELULAR S.A., reclamada - a Dra.
Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra.
MARIA LETÍCIA GONÇALVES, observadas as formalidades legais, proferiu a seguinteSENTENÇAI.
Ajuizou a parte autora a presente reclamação trabalhista requerendo, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de id 3743602, as reparações lá elencadas.Na audiência, ata de id 8adc1b9, recusada a conciliação, o autor retificou erro material contido na petição inicial, motivo pelo qual foi adiada a sessão, de forma a oportunizar que a ré reapresentasse sua contestação. Reapresentação de contestação pela reclamada, na forma das razões de id af7fb82, postulando, em síntese, a improcedência dos pedidos.Réplica do autor acostada ao id 30c2cc1.Nas audiências ocorridas em 28/02/2023 e 10/09/2024 (atas de id’s 7bef293 e e63d5a4), foram colhidos os depoimentos pessoais da partes e a oitiva de duas testemunhas, indicadas pelo autor e pela ré.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução, deferindo-se às partes o prazo comum de dez dias para apresentação de razões finais escritas, vindo as do autor no id 98970b3 e as da ré, no id ad6dba1.Autos instruídos com prova documental, testemunhal e depoimento pessoal das partes.II.
VALORES LÍQUIDOS ESTIMADOSPor força do estatuído no artigo 840, §1º da CLT, quanto aos valores dos pedidos deverem ser estimados, verifica-se que nem sempre são apresentadas as respectivas memórias de cálculo nas petições iniciais, sendo certo que os trabalhadores não têm acesso a toda documentação proveniente do contrato de trabalho havido, especialmente controles de frequência e até mesmo recibos salariais, o que inviabiliza a identificação fidedigna das parcelas que compunham a remuneração, quando compostas de parcelas fixas e variáveis, pois quando dessas últimas se faz necessário muitas das vezes apurar a média.Logo, nestes casos não serão apreciados os valores líquidos estimados, para que haja a apuração dos haveres em sede de liquidação de sentença, à vista da documentação nos autos ou nos parâmetros que venham a ser fixados pelo juízo, sem qualquer limitação quanto aqueles que foram meramente apontados na exordial.BENEFÍCIO DA GRATUIDADE Indefiro a Gratuidade de Justiça, tendo em vista que o reclamante não fez prova de não se enquadrar nos limites previstos no artigo 790, §3º, da CLT, bem como por não ter apresentado prova da hipossuficiência econômica na forma do artigo 790, §4º, da CLT.PRESCRIÇÃODistribuída a presente ação em 06/06/2019, encontra-se prescrito o direito de ação do autor quanto às parcelas que se tornaram exigíveis anteriormente a 06/06/2014, as quais serão excluídas das parcelas que forem eventualmente deferidas na apreciação que se seguirá, inclusive quanto aos depósitos de FGTS, nos termos da Súmula 362, I, do C.
TST, a qual adoto, já que a ciência da lesão ocorreu com o ajuizamento da reclamação trabalhista.INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕESAduz o autor, na petição inicial, que foi admitido pela reclamada em 17/05/2012, exercendo, por último, a função de Executivo de Contas, percebendo remuneração no importe de R$6.790,00 e sendo dispensado, imotivadamente, em 22/10/2018.Afirma que a remuneração supracitada era composta de salário base e parcela relativa a incentivo sobre vendas que alcançava o patamar médio de R$1.500,00, todavia, tal importância não era integrada à respectiva remuneração para fins de pagamento das parcelas contratuais e resilitórias.Por todo o exposto, infere-se que o reclamante não pretende o pagamento de diferenças de comissões, prêmios ou valores que não teriam sido quitados, mas sim, a integração destes à sua remuneração, para fins de cálculo das demais verbas.As alegações foram refutadas pela reclamada, sob a alegação de que é inverídico que o trabalhador recebesse a título de “Rem.
Variavel Vendas” a importância equivalente R$1.500,00, sendo certo que os valores efetivamente pagos ao reclamante eram aqueles constantes dos recibos salariais, os quais eram integrados a remuneração para fins de compor a base de cálculo das parcelas contratuais e resilitórias.Em depoimento pessoal, colhido na assentada de id 7bef293, ao autor, diversamente do asseverado na exordial, declarou que “....fazia jus ao recebimento de comissões calculadas sobre o resultado da equipe, desde que atingidas as metas; que essas metas nem sempre eram atingidas no período imprescrito; que as comissões eram lançadas nos recibos de salário e integravam os pagamentos de férias e 13º salário...”, de onde se infere, portanto, ser inverídica a alegação do trabalhador de que as comissões não eram integradas a sua remuneração. Corrobora tal conclusão a simples observância dos contracheques do período imprescrito, adunados ao id 5c88f4e, os quais revelam a efetiva integração da parcela variável paga ao reclamante, conforme recibos dos meses de dezembro de 2014, julho de 2015, setembro de 2015, dezembro de 2016 e janeiro de 2017.Quanto ao valor sustentado pelo autor como o percebido a título de comissão, os contracheques demonstram que o mesmo recebia montante até mesmo superior ao alegado, como se verifica nos meses de setembro de 2014, em que foi pago ao reclamante a importância equivalente a R$1.804,84, em setembro de 2015, R$2.364,21, em fevereiro de 2017, R$2.411,42, em junho de 2017, R$1.748,40, e, por fim, em janeiro de 2018, o trabalhador recebeu a importância de R$1.648,90.Além disso, o autor não produziu prova de suas alegações, tendo a testemunha por ele convidada apenas declarado genericamente que “...com relação à remuneração os vendedores tinham salário fixo de mil e poucos reais e gerente e subgerente recebiam cada um um pouco mais, sendo o depoente gerente por volta de R$2.000 a 2.200,00, sendo que em todos os cargos havia parcela variável, que eram as comissões...”Dessa maneira, reputo corretos os valores lançados no recibos salariais do autor a título de remuneração variável, assim como as integrações das citadas importâncias, ao que julgo improcedente o pedido de integração do montante equivalente a R$1.500,00 à remuneração, para fins de apuração de condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais pelo reflexo nas parcelas contratuais e resilitórias. JORNADA DE TRABALHOSustenta o reclamante, no exercício da função de Gerente de Loja, da admissão até dezembro do ano de 2016, que a sua jornada de trabalho era de segunda a segunda, das 12h00 às 22h30/23h00 e que, quando passou a exercer a função de Executivo de Contas, a partir de janeiro de 2017, sua jornada passou a ser desenvolvida de segunda a sexta-feira, das 09h00 às 19h30/20h00, sempre com apenas 30 minutos de intervalo para refeição.Todavia, na audiência ocorrida em seis de novembro de dois mil e dezenove, o autor requereu a retificação da petição inicial, para sustentar que, no período em que trabalhou na loja da Rua 13 de Maio, se ativou das 08h30 às 19h30, de segunda a sábado, sendo que, aos sábados, encerrava o expediente às 13h30, gozando de apenas 30 minutos de intervalo para refeição, de segunda a sexta-feira.Diante disto, infere-se que a pretensão do reclamante é quanto ao pagamento de horas extraordinárias não pagas e quanto ao intervalo intrajornada, dito por não usufruído na totalidade.Na contestação, a reclamada impugna a jornada declinada na exordial, aduzindo, ainda, que quando atuou como Gerente de Loja, o que se deu até janeiro de 2016, o reclamante exercia função considerada de confiança, com amplos poderes de gestão, podendo admitir, demitir e punir funcionários, assim como dar ordens, distribuir tarefas, fiscalizar e, ainda, avaliar o desempenho de seus subordinados, estando, pois, abrangido pela exceção contida no art. 62, II, CLT, com jornada flexível e ausência da marcação de ponto.No que se refere ao período subsequente, quando o autor se ativou na função de Executivo de Contas, a ré afirmou que o trabalhador exercia as suas funções externamente, não estando sujeito a controle de ponto e à fiscalização da jornada, o que também impunha o seu enquadramento na exceção prevista no artigo supracitado, no caso, no inciso I, o que afastaria, a seu ver, o pleito quanto às horas extras alegadas.Inicialmente, é incontroverso que o autor exercia a função de Gerente de Loja, e, embora a simples denominação da função não defina o enquadramento aplicável, fornece um indício do nível hierárquico ocupado, pois, obviamente, quem gerencia, o faz em relação a atividades e ou pessoas, o que já remete a uma hierarquia diferenciada.Pois bem.
Na assentada de id 677fc6c, o autor prestou as seguintes declarações:“que no período imprescrito, o depoente trabalhou até o final do ano de 2016 como Gerente de Loja, de 2014 a 2015, na loja de rua da 13 de Maio, no centro desta cidade e na loja do New York, no complexo do Barra shopping, onde permaneceu até a sua saída; que na loja da 13 de Maio, essa funcionava de segunda a sexta-feira, de 8h às 19, e aos sábados de 8h às 13h; que como Gerente da 13 de Maio, o horário de trabalho do depoente era o mesmo de funcionamento da loja; que abria e fechava a loja, havendo, no entanto, outras pessoas que poderiam também fazer esse trabalho; que o depoente não fazia registro formal da sua frequência, o que era feito pelos demais empregados; que na hierarquia abaixo da função do depoente como Gerente de Loja ficava o Consultor Líder e abaixo dele Consultores, sendo que todos eles atuavam nas vendas; que essa mesma cadeia de funções havia na loja do shopping, que funcionava de 10h às 22 h de segunda a sábado, e das 13h as 21h, aos domingos, onde também não tinha controle de frequência formal; que não trabalhou em todos os domingos, e sim naqueles em que houvesse datas festivas ou emergenciais; que em qualquer das lojas o depoente dispunha de 30 minutos para repouso e alimentação que na ausência e em outras do depoente quem tomava conta da loja eram os Consultores Líderes; que o depoente ficava subordinado ao Coordenador Regional, sendo que em ambas as lojas era Cláudio Carnevale; que ele visitava, em média, 3 vezes por semana essas duas lojas onde trabalhou, mantendo o depoente contato por telefone com ele diariamente; que a necessidade de falar diariamente com o Coordenador Regional se deve ao fato de ter de se reportar a ele para que autorizasse as demandas; que ele era Coordenador Regional de 4 ou 5 lojas; que o depoente fazia jus ao recebimento de comissões calculadas sobre o resultado da equipe, desde que atingidas as metas; que essas metas nem sempre eram atingidas no período imprescrito; que as comissões eram lançadas nos recibos de salário e integravam os pagamentos de férias e 13º salário; que esse Coordenador Regional ficava o tempo todo cobrando sobre as metas e inclusive, fazia contatos com o depoente até fora do horário de trabalho, porém ele não era uma pessoa agressiva; que na loja de rua da 13 de Maio, havia um Consultor Líder e chegou a ter 12 vendedores, e na loja do Shopping chegou a ter 2 Consultor Líder e 20 Consultores/Vendedores; que com relação à subordinação dos empregados, que ficavam hierarquicamente abaixo da função do depoente, não havia autorização para que pudesse punir, admitir ou dispensar qualquer deles, sendo que tudo tinha que ser decidido pelo Coordenador Regional; que o depoente poderia participar da própria venda junto com a equipe e poderia ser chamado para resolver junto deles algum outro problema, relativo à venda; que o depoente não tinha liberdade para nem mesmo trocar a disposição das mercadorias na loja, pois tudo tinha que passar pelo crivo do Coordenador Regional; que o depoente chegou participou de processo seletivo para admissão de empregados, embora isso não fosse comum; que pelo que se recorda, o último salário como Gerente de Loja foi em torno de R$5.000,00, acrescido de R$1.500,0 de comissão, quando atingidas as metas; que, com relação à dispensa de empregados, nas visitas do Coordenador Regional, que conhecia o resultado de cada vendedor, poderiam compartilhar sobre dispensa de algum deles; que, com base nos resultado que eram atingidos, o Coordenador Regional passava as orientações e o depoente, por sua vez, as repassava para a equipe de forma coletiva; que a frequência vinha em um espelho que era impresso e exibido para cada um assinar, sendo que o depoente era quem fazia esse trabalho de recolher os respectivos espelhos de ponto; que, na hipótese de haver reclamação do empregado, ele poderia utilizar o email corporativo, dirigido ao Recursos Humanos; que cada vendedor tinha login e senha, podendo entrar no sistema independentemente dos valores das vendas; que o depoente também tinha login e senha que eram utilizados para as questões administrativas da loja, como por exemplo a impressão dos espelhos de ponto e também o relatório semanal do carro forte, que transportava os valores em espécie, recebidos durante a semana; que com relação às ausências por férias, os próprios empregados requeriam os períodos e só se houvesse conflito de mesmos interesses o depoente intervinha sempre com o compartilhamento com o Coordenador Regional, pois muitas vezes precisava ter até mesmo de substituição por outros vendedores de outras lojas; que o depoente só tirava 30 minutos de intervalo em razão da necessidade do serviço, sendo que não era exigido pela coordenação a supressão de parte do intervalo, porém se não fosse feito isso não daria conta do serviço, sendo que a empresa tinha conhecimento desse fato; que a partir de 2017 e até a sua saída, o depoente deixou de trabalhar em lojas, pois foi promovido a Executivo de Contas, sendo que a sua jornada de trabalho era cumprida na sede da Regional em São Cristovão, onde permanecia cerda de 20% de sua carga horária, e no restante do tempo, fazia visitas nas franquias existentes nesta cidade e também em cidades vizinhas como Teresópolis e Petrópolis; que as atribuições eram ligadas a dar suporte técnico e operacional aos franqueados; que para fazer esses serviços, o depoente se ativava entre 9h às 19/19:30h, de segunda a sexta-feira, e em alguns sábados também; que nesse trabalho o depoente também ficava vinculado a um Coordenador Regional, sendo essa pessoa quem elaborava e repassava semanalmente o roteiro das visitas aos franqueados; que, em média, visitava 3 franqueados por dia, permanecendo em torno de 3 horas em cada uma delas, sendo que o total de lojas franqueadas da sua responsabilidade eram 13, incluindo a de Petrópolis e Teresópolis; que o depoente dispunha de 30 minutos de intervalo para poder dar conta de todas as visitas diárias; que nessa função não tinha nenhum empregado subordinado; que nesse cargo de Executivo de Contas também havia a previsão de recebimento de comissões, porém as metas eram praticamente inatingíveis, tendo recebido apenas uma única vez R$700,00 de comissões, que veio lançado no seu recibo de comissões.”As declarações prestadas pelo preposto da reclamada ratificam as alegações contidas em sua defesa, nada acrescentando para o deslinde da controvérsia.
Por outro lado, se verificou, na audiência realizada em 10/09/2024 (ata de id e63d5a4), que as testemunhas arroladas pela ré não poderiam prestar declarações quanto à sistemática de trabalho desenvolvida pelo reclamante, porque uma não trabalhou com o reclamante no período imprescrito e a outra foi admitida, quando o autor já havia sido dispensado, o que impõe sejam desconsiderados suas declarações, já que ambas encontravam-se fora do contexto fático probatório. Quanto à testemunha do reclamante, embora a mesma tenha afirmado que não trabalhou diretamente com o autor, a mesma foi admitida para o exercício da mesma função que o reclamante, no caso, a de Gerente, havendo-se que examinar as suas declarações tão somente quanto ao período em que o autor exerceu a referida função, qual seja, até dezembro do ano de 2016.
Disse a testemunha, na assentada de id e63d5a4:“que trabalhou na reclamada de 2010 a novembro de 2016, sendo que do início de 2015 até sua saída ocupou o cargo de gerente de loja, sendo que ocupou esse cargo em mais de uma, que foram Plazashopping, Norteshopping e por fim na loja de Icaraí, que era loja de rua; que como gerente de loja o depoente não chegou a trabalhar em nenhuma junto com o reclamante, já que ele também ocupava o cargo de gerente de loja, sendo que a sistemática de trabalho era a mesma para todos os gerentes de loja, independentemente de porte; que a dinâmica com relação à abertura e fechamento de qualquer das lojas era do gerente da loja abrir a loja e o fechamento ficar ao encargo do subgerente, podendo haver no entanto inversão desses horários; que a sistemática era de, nos dias em que houvesse necessidade de entrega de malote, o horário médio de início era entre 08.20 e 08.30h, cerca de 3 vezes na semana, e o restante dos dias iniciava às 09h, com a loja ainda fechada, para fazer a auditoria do estoque, que era o controle total do que havia na loja; que o horário de funcionamento das lojas de shopping era de 10 às 22h, de segunda a domingo, e as de rua de 09 às 19h, de segunda a sábado; que o gerente de loja não era sujeito a controle de frequência formal; que ficavam subordinados a um coordenador, que por sua vez eram responsáveis por cerca de 5 lojas, havendo o total de 4 que se revezavam com relação a cada equipe de loja, havendo um rodízio, sendo que isso também acontecia com relação aos gerentes de loja; que o coordenador visitava as lojas de sua responsabilidade de 2 a 3 vezes na semana, permanecendo por um bom tempo no interior de cada uma; que o depoente iniciava a trabalhar nos horários anteriormente descrito, permanecendo até às 20h em média, quando então a loja ficava ao encargo do subgerente, que iniciava sua jornada por volta de 13.40h, permanecendo até o fechamento ou além, se houvesse necessidade; que o depoente dispunha apenas do tempo para fazer sua refeição, que era de 30 a 40min; que embora o coordenador não permanecesse diariamente no interior das lojas, os gerentes de loja tinham que se reportar a ele com relação à parcial de vendas, estoque e aspectos comportamentais, como atrasos; que diariamente ele fazia uma reunião por vídeo da loja onde estivesse naquele momento, que duravam cerca de 1h/ 1h30min; que o depoente nunca trabalhou em nenhuma das lojas em que o reclamante atuou como gerente, podendo dizer que tem conhecimento de que ele atuou no Rio Sul, New York e na loja de rua da Treze de Maio; que embora não tenha trabalhado nas mesmas lojas dele, pode afirmar que ele cumpria os mesmos horário do depoente, já que a dinâmica para os gerentes de loja eram as mesmas, inclusive quanto ao intervalo para repouso e alimentação; que como havia rodízio entre as lojas de cada coordenador o depoente pode dizer que em alguns momentos puderam ter o mesmo coordenador, lhe parecendo que entre esses estaria o de nome Claudio Carnevale; que quando o depoente trabalhou nessas lojas como responsável pelo fechamento o início da sua jornada era em torno de 11h e se estendia até o fechamento; que o depoente não sabe dizer qual o turno que o reclamante pode ter trabalhado, ou seja, se por maior tempo na abertura ou no fechamento; que o depoente não tinha poderes de entrevistar pessoas para serem contratadas, sendo que os empregados que tivessem algum comportamento ou atuação não condizente ou inadequada o depoente poderia relatar ao coordenador e era ele quem decidia se era caso de aplicação de punição ou mesmo de dispensa; que os poderes dos gerentes de loja eram limitados, não tendo poderes para representar a empresa e nem procuração; que na prática nas lojas que o depoente trabalhou, embora a lotação prevista fosse maior, havia apenas 6 empregados, em média, sendo que a marcação de férias era feita pelo coordenador com relação a todas as lojas; que indagado sobre quem era a autoridade máxima das lojas, o depoente responde que era o coordenador, sendo que como não podia estar em todas as lojas ao mesmo tempo, quem o representava eram os gerentes; que as metas eram fixadas pela direção da empresa e cada coordenador tinha as suas, que eram divididas entre as lojas que ficavam sob sua responsabilidade; que melhor esclarecendo, os 6 empregados eram todos vendedores, e além deles havia o subgerente e o gerente, sendo que os caixas eram terceirizados; que não havia distinção de alçada de senhas dos empregados com relação a acesso ao sistema, sendo que os vendedores tinham autonomia para resolver os problemas sem a necessidade da sua intervenção; que com relação à remuneração os vendedores tinham salário fixo de mil e poucos reais e gerente e subgerente recebiam cada um um pouco mais, sendo o depoente gerente por volta de R$2.000 a 2.200,00, sendo que em todos os cargos havia parcela variável, que eram as comissões; que cada loja destinava o acesso para abertura e fechamento delas ao gerente, ao subgerente e a um vendedor, sendo que qualquer um desses poderia tanto abrir quanto fechar as lojas; que a função de executivo de contas não tem lotação nas lojas, e sim na sede da empresa; que melhor esclarecendo, nas lojas de shopping aos domingos as lojas abrem às 13h e fecham às 21h; que no caso do depoente sempre trabalhou em feriados, mesmo que não fossem festivos, não tendo como afirmar se o reclamante também trabalhou em todos, já que havia a possibilidade de ter rodízio, trabalhando o subgerente nesses dias; que em regra os gerentes de loja tinham folgas aos domingos, quando ficavam à frente das mesmas os subgerentes; que o responsável pelo estoque nas lojas em que o depoente trabalhou era o depoente, sendo que essa sistemática, pelo que sabe, não era a mesma em todas as lojas, já que poderiam ficar responsáveis pelo estoque subgerentes ou até algum vendedor; que a reclamada, por sua auditoria, fazia anualmente um inventário, onde compareciam na loja outros empregados da Tim junto com uma empresa terceirizada contratada para essa finalidade; que as entrevistas de seleção eram feitas pelo Recursos Humanos, que formavam cadastro, e à medida em que as lojas fossem tendo necessidade os coordenadores acessavam esses cadastros e escolhiam aqueles que tivessem o perfil e residissem mais próximo às lojas com necessidade de pessoal, sendo que essa sistemática inclusive foi a adotada quando da contratação do depoente.”À vista do depoimento prestado pela testemunha conduzida pelo autor, constata-se que, em que pese tenha afirmado que a autoridade máxima nas lojas era o empregado que exercia a função de Coordenador Regional, reputo duvidosa tal assertiva, pois este empregado indicado pelo depoente, e também pelo autor, como aquele que poderia representar a ré não permanecia nas lojas. Dessa maneira, o empregado hierarquicamente superior ao reclamante, no caso, o Coordenador Regional, não exercia suas funções única e exclusivamente no local de trabalho do autor, e nesse sentido, na sua falta, era o autor que estava ali, na qualidade de gestor, de autoridade máxima, a gerenciar os empregados ali alocados. A prevalecer a tese do autor, de que o mesmo não detinha os poderes de mando e de gestão, seria o mesmo que admitir que em um dado período haveria um vácuo de autoridade no local de trabalho, pois o Coordenador Regional, autoridade máxima, segundo o reclamante e sua testemunha, estaria ausente, visitando outras lojas, pelas quais também era o Coordenador Regional.Além disso, a testemunha do autor, que declarou exercer a função de Gerente, igualmente ao mesmo, entre o ano de 2015 e 2016, disse que recebia de R$2.000,00 a R$2.200,00, ao passo que o reclamante, na mesma época, percebia cerca de R$4.000,00, o que demonstra que, embora exercessem a mesma função, o autor, no desempenho das suas funções, possuía maior grau de responsabilidade, a justificar a diferença remuneratória, de forma que cabível o seu enquadramento na exceção do inciso II do artigo 62 da CLT.Assim, julgo improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de horas extras do marco prescricional, fixado em 06/06/2014, até janeiro de 2017.Com relação ao período posterior, de fevereiro de 2017 em diante, em que se ativou o trabalhador na função de Executivo de Contas, tem-se que não basta ser o empregado designado para a execução de serviços externos para que não se lhe apliquem os limites de duração da jornada de trabalho.A exceção legal aplica-se às hipóteses em que, em virtude da natureza dos serviços executados, a subordinação a horários pré-definidos implicaria em obstáculo ou impedimento ao desenvolvimento da atividade.Nestes termos, se o trabalho é desenvolvido externamente, porém, com submissão direta ou indireta a horário, seja por estipulação do empregador ou em razão de condição inerente à própria atividade, não há que incidir a exceção invocada pela ré, impondo-se a observância dos limites ordinários de duração do trabalho.E, no caso em tela, o próprio autor declarou em seu depoimento pessoal que, no exercício da função de Executivo de Contas, apenas 20% do tempo permanecia na sede da empresa, sendo que nos oitenta por cento restantes, trabalhava externamente, ao que presumo que era inviável o controle da sua jornada de trabalho. Desse modo, restando incontroverso o trabalho externo, caberia ao trabalhador comprovar a possibilidade de fiscalização da jornada de trabalho, a teor do artigo 818, I, da CLT, todavia, o mesmo não se desincumbiu do ônus probatório, ao que improcede o pedido de pagamento de horas extras, também quanto a este período, inclusive do intervalo intrajornada.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postula o reclamante a condenação da reclamada, em indenização por danos morais, decorrente da pressão excessiva exercida pelos prepostos Claudio Carnevalli e Vinícius, pelo atingimento de metas de vendas, com ofensas que extrapolavam o poder diretivo do empregador e que invadiam a esfera privado do trabalhador, ofendendo a sua dignidade.A reclamada, por sua vez, refutou as alegações do autor, informando que o mesmo nunca foi tratado com desrespeito por qualquer empregado da empresa.No caso, embora a testemunha trazida pelo autor tenha declarado que também teria tido o Sr.
Claudio Carnevali como superior hierárquico, preposto indicado pelo trabalhador como um dos autores das ofensas a ele dirigidas, nada relatou sobre a conduta alegada pelo reclamante na exordial, ao que tem-se que o mesmo não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, pelo que adota-se o entendimento consolidado na Súmula 42 deste Regional:“A cobrança de metas está inserida no poder de comando do empregador, não configurando assédio moral, desde que respeitada a dignidade do trabalhador."Ao que julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por dano moral.FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do CPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos.É certo que o novel dispositivo do CPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficiente a fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quantos aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados à luz do disposto no artigo 1.026, §2º, do CPC.III.
PELO EXPOSTO, julgo o pedido IMPROCEDENTE, na forma da fundamentação que integra este decisum.A presente demanda foi instaurada após a vigência da Lei nº 13.467/17, sendo assim, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando-se plenamente aplicável a sistemática prevista no artigo 791-A, §2º, da CLT, ao que condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que ora estimo no valor de R$2.000,00, nos termos do artigo 85 do CPC, de aplicação subsidiária, tendo em vista a discussão da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Custas de R$6.733,13, pelo reclamante, sobre R$336.656,38, valor atribuído à causa.Intimem-se as partes.E, para constar, foi lavrada a presente ata que segue devidamente assinada. MARIA LETÍCIA GONÇALVESJuíza Titular de Vara do Trabalho MARIA LETICIA GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TIM CELULAR S.A. -
12/10/2024 19:53
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
-
12/10/2024 19:53
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE RUSSO ZACHARIADHES
-
12/10/2024 19:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.733,13
-
12/10/2024 19:52
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FELIPE RUSSO ZACHARIADHES
-
12/10/2024 19:52
Não concedida a assistência judiciária gratuita a FELIPE RUSSO ZACHARIADHES
-
03/10/2024 12:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA LETICIA GONCALVES
-
24/09/2024 15:02
Juntada a petição de Razões Finais
-
23/09/2024 20:21
Juntada a petição de Razões Finais
-
13/09/2024 15:59
Juntada a petição de Manifestação
-
10/09/2024 21:18
Audiência de instrução realizada (10/09/2024 11:15 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/08/2024 09:58
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2024 12:43
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2024 10:28
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
26/06/2024 15:59
Audiência de instrução designada (10/09/2024 11:15 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/06/2024 15:59
Audiência de instrução realizada (26/06/2024 10:50 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/06/2024 11:03
Encerrada a conclusão
-
25/06/2024 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
24/06/2024 16:15
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
19/06/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE RUSSO ZACHARIADHES
-
19/06/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
18/06/2024 15:37
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2024 10:20
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2024 10:36
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2024 15:36
Audiência de instrução designada (26/06/2024 10:50 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/01/2024 15:36
Audiência de instrução realizada (31/01/2024 12:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/01/2024 09:33
Juntada a petição de Manifestação
-
16/01/2024 14:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/12/2023 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/12/2023 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
-
20/12/2023 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/12/2023 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
-
19/12/2023 10:57
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DA GRACA SIGAUD
-
19/12/2023 10:57
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
-
19/12/2023 10:57
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE RUSSO ZACHARIADHES
-
19/12/2023 10:57
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
-
19/12/2023 10:57
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE RUSSO ZACHARIADHES
-
19/12/2023 10:52
Audiência de instrução designada (31/01/2024 12:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/12/2023 13:58
Audiência de instrução realizada (14/12/2023 11:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/11/2023 12:25
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2023 20:41
Audiência de instrução designada (14/12/2023 11:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/10/2023 20:41
Audiência de instrução realizada (18/10/2023 12:25 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/10/2023 00:10
Decorrido o prazo de FELIPE RUSSO ZACHARIADHES em 11/10/2023
-
04/10/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2023
-
04/10/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 21:09
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE RUSSO ZACHARIADHES
-
02/10/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
02/10/2023 10:46
Juntada a petição de Manifestação
-
29/09/2023 15:54
Juntada a petição de Manifestação
-
28/09/2023 10:34
Audiência de instrução designada (18/10/2023 12:25 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/06/2023 17:01
Audiência de instrução realizada (29/06/2023 13:15 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/06/2023 14:01
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
22/06/2023 14:48
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2023 15:00
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2023 18:39
Audiência de instrução designada (29/06/2023 13:15 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/05/2023 18:39
Audiência de instrução realizada (15/05/2023 12:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/05/2023 14:29
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
-
15/05/2023 13:23
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2023 11:37
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE RUSSO ZACHARIADHES
-
12/05/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
09/05/2023 12:27
Juntada a petição de Manifestação
-
04/05/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
04/05/2023 11:50
Juntada a petição de Manifestação
-
09/03/2023 14:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
03/03/2023 15:05
Juntada a petição de Manifestação
-
02/03/2023 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/03/2023
-
02/03/2023 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/03/2023
-
02/03/2023 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/02/2023 16:21
Expedido(a) mandado a(o) ROSILENE JUSTO DA SILVA
-
28/02/2023 16:21
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
-
28/02/2023 16:21
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE RUSSO ZACHARIADHES
-
28/02/2023 16:18
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
-
28/02/2023 16:18
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE RUSSO ZACHARIADHES
-
28/02/2023 11:47
Audiência de instrução designada (15/05/2023 12:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/02/2023 10:23
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/02/2023 10:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/02/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2023
-
17/02/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2023
-
17/02/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 16:39
Juntada a petição de Manifestação
-
16/02/2023 09:01
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
-
16/02/2023 09:01
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE RUSSO ZACHARIADHES
-
16/02/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 16:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
14/02/2023 13:24
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2023 08:16
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2023 15:21
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
-
30/01/2023 15:21
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE RUSSO ZACHARIADHES
-
21/10/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 07:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
-
17/10/2022 16:10
Juntada a petição de Manifestação
-
13/10/2022 17:59
Audiência de instrução realizada (13/10/2022 12:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/10/2022 13:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/02/2023 10:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/10/2022 13:53
Audiência de instrução cancelada (13/10/2022 12:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/10/2022 11:20
Juntada a petição de Manifestação (Juntada Convite)
-
05/10/2022 13:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
09/09/2022 14:54
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE RUSSO ZACHARIADHES
-
09/09/2022 14:54
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
-
12/11/2021 16:32
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
12/11/2021 16:32
Audiência de instrução designada (13/10/2022 12:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/05/2021 08:53
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
27/05/2021 00:15
Decorrido o prazo de TIM CELULAR S.A. em 26/05/2021
-
27/05/2021 00:15
Decorrido o prazo de FELIPE RUSSO ZACHARIADHES em 26/05/2021
-
19/05/2021 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2021
-
19/05/2021 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2021 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2021
-
19/05/2021 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2021 10:31
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
-
18/05/2021 10:31
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE RUSSO ZACHARIADHES
-
18/05/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
18/05/2021 09:06
Audiência de instrução cancelada (06/07/2021 13:15 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/05/2021 08:42
Juntada a petição de Manifestação (Persiste impossibilidade tecnica parte autora)
-
13/05/2021 10:06
Juntada a petição de Manifestação (manifestacoes_tim)
-
11/05/2021 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2021
-
11/05/2021 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2021
-
11/05/2021 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2021 15:05
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
-
10/05/2021 15:05
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE RUSSO ZACHARIADHES
-
10/05/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
20/08/2020 11:06
Audiência de instrução designada (06/07/2021 13:15 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/08/2020 17:34
Juntada a petição de Manifestação (pet._de_oposicao_a_audiencia_virtual_tim.pdf)
-
17/08/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 14:14
Audiência de instrução cancelada (16/09/2020 13:10 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/08/2020 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
17/08/2020 11:21
Juntada a petição de Manifestação (Impossibilidade técnica do autor)
-
15/08/2020 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2020
-
15/08/2020 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2020 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2020
-
15/08/2020 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2020 23:34
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
-
13/08/2020 23:34
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE RUSSO ZACHARIADHES
-
16/07/2020 20:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/04/2020 10:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/04/2020 10:06
Expedido(a) mandado a(o) DIVANDRO DE LIMA
-
05/04/2020 01:57
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
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05/04/2020 01:57
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2020 01:57
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
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05/04/2020 01:57
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2020 09:17
Expedido(a) intimação a(o) DIVANDRO DE LIMA
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02/04/2020 09:17
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME MAFFIA ALVES
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02/04/2020 09:17
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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02/04/2020 09:17
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE RUSSO ZACHARIADHES
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01/04/2020 12:03
Audiência de instrução designada (16/09/2020 13:10:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/04/2020 12:03
Audiência de instrução cancelada (28/04/2020 13:10:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/12/2019 12:36
Juntada a petição de Manifestação (treplica_tim.pdf)
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03/12/2019 08:46
Juntada a petição de Manifestação (Réplica)
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18/11/2019 14:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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12/11/2019 18:01
Juntada a petição de Contestação (contestacao_tim.pdf)
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08/11/2019 11:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/11/2019 11:28
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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08/11/2019 11:28
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado/
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07/11/2019 11:38
Audiência de instrução designada (28/04/2020 13:10:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/11/2019 18:04
Audiência una realizada (06/11/2019 11:45 - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/11/2019 19:10
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO TIM)
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05/11/2019 09:22
Juntada a petição de Contestação (00_contestacao_tim)
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29/10/2019 14:25
Juntada a petição de Manifestação (Juntada 455 CPC autor)
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24/10/2019 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2019 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2019 13:49
Conclusos os autos para despacho a MARIA LETICIA GONCALVES
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23/10/2019 07:33
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas (Rol de testemunhas do autor)
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24/06/2019 18:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Pedido de Habilitação)
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10/06/2019 11:32
Expedido(a) Notificação a(o) réu
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10/06/2019 11:32
Expedido(a) Notificação a(o) réu
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07/06/2019 11:45
Juntada a petição de Manifestação (Juntada da CTPS Reclamante)
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06/06/2019 09:17
Audiência una designada (06/11/2019 11:45 - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/06/2019 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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