TRT1 - 0100138-66.2024.5.01.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de PEDRO CESAR DE SA FREIRE AMARAL em 03/09/2025
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25/08/2025 16:35
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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21/08/2025 03:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2025
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21/08/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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20/08/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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20/08/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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20/08/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO CESAR DE SA FREIRE AMARAL
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17/07/2025 11:48
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de PEDRO CESAR DE SA FREIRE AMARAL - CPF: *48.***.*27-04 / null
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16/06/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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14/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/06/2025
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13/06/2025 13:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/06/2025 13:49
Incluído em pauta o processo para 04/07/2025 08:00 04/07/2025 sessão virtual - Juiz J. MONTEIRO ()
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10/06/2025 18:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/06/2025 18:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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04/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de PEDRO CESAR DE SA FREIRE AMARAL em 03/04/2025
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26/03/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1eb78d proferida nos autos. 10ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: PEDRO CESAR DE SA FREIRE AMARAL RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Vistos em Gabinete Requer o reclamante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, aduzindo, nas razões recursais, que está desempregado e que juntou declaração de hipossuficiência nos autos.
Ocorre que, analisando-se o processo, verifica-se que não houve juntada de qualquer declaração, não constando, inclusive, qualquer pedido de gratuidade na petição inicial.
Conforme dispõe a Súmula 463, I, do TST, a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim.
Nesse mesmo sentido restou firmada a tese no TEMA 21 do TST, proferida em julgamento de recurso de revista repetitivo, in verbis: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, para concessão do benefício, bastaria que o autor juntasse aos autos a mencionada declaração de hipossuficiência, ou que comprovasse que está desempregado, o que não se verificou.
Pelo exposto, indefiro o requerimento do benefício da gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora a comprovar, no prazo de 5 dias, o recolhimento das custas no importe de R$60,00, conforme fixado na r.sentença, sob pena de deserção do recurso, nos termos dos artigos arts. 99, § 7º, 101, §2º do CPC e OJ 269 do TST.
Após, voltem conclusos. las RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO CESAR DE SA FREIRE AMARAL -
25/03/2025 20:55
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO CESAR DE SA FREIRE AMARAL
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25/03/2025 20:54
Proferida decisão
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25/03/2025 20:54
Não concedida a assistência judiciária gratuita a PEDRO CESAR DE SA FREIRE AMARAL
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19/03/2025 12:07
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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19/03/2025 12:07
Encerrada a conclusão
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10/03/2025 10:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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10/03/2025 10:31
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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18/02/2025 18:59
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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18/02/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 18:58
Determinada a requisição de informações
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18/02/2025 18:58
Convertido o julgamento em diligência
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18/02/2025 11:00
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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10/12/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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