TRT1 - 0100565-22.2021.5.01.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c990dd proferida nos autos.
Vistos, etc.
Ante a concordância da reclamada, homologo os cálculos do reclamante ID, sendo devido: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE 6.165,33 CONT. SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS 1.616,07 TOTAL R$ 7.781,40 Determino a execução no total de R$7.781,40.
Intime-se a reclamada, via Diário Oficial, para pagamento da dívida, devidamente atualizada, em 48h (mesmo prazo sucessivo no caso de devedora subsidiária). O pagamento poderá ser realizado a partir do preenchimento da guia de deposito judicial do site do Banco do Brasil, constante no endereço: https://pje.trt1.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/.
Deverá o patrono da parte beneficiária juntar dados bancários (Banco, Agência, Conta corrente/poupança/CPF/CNPJ) nos autos do processo para possibilitar a expedição de transferência bancária. O bloqueio on-line (Bacen Jud) será efetivado na contas bancárias (matriz e filiais), bem como, se houver, da ré condenada subsidiariamente caso não efetue o pagamento do crédito homologado no prazo sucessivo de 48 horas ao da executada principal (Súmula 12 deste E.
TRT) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 95 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Se frutífero o bloqueio em face da ré principal, os valores eventualmente bloqueados da ré subsidiária serão desbloqueados, em razão do beneficio de ordem.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).
Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, se os cálculos homologados forem da reclamada, intime-se a parte exequente para fins do art. 884 da CLT.
Efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida ou bloqueio integral do valor em execução, e não havendo embargos à execução ou impugnaçao à sentença de liquidação, expeçam-se alvarás ao exequente, ao INSS e à Fazenda Nacional.
Em caso de bloqueio de valores totais no BACENJUD, dê-se ciência ao executado e o exequente da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Sendo do interesse do(a) executado(a) o deferimento do paramento previsto no art. 916 do CPC, observe-se que o pagamento de trinta porcento da execução abarca a integralidade das verbas previstas na condenação e deve ser acrescido acrescido do pagamento das custas e dos honorários advocatícios (art. 916, caput, CPC).
Atente-se que as parcelas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês à época do pagamento.
Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, bem como o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento da execução e a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, CPC). RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS -
12/09/2024 09:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/09/2024 00:33
Recebidos os autos para prosseguir
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09/03/2023 02:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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01/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA DO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO METRO EM LIQUIDACAO em 28/02/2023
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09/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS em 08/02/2023
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23/01/2023 11:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO METRO EM LIQUIDACAO
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17/12/2022 20:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/12/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2022
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17/12/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2022
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17/12/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 14:45
Expedido(a) intimação a(o) JANDIRA GOMES ALVES
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16/12/2022 14:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
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16/12/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 10:30
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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13/12/2022 23:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/12/2022 23:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/11/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2022
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29/11/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 10:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
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28/11/2022 10:18
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
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17/11/2022 11:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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17/11/2022 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA DO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO METRO EM LIQUIDACAO em 16/11/2022
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19/10/2022 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA DO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO METRO EM LIQUIDACAO em 18/10/2022
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17/10/2022 09:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO METRO EM LIQUIDACAO
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14/10/2022 08:47
Proferida decisão
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13/10/2022 14:35
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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04/10/2022 00:03
Decorrido o prazo de JANDIRA GOMES ALVES em 03/10/2022
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04/10/2022 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS em 03/10/2022
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03/10/2022 20:45
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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21/09/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/09/2022
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21/09/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/09/2022
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21/09/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 11:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO METRO EM LIQUIDACAO
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20/09/2022 11:47
Expedido(a) intimação a(o) JANDIRA GOMES ALVES
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20/09/2022 11:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
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15/09/2022 15:42
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS - CNPJ: 04.***.***/0001-00 e não provido
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20/08/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/08/2022
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19/08/2022 16:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 16:25
Incluído em pauta o processo para 31/08/2022 09:00 VIRTUAL 2 ()
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02/08/2022 09:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/04/2022 15:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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28/03/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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