TRT1 - 0101251-03.2023.5.01.0002
1ª instância - Rio de Janeiro - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 11:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 09/12/2024
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10/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de ISABEL ALEXANDRE DE FARIAS em 09/12/2024
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29/11/2024 19:09
Juntada a petição de Manifestação (CR/RO do Reclamante e da Fair Play)
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26/11/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/11/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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25/11/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) ISABEL ALEXANDRE DE FARIAS
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25/11/2024 12:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ISABEL ALEXANDRE DE FARIAS sem efeito suspensivo
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25/11/2024 12:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO FAIR PLAY sem efeito suspensivo
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25/11/2024 11:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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25/11/2024 11:22
Encerrada a conclusão
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04/11/2024 15:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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30/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/08/2024
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20/08/2024 13:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/08/2024 10:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/08/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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07/08/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 18:46
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/08/2024 18:46
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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06/08/2024 18:46
Expedido(a) intimação a(o) ISABEL ALEXANDRE DE FARIAS
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06/08/2024 18:45
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de INSTITUTO FAIR PLAY
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05/08/2024 11:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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23/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/07/2024
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18/07/2024 11:01
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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15/07/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) ISABEL ALEXANDRE DE FARIAS
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15/07/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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15/07/2024 15:29
Encerrada a conclusão
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15/07/2024 10:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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12/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de ISABEL ALEXANDRE DE FARIAS em 11/07/2024
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08/07/2024 16:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1af6c22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito a preliminar de inépcia suscitada pela primeira ré/ Julgo improcedentes os pedidos formulados por ISABEL ALEXANDRE DE FARIAS em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos da fundamentação. Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ISABEL ALEXANDRE DE FARIAS, em face de INSTITUTO FAIR PLAY, nos termos da fundamentação, que este decisum integra, para: 1. condenar a primeira reclamada a pagar à reclamante: a) verbas resilitórias; b) multa do art. 467 da CLT; c) multa do art. 477 da CLT; d) salários atrasados; e) vale-transporte; f) indenização por danos morais. Improcedentes os demais pedidos. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Indefiro os benefícios da gratuidade de justiça à primeira ré. Defiro os honorários advocatícios, na forma apontada na fundamentação. A presente sentença é líquida, conforme planilha de cálculos de liquidação anexa, que a integra para todos os efeitos legais. Correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até a data do ajuizamento da ação.
Juros e correção monetária pela taxa única Selic, a partir da data do ajuizamento da ação. No que diz respeito à indenização por danos morais, somente há incidência da taxa Selic, englobando correção monetária e juros moratórios, calculada partir da data de publicação da presente sentença. Juros e correção monetária incidentes sobre os honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado da presente sentença pela taxa Selic. Contribuição previdenciária sobre as parcelas de natureza salarial discriminadas na fundamentação, tendo como fato gerador a prestação de serviços, calculadas mês a mês, autorizada a dedução da cota parte do empregado, observados a alíquota correspondente e o limite do salário de contribuição. Imposto de renda retido na fonte, incidindo mês a mês, observada a tabela progressiva, não incidindo sobre as parcelas discriminadas na fundamentação. Custas de conhecimento pela primeira reclamada, no importe de R$ 420,82, calculadas na razão de 2% sobre 21.040,95, valor da condenação, conforme cálculos de liquidação integrantes da presente sentença. Custas de liquidação pela primeira reclamada, no importe de R$ 105,20, calculadas na razão de 0,5%, sobre o valor liquidado, até o limite de R$ 638,46, nos termos do art. 789-A, IX da CLT, conforme cálculos de liquidação integrantes da presente sentença. Com o trânsito em julgado, a parte autora deverá dar início à execução, nos termos do art. 11-A, § 1º c/c com o art. 878 da CLT, uma vez que o prazo prescricional intercorrente iniciará neste momento processual. Intimem-se as partes. LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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29/06/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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27/06/2024 18:13
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/06/2024 18:13
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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27/06/2024 18:13
Expedido(a) intimação a(o) ISABEL ALEXANDRE DE FARIAS
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27/06/2024 18:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 420,82
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27/06/2024 18:12
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de ISABEL ALEXANDRE DE FARIAS
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27/06/2024 18:12
Concedida a assistência judiciária gratuita a ISABEL ALEXANDRE DE FARIAS
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26/06/2024 14:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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26/06/2024 12:54
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2024 13:04
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/06/2024 08:20 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/06/2024 08:25
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 15:53
Juntada a petição de Contestação
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18/04/2024 12:29
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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16/04/2024 22:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/04/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
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06/04/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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05/04/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/04/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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05/04/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) ISABEL ALEXANDRE DE FARIAS
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05/04/2024 14:52
Audiência inicial por videoconferência designada (13/06/2024 08:20 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/01/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
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12/01/2024 13:23
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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18/12/2023 19:05
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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