TRT1 - 0100503-83.2021.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 21/08/2025
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22/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de ALLAN DA SILVA SILVEIRA em 21/08/2025
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19/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de ALLAN DA SILVA SILVEIRA em 18/08/2025
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07/08/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b904f63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando a satisfação do crédito exequendo, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se.
No decurso do prazo, certifique-se a inexistência de saldo e arquive-se definitivamente.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A -
06/08/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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06/08/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN DA SILVA SILVEIRA
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06/08/2025 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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05/08/2025 13:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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30/07/2025 17:37
Expedido(a) alvará a(o) ALLAN DA SILVA SILVEIRA
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29/07/2025 15:06
Efetuado o pagamento de honorários periciais por execução (R$ 2.937,02)
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29/07/2025 15:06
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 10.636,06)
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29/07/2025 15:06
Efetuado o pagamento de imposto de renda por execução (R$ 3.615,72)
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29/07/2025 15:06
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 125.827,15)
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18/07/2025 19:34
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 16/07/2025
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08/07/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1619be proferido nos autos.
Comprovado o recolhimento previdenciário (ID 85ee71e).
Aguarde-se a comprovação da diferença devida pelo réu (R$ 3.615,72) para quitar seu débito, conforme despacho ID 4f2ad16.
Decorrido o prazo sem o pagamento espontâneo, execute-se a reclamada via Sisbajud.
Após, expeçam-se alvarás/ofícios de transferência conforme cálculos. NITEROI/RJ, 07 de julho de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A -
07/07/2025 17:35
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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07/07/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 10:23
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 2.565,43)
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07/07/2025 10:23
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 41.615,06)
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07/07/2025 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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03/07/2025 16:01
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f2ad16 proferido nos autos.
Considerando a atualização realizada pelo Réu (ID 16363a9) conforme abaixo: Principal líquido R$ 125.827,15 Imposto de renda R$ 747,68 Honorários advocatícios líquidos R$ 10.636,06 Imposto de renda sobre honorários acima R$ 2.798,50 Honorários periciais líquidos R$ 2.937,02 Imposto de renda sobre honorários acima R$ 69,54 TOTAL R$ 143.015,95 Custas recolhidas (ID 15bbf0a).
Verifica-se que o valor depositado de R$ 139.400,23 não é suficiente para quitar seu débito.
Intime-se o Réu para depositar a diferença devida, além de comprovar o recolhimento previdenciário, prazo 5 dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento espontâneo, execute-se a reclamada via Sisbajud.
Após, expeçam-se alvarás/ofícios de transferência conforme cálculos.
NITEROI/RJ, 02 de julho de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A -
02/07/2025 21:12
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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02/07/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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28/06/2025 18:30
Iniciada a execução
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28/06/2025 03:44
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 27/06/2025
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11/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de ALLAN DA SILVA SILVEIRA em 10/06/2025
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09/06/2025 19:52
Juntada a petição de Manifestação (Indicação dos dados bancários)
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02/06/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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31/05/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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31/05/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN DA SILVA SILVEIRA
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31/05/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 12:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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28/05/2025 19:41
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 12:15
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 00:49
Decorrido o prazo de ALLAN DA SILVA SILVEIRA em 07/05/2025
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28/04/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11fbd9b proferida nos autos.
Vistos, etc....
Por ajustados à hipótese, homologo o cálculo de correção monetária e juros, conforme tabela abaixo.
Considerando-se o decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, tratando-se de decisão vinculante, não há como afastar a aplicação ao caso concreto.
Dessa forma, o STF decidiu que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir da fase processual a taxa Selic, sendo que o índice engloba juros e atualização monetária, segundo entendimento prevalecente na Suprema Corte.
Quanto à aplicação imediata de acórdão do Pleno do STF em ações controle concentrado de constitucionalidade, é pacífica também a jurisprudência da Suprema Corte.
Dessa forma, por se tratar de decisão "erga omnes”, com efeito vinculante e de aplicação imediata (Rcl 2.576/SC, Ellen Gracie, DJ de 20.8.2004), este juízo acata o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de que seja observada a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, e a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, conforme erro material sanado em decisão de Embargos de Declaração proferida em 25 de outubro de 2021.
Intimem-se as partes, sendo a exequente para ciência e a executada, aos cuidados de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias pague o total devido ou garanta a execução, conforme previsto no artigo 523 do CPC.
Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula n.º 01 deste E.
TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR n.º 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé.
Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverão fazê-lo após a garantia do juízo, na forma do art. 884, §3.º, da CLT.
Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação.
Decorrido o prazo sem o pagamento espontâneo, execute-se a reclamada via Sisbajud.
Parcelas Devido Principal líquido R$ 124.947,37 Imposto de renda R$ 747,68 Honorários advocatícios líquidos R$ 10.636,06 Imposto de renda sobre honorários acima R$ 2.798,50 Honorários periciais líquidos R$ 2.937,02 Imposto de renda sobre honorários acima R$ 69,54 Custas de conhecimento R$ 2.565,43 INSS R$ 37.972,91 Totais R$ 182.674,51 NITEROI/RJ, 25 de abril de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A -
25/04/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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25/04/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN DA SILVA SILVEIRA
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25/04/2025 11:50
Homologada a liquidação
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24/04/2025 17:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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22/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALLAN DA SILVA SILVEIRA em 21/02/2025
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20/02/2025 16:21
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação aos Cálculos )
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11/02/2025 09:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2025
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11/02/2025 09:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0100503-83.2021.5.01.0246 RECLAMANTE: ALLAN DA SILVA SILVEIRA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A DESTINATÁRIO(S): ALLAN DA SILVA SILVEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para apresentar impugnação aos cálculos em caso de discordância, devidamente fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância e com novos cálculos, sob pena de se a ter por genérica, com acolhimento dos cálculos do reclamado, na forma da Súmula 67 deste E.
TRT.
Prazo de 8 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 03 de fevereiro de 2025.
NOEMI BAPTISTA OLIVEIRA CAVALCANTI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALLAN DA SILVA SILVEIRA -
03/02/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN DA SILVA SILVEIRA
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30/01/2025 10:59
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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15/01/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 17:35
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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14/01/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 21:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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13/01/2025 21:23
Iniciada a liquidação
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13/01/2025 21:23
Transitado em julgado em 13/01/2025
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16/12/2024 13:43
Recebidos os autos para prosseguir
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18/12/2023 16:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/12/2023 00:16
Decorrido o prazo de ALLAN DA SILVA SILVEIRA em 11/12/2023
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08/12/2023 13:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/12/2023 14:48
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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28/11/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
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28/11/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
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28/11/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 14:30
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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27/11/2023 14:30
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN DA SILVA SILVEIRA
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27/11/2023 14:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A sem efeito suspensivo
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27/11/2023 14:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALLAN DA SILVA SILVEIRA sem efeito suspensivo
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24/11/2023 16:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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24/11/2023 16:30
Encerrada a conclusão
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16/11/2023 14:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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27/10/2023 00:12
Decorrido o prazo de ALLAN DA SILVA SILVEIRA em 26/10/2023
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26/10/2023 19:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/10/2023 19:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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12/10/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2023
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12/10/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2023
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12/10/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 15:02
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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11/10/2023 15:02
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN DA SILVA SILVEIRA
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11/10/2023 15:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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11/10/2023 15:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALLAN DA SILVA SILVEIRA
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11/10/2023 15:01
Concedida a assistência judiciária gratuita a ALLAN DA SILVA SILVEIRA
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28/07/2023 13:44
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2023 19:52
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2023 14:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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25/07/2023 14:29
Audiência de instrução realizada (25/07/2023 11:00 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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31/01/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2023
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31/01/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2023
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31/01/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 10:12
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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30/01/2023 10:12
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN DA SILVA SILVEIRA
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30/01/2023 10:12
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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30/01/2023 10:12
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN DA SILVA SILVEIRA
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16/11/2022 11:46
Audiência de instrução designada (25/07/2023 11:00 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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11/10/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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02/09/2022 00:09
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 01/09/2022
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02/09/2022 00:09
Decorrido o prazo de ALLAN DA SILVA SILVEIRA em 01/09/2022
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31/08/2022 12:23
Juntada a petição de Manifestação (Concordância aos esclarecimentos periciais)
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22/08/2022 13:32
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação esclarecimentos periciais )
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17/08/2022 00:09
Decorrido o prazo de HELDER CESAR TINOCO em 16/08/2022
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12/08/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2022
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12/08/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2022
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12/08/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2022 09:36
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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11/08/2022 09:36
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN DA SILVA SILVEIRA
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11/08/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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28/07/2022 18:55
Expedido(a) intimação a(o) HELDER CESAR TINOCO
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28/07/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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05/07/2022 00:03
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 04/07/2022
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05/07/2022 00:03
Decorrido o prazo de ALLAN DA SILVA SILVEIRA em 04/07/2022
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03/06/2022 13:38
Juntada a petição de Manifestação (Concordância ao laudo pericial)
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26/05/2022 00:03
Decorrido o prazo de HELDER CESAR TINOCO em 25/05/2022
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25/05/2022 15:52
Juntada a petição de Impugnação (IMPUG INSALUBRIDADE)
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18/05/2022 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2022
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18/05/2022 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2022
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18/05/2022 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 16:04
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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16/05/2022 16:04
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN DA SILVA SILVEIRA
-
16/05/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
06/04/2022 09:59
Expedido(a) intimação a(o) HELDER CESAR TINOCO
-
10/02/2022 00:15
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 09/02/2022
-
10/02/2022 00:15
Decorrido o prazo de ALLAN DA SILVA SILVEIRA em 09/02/2022
-
09/02/2022 16:16
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
04/02/2022 00:23
Decorrido o prazo de HELDER CESAR TINOCO em 03/02/2022
-
02/02/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2022
-
02/02/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2022
-
02/02/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 08:18
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
01/02/2022 08:18
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN DA SILVA SILVEIRA
-
01/02/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 22:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
17/01/2022 12:38
Expedido(a) notificação a(o) HELDER CESAR TINOCO
-
14/12/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 17:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
01/10/2021 00:09
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 30/09/2021
-
01/10/2021 00:09
Decorrido o prazo de ALLAN DA SILVA SILVEIRA em 30/09/2021
-
20/09/2021 11:30
Juntada a petição de Manifestação (Apresentação Quesitos, Local e Funções)
-
16/09/2021 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2021
-
16/09/2021 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2021
-
16/09/2021 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 21:08
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
14/09/2021 21:08
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN DA SILVA SILVEIRA
-
14/09/2021 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
14/09/2021 15:12
Encerrada a conclusão
-
14/09/2021 14:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
14/09/2021 14:38
Encerrada a conclusão
-
10/09/2021 00:06
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 09/09/2021
-
10/09/2021 00:06
Decorrido o prazo de ALLAN DA SILVA SILVEIRA em 09/09/2021
-
09/09/2021 06:16
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Provas)
-
09/09/2021 06:13
Juntada a petição de Manifestação (Réplica)
-
06/09/2021 17:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
06/09/2021 17:39
Juntada a petição de Manifestação (Indicação de Matérias )
-
03/09/2021 17:22
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
18/08/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2021
-
18/08/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2021
-
18/08/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 14:56
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
17/08/2021 14:56
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN DA SILVA SILVEIRA
-
16/08/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 17:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
30/07/2021 09:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Juntada de documentos de representação)
-
23/07/2021 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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