TRT1 - 0101133-54.2022.5.01.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 26/05/2025
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27/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/05/2025
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27/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de TIAGO FRANCISCO DOS SANTOS em 26/05/2025
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12/05/2025 04:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/05/2025
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12/05/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 04:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/05/2025
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12/05/2025 04:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 04:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/05/2025
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12/05/2025 04:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101133-54.2022.5.01.0069 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: TIAGO FRANCISCO DOS SANTOS, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: TIAGO FRANCISCO DOS SANTOS, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER dos recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da segunda reclamada para limitar o pagamento do intervalo intrajornada apenas ao período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), de natureza indenizatória, nos termos do art. 71, §4º da CLT e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor para: 1) incluir na condenação o pagamento de diferenças de horas extraordinárias, e repercussões, nos termos da fundamentação; 2) incluir na condenação o pagamento de diferenças de produtividade, no valor médio de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais e repercussões, conforme fundamentação; 3) incluir na condenação o pagamento de diferenças de tíquete refeição, consoante fundamentação; 4) incluir na condenação o pagamento da multa do artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme fundamentação; 5) excluir a condenação do autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais tudo nos termos da fundamentação.
Para os efeitos do § 3º, do art. 832, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declarar que os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas descritas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integrantes do salário de contribuição.
Autorizada a dedução do que já foi comprovadamente pago a igual título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Ficam mantidos os valores arbitrados à condenação e às custas na origem, porquanto guardam compatibilidade com a totalidade dos títulos deferidos ao demandante.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TIAGO FRANCISCO DOS SANTOS -
09/05/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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09/05/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/05/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO FRANCISCO DOS SANTOS
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05/05/2025 14:36
Conhecido o recurso de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43 e provido em parte
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05/05/2025 14:36
Conhecido o recurso de TIAGO FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *20.***.*26-50 e provido
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05/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/04/2025
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04/04/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/04/2025 08:09
Incluído em pauta o processo para 30/04/2025 13:00 Principal 13hs ()
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28/11/2024 19:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/07/2024 15:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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16/07/2024 15:46
Distribuído por sorteio
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c94a071 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc.Por satisfeitos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da parte autora e o recurso ordinário da parte ré, OI S.A.
Ao(s) recorridos.Após, remetam-se os autos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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