TRT1 - 0101441-10.2024.5.01.0073
1ª instância - Rio de Janeiro - 73ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/05/2025 16:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA sem efeito suspensivo
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21/05/2025 08:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NEILA COSTA DE MENDONCA
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21/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de ELO CONTACT CENTER SERVICOS LTDA em 20/05/2025
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19/05/2025 12:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7d1f7b proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de oito dias.
Decorrido o prazo, certifique-se a admissibilidade recursal e voltem conclusos. \ccl RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELO CONTACT CENTER SERVICOS LTDA -
06/05/2025 07:56
Expedido(a) intimação a(o) ELO CONTACT CENTER SERVICOS LTDA
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06/05/2025 07:56
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDUARDA CABRAL DA SILVEIRA
-
06/05/2025 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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01/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de ELO CONTACT CENTER SERVICOS LTDA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de MARIA EDUARDA CABRAL DA SILVEIRA em 30/04/2025
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28/04/2025 15:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/04/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d60b833 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARIA EDUARDA CABRAL DA SILVEIRA, em face de ELO CONTACT CENTER SERVIÇOS LTDA e SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente ação, para condenar a 1ª reclamada ao pagamento das parcelas ora deferidas na fundamentação supra que ora passa a integrar este decisum, a serem apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculos, nos parâmetros traçados na fundamentação e liquidação.
Procede a condenação subsidiária da 2ª ré.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela autora (art. 790, § 3º da CLT).
Registro que, enquanto beneficiária da gratuidade de justiça ora concedida, a parte autora está isenta do pagamento das custas processuais, honorários de sucumbência e honorários periciais, no que couber; as custas, conforme art. 790-A, CLT; os honorários sucumbenciais / periciais por força da declaração de inconstitucionalidade do §4º dos arts. 790-B e 791-A da CLT na ADI 5766, c STF.
Em razão da procedência em parte e considerando os critérios do art. 791-A, §2º e §3º da CLT e art. 86, § único, do CPC, condeno, nos termos da fundamentação, a parte ré a pagar ao patrono da parte autora honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes.
Autoriza-se a dedução das verbas pagas a idêntico título, conforme fundamentação.
Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário-mínimo nacional.
Natureza das parcelas deferidas nos termos da fundamentação e do art. 28 da Lei 8.212/91.
Juros e correção monetária conforme fundamentação.
Foram levados em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação à luz do artigo 489, § 1º do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, por não serem juridicamente relevantes ou capazes de infirmar a conclusão adotada.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o artigo 1.026 § 2º do CPC.
Custas de R$ 700,00, calculadas sobre o valor ora arbitradas para este efeito específico (art. 789, inciso IV, § 2º, da CLT) de R$ 35.000,00 pela parte Ré, que deverão ser recolhidas no prazo legal sob pena de execução via Bacenjud.
A parte ré deverá comprovar os recolhimentos fiscais, previdenciários e custas judiciais cabíveis, separadamente, em guias próprias (GPS, GRU ou DARF), no prazo legal.
Inerte, providencie a Secretaria da Vara a execução pertinente via Bacenjud.
Deverá a ré proceder, ainda, à baixa do contrato na CTPS da autora, com a data de 31/03/2025, com a projeção do aviso prévio, em até 10 (dez) dias úteis após o trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$ 300,00, em favor da parte autora.
Autorizada a Secretaria a proceder à anotação de baixa na CTPS da reclamante, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, independente de intimação, caso a ré não a proceda espontaneamente Fica a secretaria da vara autorizada a expedir alvará para movimentação da conta vinculada do FGTS, após o trânsito em julgado, nos termos deferidos na fundamentação.
Para tanto, a parte autora poderá indicar, em 5 dias, seus dados bancários PESSOAIS (Banco, agência, conta-corrente e CPF) para transferência do saldo da conta vinculada do FGTS a ser informado à CEF no alvará correspondente, conforme Lei 8.036/90, art. 20, § 18 c/c art. 5º, §1º da Portaria Conjunta nº 01/2020 deste e.
TRT 1ª Região, devendo a parte autora juntar no processo o extrato do valor movimentado para o cálculo de eventuais diferenças (que serão atualizadas pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme OJ nº 302 da SDI I do E.TST).
Fica a secretaria da vara autorizada a expedir ofício à DRT para habilitação no seguro-desemprego, cabendo ao órgão gestor verificar se atendidos os requisitos indispensáveis à concessão.
Não é necessária a intimação da União, porquanto o valor das contribuições previdenciárias devidas na reclamação trabalhista é inferior a R$ 20.000,00 (aplicação das Portarias 75/2012 e 582/2013, do Ministro de Estado da Fazenda; e do art. 879, § 5º, da CLT).
Intimem-se as partes do teor desta sentença. NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELO CONTACT CENTER SERVICOS LTDA - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA -
08/04/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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08/04/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) ELO CONTACT CENTER SERVICOS LTDA
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08/04/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDUARDA CABRAL DA SILVEIRA
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08/04/2025 08:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 700,00
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08/04/2025 08:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIA EDUARDA CABRAL DA SILVEIRA
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01/04/2025 12:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NEILA COSTA DE MENDONCA
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01/04/2025 12:09
Audiência una realizada (01/04/2025 11:40 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/03/2025 17:13
Juntada a petição de Contestação
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31/03/2025 14:21
Juntada a petição de Contestação
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31/03/2025 11:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/03/2025 17:39
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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06/03/2025 14:29
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 03/02/2025
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04/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de ELO CONTACT CENTER SERVICOS LTDA em 03/02/2025
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28/01/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARIA EDUARDA CABRAL DA SILVEIRA em 27/01/2025
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24/01/2025 05:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/12/2024 13:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/12/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6e5857 proferido nos autos. “A conciliação é o melhor caminho para solução de conflitos.” 1.
Uma vez que não há pedido especifico pela tramitação processual pelo “Juízo 100% digital”, nos termos do Ato conjunto nº 15/2021, art 6º, Incluo o processo em pauta de Una - Sala "73VTRJ": 01/04/2025 11:40h (PRESENCIAL), na sede da 73ª VT/RJ do TRT-1ª Região, localizada na Av.
Gomes Freire, 471 - 2ºandar, Centro, Rio de Janeiro/RJ.
CEP 20231-014. 2.
Intime-se a parte autora e cite-se o réu.
As comunicações processuais via postal poderão ser consultadas pelo sistema e-carta no sítio https://www.trt1.jus.br/e-carta Eventuais testemunhas deverão comparecer na forma dos arts 825 e 845 / 852-H da CLT.
Ficam as partes cientes de que deverão observar o disposto nos art. 274 c/c 77, VII do CPC.
Sugere-se as partes que informem nos autos seus endereços, números de telefones e e-mail disponíveis, facilitando a comunicação, inclusive entre si, para viabilização de eventual composição.
Atenção: 1) Para acesso às dependências do Tribunal é obrigatória a apresentação de documentos de identificação válidos com foto. 2) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.\TFS RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA CABRAL DA SILVEIRA -
11/12/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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11/12/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) ELO CONTACT CENTER SERVICOS LTDA
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10/12/2024 23:29
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDUARDA CABRAL DA SILVEIRA
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10/12/2024 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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09/12/2024 16:07
Encerrada a conclusão
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09/12/2024 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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09/12/2024 12:46
Audiência una designada (01/04/2025 11:40 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/12/2024 12:45
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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09/12/2024 10:52
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDUARDA CABRAL DA SILVEIRA
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06/12/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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04/12/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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