TRT1 - 0100433-33.2023.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA em 20/02/2025
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21/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO TIJUCA S/A em 20/02/2025
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21/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A em 20/02/2025
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21/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO ALPHA S A em 20/02/2025
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21/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de TRANSURB S/A em 20/02/2025
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19/02/2025 15:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/02/2025 15:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/02/2025 15:18
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 15:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/02/2025 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
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07/02/2025 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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06/02/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA
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06/02/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
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06/02/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A
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06/02/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO ALPHA S A
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06/02/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) TRANSURB S/A
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06/02/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
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06/02/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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06/02/2025 08:27
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de WALLACE BARRETO DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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05/02/2025 11:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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04/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA em 03/02/2025
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04/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO TIJUCA S/A em 03/02/2025
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04/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A em 03/02/2025
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04/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO ALPHA S A em 03/02/2025
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04/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de TRANSURB S/A em 03/02/2025
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04/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 03/02/2025
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28/01/2025 15:11
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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13/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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13/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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12/12/2024 18:40
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA
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12/12/2024 18:40
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
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12/12/2024 18:40
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A
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12/12/2024 18:40
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO ALPHA S A
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12/12/2024 18:40
Expedido(a) intimação a(o) TRANSURB S/A
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12/12/2024 18:40
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
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12/12/2024 18:40
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE BARRETO DOS SANTOS
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12/12/2024 18:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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12/12/2024 15:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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29/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA em 28/11/2024
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29/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO TIJUCA S/A em 28/11/2024
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29/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A em 28/11/2024
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29/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO ALPHA S A em 28/11/2024
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29/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de TRANSURB S/A em 28/11/2024
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29/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 28/11/2024
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29/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de WALLACE BARRETO DOS SANTOS em 28/11/2024
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28/11/2024 08:57
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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10/11/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA
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10/11/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
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10/11/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A
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10/11/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO ALPHA S A
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10/11/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) TRANSURB S/A
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10/11/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
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10/11/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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10/11/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE BARRETO DOS SANTOS
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10/11/2024 15:05
Não acolhidos os Embargos de Declaração de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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12/10/2024 16:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALESKA FACURE PEREIRA
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12/10/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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26/09/2024 00:37
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA em 25/09/2024
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26/09/2024 00:37
Decorrido o prazo de VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A em 25/09/2024
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26/09/2024 00:37
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO ALPHA S A em 25/09/2024
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26/09/2024 00:37
Decorrido o prazo de TRANSURB S/A em 25/09/2024
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26/09/2024 00:37
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:37
Decorrido o prazo de WALLACE BARRETO DOS SANTOS em 25/09/2024
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18/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA em 17/09/2024
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18/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO TIJUCA S/A em 17/09/2024
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18/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A em 17/09/2024
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18/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO ALPHA S A em 17/09/2024
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18/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de TRANSURB S/A em 17/09/2024
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18/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 17/09/2024
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18/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 17/09/2024
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18/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de WALLACE BARRETO DOS SANTOS em 17/09/2024
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17/09/2024 22:43
Juntada a petição de Manifestação (manifestaçao do reclamante)
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16/09/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
16/09/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
13/09/2024 20:35
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA
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13/09/2024 20:35
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A
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13/09/2024 20:35
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO ALPHA S A
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13/09/2024 20:35
Expedido(a) intimação a(o) TRANSURB S/A
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13/09/2024 20:35
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
-
13/09/2024 20:35
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE BARRETO DOS SANTOS
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13/09/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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11/09/2024 16:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/09/2024 12:05
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 12:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
04/09/2024 12:05
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 12:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
03/09/2024 18:07
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA
-
03/09/2024 18:07
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
-
03/09/2024 18:07
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A
-
03/09/2024 18:07
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO ALPHA S A
-
03/09/2024 18:07
Expedido(a) intimação a(o) TRANSURB S/A
-
03/09/2024 18:07
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
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03/09/2024 18:07
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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03/09/2024 18:07
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE BARRETO DOS SANTOS
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03/09/2024 18:06
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
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16/08/2024 18:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALESKA FACURE PEREIRA
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16/08/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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29/07/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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23/07/2024 00:52
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA em 22/07/2024
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23/07/2024 00:52
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO TIJUCA S/A em 22/07/2024
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23/07/2024 00:52
Decorrido o prazo de VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A em 22/07/2024
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23/07/2024 00:52
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO ALPHA S A em 22/07/2024
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23/07/2024 00:52
Decorrido o prazo de TRANSURB S/A em 22/07/2024
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23/07/2024 00:52
Decorrido o prazo de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 22/07/2024
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23/07/2024 00:52
Decorrido o prazo de WALLACE BARRETO DOS SANTOS em 22/07/2024
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22/07/2024 23:50
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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13/07/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
13/07/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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11/07/2024 18:10
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA
-
11/07/2024 18:10
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
-
11/07/2024 18:10
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A
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11/07/2024 18:10
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO ALPHA S A
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11/07/2024 18:10
Expedido(a) intimação a(o) TRANSURB S/A
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11/07/2024 18:10
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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11/07/2024 18:10
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE BARRETO DOS SANTOS
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11/07/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 17:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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11/07/2024 17:48
Encerrada a conclusão
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11/07/2024 17:48
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 022c7cd) para Embargos de Declaração
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11/07/2024 17:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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09/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA em 08/07/2024
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09/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO TIJUCA S/A em 08/07/2024
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09/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A em 08/07/2024
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09/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO ALPHA S A em 08/07/2024
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09/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de TRANSURB S/A em 08/07/2024
-
09/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 08/07/2024
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09/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de WALLACE BARRETO DOS SANTOS em 08/07/2024
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08/07/2024 14:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/07/2024 19:14
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b305465 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de junho de 2024, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, WALLACE BARRETO DOS SANTOS reclamante, REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES, TRANSURB S/A, AUTO VIACAO ALPHA S A, VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A, AUTO VIACAO TIJUCA S/A, EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA, reclamadas.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinteDECISÃOQualificada na petição inicial de ID 3cc69a2, WALLACE BARRETO DOS SANTOS, ajuizou ação trabalhista em face de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES, TRANSURB S/A, AUTO VIACAO ALPHA S A, VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A, AUTO VIACAO TIJUCA S/A, EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA, postulando, pelos fatos e fundamentos de ID 3cc69a2, as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesas das reclamadas com documentos sob os IDs 60db6c8 (7ª ré), 2989671 (2ª ré) 00c7016 (6ª ré), 8168573 (3ª ré), 125a39b (5ª ré), d8e698f (4ª ré), a426576 (1ª ré) .
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID d2bb9dd, foram colhidos depoimentos pessoais da reclamante e do preposto da ré, sendo ouvida duas testemunhas, uma indicada pela autora e outra indicada pela ré.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual, inconciliáveis.
Razões finais escritas nos IDs 3a92ac0, b165a1e, 660cbdb e 9c9cb86.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUALÉ incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.INÉPCIAA matéria já foi apreciada na forma da decisão de ID - 22f5b1a, a qual me reporto.ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADAA matéria já foi apreciada na forma da decisão de ID - 22f5b1a, a qual me reporto.IDPJA matéria já foi apreciada na forma da decisão de ID - 22f5b1a, a qual me reporto.PRESCRIÇÃO QUINQUENALTendo em vista o disposto no artigo 7º, XXIX da CRFB e, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 20/05/2023, acolho a arguição para fixar o marco prescricional em 20/05/2018.GRATUIDADE DE JUSTIÇAGratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
REJEITO A IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA. Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.PEDIDO DE REVERSÃO DE JUSTA CAUSAO Reclamante foi admitido pela 1º reclamada em 01/04/2016 para exercer as funções de motorista, com último salário recebido no importe de R$ 2.690,34, dispensado sem justa causa no dia 27/12/2022, sem que fosse apontado um motivo por ele praticado, pelo que requer a reversão em dispensa sem justa causa, com anotação de baixa na CTPS com data de 13/02/2023, e condenação da ré ao pagamento de férias proporcionais (9/12), férias integrais 2021/2022, 13º salário integral, aviso prévio de 48 dias, férias proporcionais (2/12) em razão do aviso prévio, 13º salário (2/12), FGTS, multa de 40%, expedição de guias para habilitação no seguro desemprego.A 1ª ré em sua defesa alega que recebeu denúncias de outros funcionários da ré relatando ocorrências de furo de combustível nos veículos em que o reclamante laborava, e que, ao realizar procedimento de apuração mediante análise das câmeras instaladas, identificou que o autor praticou ato de mau procedimento em 22/12/2022, que o convidou para comparecer à sede a fim de esclarecer as razões que o levou a praticar a conduta registrada, mas que aquele não apresentou justificativa.
Afirma que o reclamante teria sido advertido diversas vezes em ocasiões pretéritas, e que em razão da transgressão das cláusulas do seu contrato de trabalho rompeu o contrato por justa causa em 27/12/2022, efetuando o pagamento das verbas rescisórias em 04/01/2023, pelo que requer a improcedência do pedido autoral.A testemunha indicada pela reclamada disse que “trabalha na reclamada desde 2011; que trabalha direto com operações ligados de escalas, câmeras, análises de advertências, GPS; que em 16 11, a empresa começou a receber denúncias anônimas de roubo de combustível e passaram a monitorar alguns profissionais e colocaram em carros CFTV; que o colocaram no carro 40082; que havia câmera, gravador de câmeras no veículo e quando ele retornou para a garagem verificaram que não tinha mais o gravador de câmera no carro; que tal foi no dia 02 02; que no dia seguinte tentaram colocar ele para trabalhar ; que colocaram ele no 133, que também tinha CFTV e o equipamento foi extraviado; que chamavam para perguntar e ele dizia que não sabia o que aconteceu; que no dia 21/12, trabalhou no carro 083 e a partir das 14 horas ele parou o carro e ficou mexendo no equipamento de câmeras, forçando; que não tinha porque ele fazer isso; que no dia 22 ele voltou a trabalhar no carro 083, parou o carro, disse que estava com problema no validador, parou na rua Humaitá, ficou verificando novamente os equipamentos de câmeras e ´por volta de 15:13 um motoqueiro estacionou próximo do ifood, o motorista desceu e ficaram próximos ao lado do veículo onde a câmera não pega; que o motoqueiro foi embora e ele foi para o terminal trocou de carro, só que os relatórios do jurídico que mostra a transação de cada cartão até a hora que ele falou, não mostrou qualquer problema do validador; que foi para o carro 085 e novamente abriu a caixa de fusível mexeu nos equipamentos das câmeras e a partir daí foi decidida pela aplicação da justa causa; que tinha a questão de denúncia e perderam dois equipamentos de câmeras; que também a quebra de procedimento, ficava mexendo na caixa de fusível, câmeras e não mexeu em validador, que alegava estar com problemas; que aplicaram a justa causa porque não podiam ficar perdendo equipamento cada vez que o profissional trabalhasse no carro. (...) que não tem como ter outro controle do que acontece no carro salvo pelo equipamento de câmeras; que no máximo podem ver o GPS e constataram que estava parado; que ele não tem autorização ou porque mexer nos equipamentos de câmera; (...) que pegam a orientação do jurídico e encaminham para o setor de disciplina e o empregado é desligado por justa causa; que não sabe se fazem relatório e informam ao empregado o motivo da dispensa tal atribuição seria do setor de disciplina; que houve interferência da I. patrona para dizer que está no processo”.O acolhimento de despedida por justa causa somente é admissível quando houver prova cabal da ocorrência de alguma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 482, CLT, e demais tipificações especiais.
Tratando-se de fato impeditivo do direito autoral, esse encargo é de responsabilidade do empregador, a teor do art. 818, CLT.No caso concreto, tenho que restaram muitas dúvidas acerca do que de fato ocorreu nos dias 19, 21 e 22/12/2022.
De acordo com a análise dos documentos apresentados no ID 6b95e8d em cotejo com o depoimento da testemunha da 1ª reclamada, não há como se concluir que o reclamante nos referidos dias tenha praticado qualquer ato faltoso, quiçá furtado câmeras dos veículos em que dirigia.
Nas fotos presentes no ID supramencionado, o reclamante aparece com os braços levantados, olhando para cima ou falando ao celular, além da imagem de uma pessoa dirigindo uma motocicleta, parada sobre a calçada, não há como verificar que o reclamante teria entregado qualquer objeto ao motociclista, muito menos que seria uma câmera furtada.Ademais, ainda que o autor tivesse mexido nos equipamentos das câmeras ou na caixa de fusível, como afirma a testemunha, temos que a aplicação da justa causa, penalidade extrema, se revela excessiva, eis que a única prova de aplicação de punição anterior de ID ed89a77 é uma advertência aplicada em 24/05/2018 em razão de ter prendido uma passageira na porta no momento do desembarque.
Excessiva a penalidade, FIXO que o empregado foi imotivadamente dispensado, pelo que PROCEDEM os pedidos de saldo de salários de 30 dias, aviso prévio, 13° salário proporcional, férias vencidas e proporcionais, ambas acrescidas do 1/3 constitucional, devendo ser deduzidos os valores confessadamente recebidos a título de verbas rescisórias.Deverá a ré proceder à entrega à autora das guias para saque do FGTS + 40% - TRCT código 01 e chave de conectividade - responsabilizando-se pelo correto depósito da parcela de todo o período de vinculação, sob pena de pagar diretamente ao autor o valor equivalente ao saldo insuficiente, com os juros, multa e correção monetária, previstos no art. 22 da Lei 8036/90, como indenização decorrente de violação aos art.15 e 18 da Lei 8036/90, bem como para habilitação no programa do Seguro Desemprego. Deverá a ré ainda proceder a retificação da baixa na CTPS do autor, com a data de 13/02/2023, considerando a projeção do aviso prévio, estando a Secretaria, desde já, autorizada a fazê-lo, em caso de inércia da reclamada. MULTA 477 DA CLTTendo em vista o não recebimento das verbas rescisórias integralmente requer a condenação da reclamada ao pagamento da multa presente no paragrafo 8º, do artigo 477 da CLT.
A ré em sua defesa alega que houve o pagamento tempestivo, pugna pela improcedência do pedido.A multa prevista no art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho é devida em razão da não observância dos prazos previstos no § 6º, do citado dispositivo legal, para o pagamento das verbas rescisórias devidas no momento da rescisão contratual.
Não há previsão legal para o pagamento da referida multa em razão de diferenças de verbas rescisórias posteriormente reconhecidas como devidas em Juízo, pelo que julgo IMPROCEDENTE o pedido. ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz o autor que foi contratado para a função de motorista, mas que foi obrigado a exercer também a função de cobrador, posto que realizava cobrança das passagens enquanto dirigia.
Requer seja reconhecido o acúmulo de função citado, e as rés sejam condenadas a pagar o adicional por acúmulo de função de cobrador inerente ao período citado, no importe de 30% em face do atual piso salarial de cobrador, com os reflexos.
O art. 456, parágrafo único, da CLT, dispõe que, não havendo cláusula expressa a respeito de todas as atividades a que o empregado se obrigou por ocasião de sua contratação, se entende que o mesmo se sujeitou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Assim, o acúmulo de funções somente se caracteriza quando, além do desempenho das atividades para as quais o trabalhador foi admitido, há o exercício de outras atribuições não compatíveis com as inerentes ao cargo ocupado, havendo desequilíbrio nas funções inicialmente ajustadas entre empregado e empregador sem a devida contraprestação, o que não é o caso dos autos, não havendo se falar em acúmulo de funções quando do exercício das atividades de motorista e, eventualmente, daquelas de cobrador.
IMPROCEDE o pedido.JORNADA DE TRABALHO Afirma o reclamante que durante os dois primeiros anos laborava em média de 15h à 01h30min, sem intervalo intrajornada, com jornada 6x1 de folga; que no restante do contrato laborava em média de 05h30min/06h às 15h/16h, sem intervalo intrajornada, com jornada 6x1 de folga, que jamais recebeu corretamente as horas extras efetivamente laboradas, pelo que requer a condenação da ré ao pagamento da diferença das horas extras e reflexos no 13º salário, férias, FGTS.Quanto ao acordo de compensação de jornada, requer a sua descaracterização diante da habitualidade que prestava as horas extras e o pagamento destas com adicional de 50% nas duas primeiras e 100% nas demais conforme Convenção Coletiva.A ré em sua defesa alega que o reclamante sempre laborou por 42h semanais, em jornadas variáveis, conforme anotações nas guias ministeriais assinadas pelo autor, que não havia obrigatoriedade de chegada com antecedência ao horário da escala, tampouco imposição de penalidade.
Quanto ao intervalo intrajornada afirma que sempre foi concedido fracionadamente.Interrogado o autor disse que "no período imprescrito trabalhou por mais tempo na 315 - Central x Recreio; que era de primeiro turno; que cada meia viagem variava com o trânsito, 1h30min/2 horas; que dava duas viagens; que o despachante que organizava o fluxo de carros na linha; que apenas dava a guia para o depoente e o liberava; que variava muito; que chegava, tinha fila, nem saía do banco, cobrava os passageiros e saía, pelo que não consegue precisar o tempo; que quando chegava, havia 1 ou nenhum carro na placa; que não sabe precisar quantos carros tem na 315 no primeiro turno; que exibida a guia Id 1a71d83 e indagado se os horários de chegada do carro em cada ponto era colocado corretamente disse que não e nem o tempo de intervalo; que chegavam lá, entregavam a guia para o despachante e ele colocava os horários dela; que a guia ficava com o depoente durante a viagem e quando chegava no ponto não, ficava com o despachante e só devolvia depois que os passageiros subiam e estava prestes a sair; que só tinha acesso para assinar a guia, assinava a guia; (...) que indagado se já trabalhou para TRANSURB e para GRAÇAS disse que para GRAÇAS; que foi de mês 12/2014 até mês 03/2016; que no período contratual da REAL ninguém da GRAÇAS e TRANSURB fiscalizou seu trabalho ou lhe pagou salários; que não sabe onde fica a transurb porque nunca trabalhou em tal empresa; "Interrogado o réu disse que o reclamante trabalhou nos dois turnos, mas com mais frequência no segundo turno; que no primeiro turno, a guia é aberta na garagem e encerrada no ponto; no segundo turno é aberta no ponto e encerrada no ponto, sendo acrescidos minutos para prestação de contas e trajeto; que no primeiro turno era entre 6/7 horas largando entre 13/14 horas; que no primeiro turno de formas alternadas trabalhou na 315 - Central x Recreio, 463 de forma esporádica - São Cristóvão x Copacabana e Integrada 8 - Rio Sul x Recreio; que no segundo turno pegava entre 13/14 ou 14/15; que quando pegava 13, largava 20, pegava 14 e largava 21 horas, pegava 15 horas largava 22, em média, sendo acrescidos 25/30 minutos para prestação de contas e trajeto; que com pequenas variações, a linha de maior frequência era 315 no segundo turno, podendo trabalhar em qualquer linha da empresa; que na 315 em média são 2 viagens de 3 horas, podendo ter pequenas variações; que a quantidade de viagens pode alterar de acordo com a necessidade da empresa, aumentando e diminuindo de acordo com a clientela; que se trabalhar na 315, como o público e o trânsito diminui no final de semana, pode acontecer dele dar 3 viagens, mas é muito raro; que em média tinha intervalo de 5 até 15 minutos a cada meia viagem; (...) que a arrecadação no fecha porque são vários turnos; que MAPA é documento que fica com o despachante para orientá-lo e saber quem vai trabalhar; que o horário da guia e do mapa podem ser diferentes, eis que o primeiro é o horário diário do empregado e o segundo serve apenas para orientar, qual é a linha, quantidade de carros; que na guia é anotado o horário que o funcionário chega no ponto, ele chega no ponto é lançado na guia; (...) que no primeiro turno, o acréscimo é de 35 minutos; que são 10 guichês e efetivamente 8 trabalhando direto; que indagado o que acontece de ficar esperando no ponto e não ter carro disse que é mais fácil não ter o funcionário, mas possuem o número de carros suficiente; (...)"A testemunha indicada pelo reclamante disse que trabalhou na reclamada de 2017 até 2021 como motorista; que começou no segundo turno e depois passou para o primeiro; que trabalhou com o reclamante, eis que quando ele chegava no ponto, o depoente chegava 30 minutos após; que isso foi no segundo turno, no ponto final da central, na linha 315; que davam duas viagens ida e volta na linha; que cada viagem ida e volta demorava 4hs20min/4hs30min de acordo com o trânsito; que quando encostava na placa, não havia carro na placa; (...) que no primeiro turno pegava 05/05: 30 até 16 horas; que no segundo turno das 15 finalizando na garagem 01/01:30 horas; que muitas das vezes não tinha intervalo entre viagens porque tinha que chegar, colocar os passageiros para dentro e fazer a cobrança; que no segundo turno tinha que se apresentar por volta das 15 horas no ponto; que no segundo turno tinha que se apresentar 14:30 horas e seu horário de escala era 15 horas; que no primeiro turno deveria sair da garagem por volta de 05:30 horas, devendo se apresentar meia hora antes para fazer checagem do veículo; que no primeiro turno abria e fechava a guia no ponto; que no segundo abria no ponto e fechava na prestação de contas; que o despachante colocava 15 minutos na guia para deslocamento e mais 15 minutos para prestar contas; que indagado se o tempo era suficiente disse que perdia 25/30 minutos para deslocamento e prestar contas; que havia de 2 a 3 guichês funcionando em ambos os turnos; que havia 10 a 12 pessoas na fila para a prestação de contas; que muitas vezes não encontrava o reclamante no final do dia, porque ele largava na frente do depoente e não tinha muita oportunidade de encontrar; (...) que no segundo turno, a questão do carro era muitas vezes ter que aguardar o primeiro turno largar; que isso era de 30/40 a 01 hora; que no final de tudo sempre tinha carro; (...) que no segundo turno trabalhou por volta de dois anos (no início do contrato) e o restante no primeiro (a partir de 2019); que no primeiro, às vezes trabalhou com o autor; que o reclamante e depoente trabalharam em outras linhas também; que o depoente mais trabalhou na 315; que trabalhou na 309; que não sabe precisamente quantos carros há na linha 315; que o despachante soltava carro na linha a cada 20/30 minutos na 315; que durante a viagem era o depoente que ficava com sua guia; que assinava a guia no final da jornada; que nunca trabalhou na GRAÇAS ou TRANSURB; que ninguém de tais empresas fiscalizou seu trabalho; que a GRAÇAS sabe que fica em Vila Isabel, por ali e a TRANSURB não; que nunca foi remunerado no período por ambas as empresas.”Consoante o disposto no enunciado da súmula 338 do TST, uma vez acostados os controles de frequência aos autos, mantém-se com a parte reclamante o ônus de comprovar a jornada de trabalho exposta na exordial.
E esse é o caso dos autos, uma vez que foram carreadas as guias ministeriais da parte autora.
Contudo, a presunção de veracidade da jornada ali consignada é relativa e pode ser desconstituída com prova em contrário. Sendo assim, do cotejo da inicial, contestação e depoimentos colhidos, tenho que restou demonstrado que as guias ministeriais eram corretamente consignadas, exceto os minutos que o autor chegava antes do início da jornada, pelo que fixo que o obreiro chegava 30 minutos antes do horário marcado nas guias ministeriais, e os minutos para deslocamento e prestação de contas ao final da jornada.
Também não havia a correta marcação dos intervalos entre viagens e fixo que devem ser acrescidos 25 minutos após o último horário marcado nas guias ministeriais. Considera-se como tais as horas excedentes da sétima diária e da quadragésima segunda semanal, conforme normas coletivas da categoria do autor, não se computando no módulo semanal as horas extras já apuradas, a fim de se evitar o bis in idem.
Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a evolução salarial do autor; com adicional de 50% para as duas primeiras horas e de 100% nas demais, bem como para os feriados efetivamente laborados; o divisor de 210; adicional noturno para as horas extras prestadas após as 22h, os dias efetivamente trabalhados; a dedução dos valores já pagos a idêntico título; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST, incluindo o valor do adicional noturno onde cabível; a redução da hora noturna onde cabível, devendo ser consideradas como extraordinárias também as horas que não observam o intervalo fixado no artigo 66 da CLT. Procede o pedido de pagamento da pausa alimentar (60 minutos), sendo devida a integração em outras parcelas na forma da Lei 13467/2017.DESCONTOS INDEVIDOSAduz o autor que nos recibos de salário e TRCT foram realizados descontos indevidos sob as rubricas afirmando que jamais faltou e causou prejuízos às rés ou usufruiu de adiantamento de salário, que assinou documentos relativos aos descontos sob coação, pois a negativa implicaria suspensão ou perda do emprego, motivo pelo qual requer a devolução dos valores descontados.
A ré em sua defesa alega que jamais procedeu descontos indevidos sobre o salário do autor, pugnando pela improcedência do pedido autoral. Interrogado o autor disse “que na central tinha banheiro químico e de alvenaria; que no Recreio, não; que foi multado na central do Brasil; que pelo inspetor não ter vaga na hora de manobrar o veículo, pediu que estacionasse e o guarda lhe deu uma multa; que se recorda não teve outras multas; que já sofreu um acidente; estava na faixa para acessar pedágio e um veículo cruzou na sua frente tendo encostado na porta dele; que o outro foi um ônibus da própria ré que bateu no para-brisa; que desde que começou, dirigia e cobrava;(...)”Da análise dos autos, tenho que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, de descaracterizar a documentação juntada pela 1ª ré, por ele assinado, que demonstra terem ocorrido as situações que justificaram os descontos pelo que considero corretos os descontos realizados e julgo IMPROCEDENTE o pedido de devolução de valores descontados.DANO MORAL Falta de banheiro e bebedouro e não fornecimento de trocoAlega o reclamante que todo o contrato de trabalho não havia área de apoio, não havia disponibilização de banheiro em condições de uso para aliviar as suas necessidades básicas, bem como não havia bebedouro nos pontos da ré, tampouco o fornecimento de água de forma diferente dessa, tendo que dirigir em condições degradantes, com seu psicológico abalado, pois tinha que se concentrar na direção e conter as suas necessidades fisiológicas.Ademais, afirma o reclamante que a 1ª ré não fornecia troco no início da jornada, que nas convenções coletivas tinha previsão em sua cláusula 14ª da obrigação de fornecimento diário de dinheiro trocado aos cobradores no importe de 20 vezes o valor da passagem, que isso jamais ocorreu, e que por esse sofria constrangimentos com os passageiros que o ofendiam, deixando-o inseguro durante o exercício das funções, com medo de ser agredido verbal e fisicamente.
Motivo pelo qual requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.A ré afirma que havia disponibilização de banheiros, água e troco ao reclamante, requerendo a improcedência do pedido.Interrogado o réu disse que que tem cofres nos carros para colocarem o valor das passagem, apesar de ser bem menor o valor em dinheiro; que RIOCARD leva 90% dos valores; que o valor é de responsabilidade do motorista de colocar no cofre; que ele fica com valor ínfimo no bolso para troco e se tiver valor maior coloca no cofre; que essa é a determinação da empresa; que a empresa fornecia troco; que ele pode ir na recebedoria da empresa e tirar valor para fazer troco, prestando contas no final de semana; que emitem um vale pequeno e quando ele presta contas, é rasgado; (...) que na 315 tem banheiro de alvenaria e químico na central e banheiro químico no terreirão; que na 463 tem banheiro químico no ponto final; que no Rio Sul x Recreio, tem banheiro químico nas duas pontas; que no Rio Sul na linha de pontos tem banheiro químico próximo; que na Central tem bebedouro e na garagem também tem; que no terreirão (no recreio) também tem; (...) que se for começar a trabalhar no segundo turno e o veículo estiver avariado, vem outro carro; que ele não fica sem trabalhar e nem toma falta; que não acontecia dele ter que ir buscar na garagem; que pode o carro dar defeito e ele pegar outro, mas não é necessário ele ir apanhar; que ele comunica ao despachante e o carro é requisitado para a garagem; que raramente isso acontece; que nessa hipótese ele teria que ficar esperando; que a garagem é próxima a central do Brasil, na Vila do João, menos de cinco minutosA testemunha indicada pelo reclamante disse que “na central tinha banheiro, mas tinha que ser pago, particular; que no terreirão não tinha banheiro químico; que na 315 tinha trezentos e poucos, quatrocentos reais por dia; que muitas das vezes botavam esse dinheiro no cofre. que a empresa não dava troco; que tinha que fazer o dinheiro para gerar troco; que não podia pegar vale na recebedoria no início da semana para pegar troco; que não tinha bebedouro no ponto final;”Da análise dos autos, tenho que, pela própria tese de defesa da reclamada e pelos termos dos depoimentos colhidos, restou comprovada a ausência de sanitários e bebedouros suficientes e ainda o não fornecimento de troco, o que gera constrangimento, não sendo um caso típico de suscetibilidade exacerbada, mas, sim, de situações passíveis de gerar a dor íntima que enseja a indenização pleiteada.
Configurado o ato ilícito, o dano e o nexo causal, deve a ré responder pela reparação, a teor dos arts. 186 e 927 do CC.
O valor a ser fixado deve ser suficiente para obter efeito inibitório e pedagógico em face do ofensor e permitir ao ofendido recompor-se da indignidade sofrida.
Ante o caráter não patrimonial da condenação e informado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro em R$1.000,00 o valor da indenização.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – GRUPO ECONÔMICOA solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes, mas a existência do grupo econômico do qual, por força de lei (artigo 2º § 2º da CLT), decorre a solidariedade, resta provada até mesmo através de indícios.
São reiteradas as ações trabalhistas em face das reclamadas, em que os reclamantes pleiteiam a responsabilização solidária e o reconhecimento de sucessão e grupo econômico. Assim, é de conhecimento desta magistrada a coordenação de interesses entre as rés.
Certo é que diante dessa concentração econômica do capital, consagra-se o princípio da responsabilidade solidária pelos débitos trabalhistas das empresas coligadas, associadas, agrupadas ou que, por qualquer outro mecanismo, estejam vinculadas direta ou indiretamente, como aquelas que exploram a mesma atividade fim, possuem a mesma administração, os mesmos empregados e mercadorias.
Isto, porque se deve garantir a solvabilidade dos créditos trabalhistas, cuja a natureza é alimentar. Portanto, possível a aplicação do disposto no art.2º e seu §2º da CLT, de acordo com o qual, "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas".
E, tratando-se de grupo econômico, não há dúvida de que é hipótese legal de solidariedade dos seus integrantes.
Isto, porque a legislação trabalhista tem um conceito peculiar de grupo econômico de empresas, segundo o qual pouco importa a forma que o conglomerado se apresente, hierarquizado ou coordenado.
O fato é que serão todos os seus integrantes, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis à empresa principal e cada uma das subordinadas. Desta forma, não há óbice à declaração de responsabilidade solidária pelo crédito trabalhista porque decorre do mencionado dispositivo do texto consolidado.
Diante do exposto, fato facilmente comprovado pela simples leitura dos contratos sociais.
Assim, declara-se a solidariedade entre as reclamadas para fins de solvabilidade dos créditos devidos ao autor, pelo que PROCEDE o pedido.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSConsiderando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃODefere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.DISPOSITIVOIsto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a 1ª reclamada, sendo a 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª reclamadas de forma solidária, a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto à indenização por danos, observe-se a S. 439 do TST.Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99.
Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Custas pelas reclamadas de R$2.000,00, calculadas sobre o valor de R$100.000,00, ora atribuído à condenação. INTIMEM-SE AS PARTES.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 17:25
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA
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24/06/2024 17:25
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
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24/06/2024 17:25
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A
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24/06/2024 17:25
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO ALPHA S A
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24/06/2024 17:25
Expedido(a) intimação a(o) TRANSURB S/A
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24/06/2024 17:25
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
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24/06/2024 17:25
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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24/06/2024 17:25
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE BARRETO DOS SANTOS
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24/06/2024 17:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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24/06/2024 17:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WALLACE BARRETO DOS SANTOS
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11/04/2024 19:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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11/04/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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03/04/2024 00:15
Decorrido o prazo de WALLACE BARRETO DOS SANTOS em 02/04/2024
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02/04/2024 16:27
Juntada a petição de Razões Finais
-
28/03/2024 14:01
Juntada a petição de Razões Finais
-
26/03/2024 12:08
Juntada a petição de Razões Finais
-
26/03/2024 12:07
Juntada a petição de Razões Finais
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20/03/2024 14:59
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2024 13:52
Expedido(a) ofício a(o) WALLACE BARRETO DOS SANTOS
-
15/03/2024 12:29
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/03/2024 13:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/03/2024 08:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/10/2023 00:21
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA em 23/10/2023
-
24/10/2023 00:21
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO TIJUCA S/A em 23/10/2023
-
24/10/2023 00:21
Decorrido o prazo de VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A em 23/10/2023
-
24/10/2023 00:21
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO ALPHA S A em 23/10/2023
-
24/10/2023 00:21
Decorrido o prazo de TRANSURB S/A em 23/10/2023
-
24/10/2023 00:21
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 23/10/2023
-
24/10/2023 00:21
Decorrido o prazo de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 23/10/2023
-
24/10/2023 00:21
Decorrido o prazo de WALLACE BARRETO DOS SANTOS em 23/10/2023
-
14/10/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2023
-
14/10/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2023
-
14/10/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 13:16
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA
-
13/10/2023 13:16
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
-
13/10/2023 13:16
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A
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13/10/2023 13:16
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO ALPHA S A
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13/10/2023 13:16
Expedido(a) intimação a(o) TRANSURB S/A
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13/10/2023 13:16
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
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13/10/2023 13:16
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
13/10/2023 13:16
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE BARRETO DOS SANTOS
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13/10/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 19:44
Juntada a petição de Manifestação
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03/10/2023 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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28/09/2023 12:55
Juntada a petição de Manifestação
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28/09/2023 12:54
Juntada a petição de Manifestação
-
25/09/2023 09:21
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/03/2024 13:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/09/2023 13:26
Audiência inicial por videoconferência realizada (22/09/2023 14:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/09/2023 06:33
Juntada a petição de Contestação
-
21/09/2023 18:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/09/2023 14:00
Juntada a petição de Contestação
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20/09/2023 13:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/09/2023 12:02
Juntada a petição de Contestação
-
20/09/2023 11:44
Juntada a petição de Contestação
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19/09/2023 17:56
Juntada a petição de Contestação
-
19/09/2023 17:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/09/2023 18:26
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2023 20:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/09/2023 17:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/06/2023 00:09
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO TIJUCA S/A em 27/06/2023
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28/06/2023 00:09
Decorrido o prazo de VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A em 27/06/2023
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28/06/2023 00:09
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO ALPHA S A em 27/06/2023
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28/06/2023 00:09
Decorrido o prazo de TRANSURB S/A em 27/06/2023
-
28/06/2023 00:09
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 27/06/2023
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28/06/2023 00:09
Decorrido o prazo de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 27/06/2023
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24/06/2023 00:08
Decorrido o prazo de WALLACE BARRETO DOS SANTOS em 23/06/2023
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23/06/2023 09:40
Juntada a petição de Contestação
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20/06/2023 15:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/06/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
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15/06/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 09:54
Expedido(a) notificação a(o) WALLACE BARRETO DOS SANTOS
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14/06/2023 09:54
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA
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14/06/2023 09:54
Expedido(a) notificação a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
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14/06/2023 09:54
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A
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14/06/2023 09:54
Expedido(a) notificação a(o) AUTO VIACAO ALPHA S A
-
14/06/2023 09:54
Expedido(a) notificação a(o) TRANSURB S/A
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14/06/2023 09:54
Expedido(a) notificação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
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14/06/2023 09:54
Expedido(a) notificação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/05/2023 17:55
Audiência inicial por videoconferência designada (22/09/2023 14:30 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/05/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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