TRT1 - 0101524-24.2024.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de FRANCISCO VICENTE BAPTISTA RIBEIRO em 03/07/2025
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04/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MAURO DE OLIVEIRA DE BEM em 03/07/2025
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04/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de FABRICA DE CALCADOS DO BEM LTDA - EPP em 03/07/2025
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04/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de FASCINIO INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 03/07/2025
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18/06/2025 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/06/2025
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18/06/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/06/2025
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18/06/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/06/2025
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18/06/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/06/2025
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18/06/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO VICENTE BAPTISTA RIBEIRO
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17/06/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) MAURO DE OLIVEIRA DE BEM
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17/06/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) FABRICA DE CALCADOS DO BEM LTDA - EPP
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17/06/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) FASCINIO INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA
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13/06/2025 10:29
Conhecido o recurso de FASCINIO INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-08 e não provido
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17/05/2025 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/05/2025
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16/05/2025 11:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 11:54
Incluído em pauta o processo para 11/06/2025 13:00 Principal 13hs ()
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13/05/2025 21:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/05/2025 23:01
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a CARINA RODRIGUES BICALHO
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02/05/2025 16:40
Juntada a petição de Contraminuta
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11/04/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO VICENTE BAPTISTA RIBEIRO
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10/04/2025 17:03
Proferida decisão
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09/04/2025 20:31
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de FRANCISCO VICENTE BAPTISTA RIBEIRO em 08/04/2025
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07/04/2025 12:09
Juntada a petição de Agravo Regimental
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26/03/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 267acdb proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO AGRAVANTE: FASCINIO INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA, FABRICA DE CALCADOS DO BEM LTDA - EPP, MAURO DE OLIVEIRA DE BEM AGRAVADO: FRANCISCO VICENTE BAPTISTA RIBEIRO DECISÃO Trata-se de agravo de petição sob o Id 7526840, interposto por Fascínio Indústria e Comércio de Calçados Ltda, Fábrica de Calçados do Bem Ltda –EPP e Mauro de Oliveira de Bem, em face da sentença constante de Id a74f758, proferida pela Exma.
Juíza da 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, dra.
Taciela Cordeiro Cylleno de Mesquita, que julgou improcedentes os embargos de terceiro por ilegitimidade ativa, na forma da fundamentação sentencial.
Mencionam ser incabível a desconsideração da personalidade jurídica inversa, inclusive por não terem figurado na fase de conhecimento.
Afirmam, ainda, que o pedido de demissão do empregado foi válido; que há bens do sócio Mauro que já foram penhorados e que há prescrição bienal a ser reconhecida.
Pois bem.
Basta uma leitura acurada do agravo de petição interposto para constatar que não foi apresentado qualquer argumento relativo à legitimidade para o ajuizamento da ação de embargos de terceiro, sendo que esse foi o fundamento jurídico para a improcedência da ação apresentada.
Assim, o recurso interposto é manifestamente inadmissível, porquanto inteiramente dissociado dos fundamentos da decisão agravada.
O agravo de petição, como qualquer outro recurso, exige a exposição de razões que contraponham a fundamentação traçada pelo Juízo a quo, esclarecendo os pontos de equívoco e insurgência para que se possa reapreciar a lide, sob pena de não conhecimento do apelo, por ausência de dialeticidade (Súmula 422 do TST e art. 1.010, CPC, aplicados por analogia).
A parte inconformada deve, assim, atacar os fundamentos da r. decisão recorrida, indicando os motivos pelos quais a impugna, não sendo suficiente para o fim de reformá-la a mera reprodução do que já alegara anteriormente ou alegações sem coerência com a decisão fustigada.
Aliás, os agravantes mencionam, inclusive, matéria em que já operou o trânsito em julgado nos autos principais ao mencionarem a validade do pedido de demissão.
Desse modo, olvidando-se os agravantes de atacar os fundamentos que embasaram a decisão de origem, apresentando razões recursais sem enfrentar o cerne da improcedência da ação, evidencia-se flagrante a ausência de dialeticidade do apelo, o que torna inadmissível o recurso interposto.
Registro, de todo modo, que as empresas agravantes foram validamente notificadas nos autos principais quanto à instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, inclusive apresentaram defesa, de modo que, quando do julgamento, ao serem incluídos no polo passivo daquela demanda, deveriam ter manejado lá o recurso.
O agravante Mauro, por sua vez, já foi incluído no polo passivo desde 2022 em virtude de regular instauração de IDPJ.
Com efeito, se os agravantes são, processualmente, devedores no processo principal, dispondo de medidas processuais pertinentes à sua condição de parte no processo, não podem vir a Juízo dizendo-se terceiro para questionar justamente a sua inclusão no polo passivo da demanda.
Destarte, deixo de conhecer do apelo na forma prevista no art. 932, III, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos da súmula 435 do TST.
Por fim, oportuno lembrar a parte que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estará sujeito à penalidade disposta no §4º, do artigo 1.021 do CPC.
Intimem-se as partes para ciência da decisão.
Prazo de 8 dias.
P.
I. nblf RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
CARINA RODRIGUES BICALHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO VICENTE BAPTISTA RIBEIRO -
25/03/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO VICENTE BAPTISTA RIBEIRO
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25/03/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) MAURO DE OLIVEIRA DE BEM
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25/03/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) FABRICA DE CALCADOS DO BEM LTDA - EPP
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25/03/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) FASCINIO INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA
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25/03/2025 18:42
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de MAURO DE OLIVEIRA DE BEM /
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25/03/2025 18:42
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de FASCINIO INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA /
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25/03/2025 18:42
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de FABRICA DE CALCADOS DO BEM LTDA - EPP /
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24/03/2025 22:31
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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10/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101524-24.2024.5.01.0009 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 34 na data 07/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25030800301294200000116965378?instancia=2 -
07/03/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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