TRT1 - 0010734-17.2015.5.01.0071
1ª instância - Rio de Janeiro - 71ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 11:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/02/2025 13:51
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LUANA MOREIRA DA SILVA sem efeito suspensivo
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10/02/2025 12:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a KIRIA SIMÕES GARCIA
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07/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de SAULO AFFONSO CHAGAS VILLAR em 06/02/2025
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07/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de AFFONSO CARLOS VILLAR JUNIOR em 06/02/2025
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07/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de BELLO RIO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em 06/02/2025
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30/01/2025 06:16
Decorrido o prazo de SAULO AFFONSO CHAGAS VILLAR em 29/01/2025
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30/01/2025 06:16
Decorrido o prazo de AFFONSO CARLOS VILLAR JUNIOR em 29/01/2025
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30/01/2025 06:16
Decorrido o prazo de BELLO RIO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em 29/01/2025
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19/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) SAULO AFFONSO CHAGAS VILLAR
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18/12/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) AFFONSO CARLOS VILLAR JUNIOR
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18/12/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) BELLO RIO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
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18/12/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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11/12/2024 10:48
Juntada a petição de Agravo de Petição
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11/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddff1d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Compulsando os autos, constata-se que estes permaneceram sobrestados por mais de dois anos, ante a inércia do exequente, que deixou de dar prosseguimento ao feito.
Na hipótese em tela, os atos executórios realizados em face da parte ré restaram infrutíferos, porquanto frustradas todas as tentativas de constrição patrimonial nesta Especializada. A inércia do credor para impulsionar os atos executórios dá ensejo à prescrição intercorrente, aplicável ao processo do trabalho, na fase executória.
Nesse sentido, o artigo 11-A da CLT dispõe que a prescrição intercorrente resta aplicável, inclusive de ofício, quando decorrer o prazo de dois anos sem que o exequente cumpra determinação judicial no curso da execução.
A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício, em qualquer grau de jurisdição.
Assim, trata-se de um dever do Juiz, que, verificando a sua ocorrência, deve pronunciá-la independentemente de provocação.
Além disso, o artigo 3º da Recomendação nº 3, da CGJT, de 24 de julho de 2018, assim como o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41, do Col.
TST, estabelecem que a prescrição intercorrente a que se refere o artigo 11-A, § 1º, da CLT apenas se aplica ao descumprimento de determinações judiciais proferidas após 11/11/2017 e, mesmo assim, após concedido prazo para manifestação da parte: "Art. 3º.
O fluxo da prescrição intercorrente contar-se-á a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que expedida após 11 de novembro de 2017 (artigo 2º da IN-TST nº 41/2018).
No presente caso, verifica-se que, após o início da vigência da Lei nº 13467/2017, foi deferido prazo para que a parte autora apresentasse meios efetivos para o prosseguimento da execução, ficando inerte até o presente momento, o que impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente. Considerando o lapso temporal decorrido sem que a parte interessada impulsionasse o feito, constata-se que decorreram mais de dois anos, o que impõe, portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no artigo 11-A da CLT.
Destaca-se o entendimento deste Eg.
TRT: AGRAVO DE PETIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA POSTERIOR A REFORMA.
CABIMENTO.
Pode ser pronunciada, na Justiça do Trabalho, a prescrição intercorrente se o exequente permanecer inerte por 2 anos após decisão judicial proferida já na vigência da lei 13.467/17, nos termos do art. 11-A da CLT e, mesmo assim, após concedido prazo para manifestação da parte. (TRT-1 - AP: 01006797620165010007 RJ, Relator: ANGELO GALVAO ZAMORANO, Data de Julgamento: 22/03/2021, Quarta Turma, Data de Publicação: 10/04/2021) Ressalte-se, por fim, que a admissão da prescrição intercorrente na seara trabalhista encontra amparo na Súmula 327 do Col.
STF.
Desta forma, considerando que a inércia da parte exequente não pode dar ensejo à movimentação da máquina judiciária, ad infinitum, aplica-se, de ofício, a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT e, por conseguinte, extingue-se a presente execução, com fundamento no artigo 924, V, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à exclusão da executada do cadastro do BNDT, cancelando-se eventuais penhoras e bloqueios, e arquivem-se os autos definitivamente.
KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BELLO RIO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - AFFONSO CARLOS VILLAR JUNIOR - SAULO AFFONSO CHAGAS VILLAR -
09/12/2024 23:56
Expedido(a) intimação a(o) SAULO AFFONSO CHAGAS VILLAR
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09/12/2024 23:56
Expedido(a) intimação a(o) AFFONSO CARLOS VILLAR JUNIOR
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09/12/2024 23:56
Expedido(a) intimação a(o) BELLO RIO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
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09/12/2024 23:56
Expedido(a) intimação a(o) LUANA MOREIRA DA SILVA
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09/12/2024 23:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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09/12/2024 23:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KIRIA SIMÕES GARCIA
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09/12/2024 23:47
Desarquivados os autos
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15/01/2023 20:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/10/2022 10:48
Arquivados os autos provisoriamente
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27/10/2022 00:11
Decorrido o prazo de LUANA MOREIRA DA SILVA em 26/10/2022
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18/10/2022 00:09
Decorrido o prazo de LUANA MOREIRA DA SILVA em 17/10/2022
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08/10/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2022
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08/10/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 08:46
Expedido(a) intimação a(o) LUANA MOREIRA DA SILVA
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07/10/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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30/09/2022 11:09
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do RTE)
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30/09/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2022
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30/09/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 08:08
Expedido(a) intimação a(o) LUANA MOREIRA DA SILVA
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29/09/2022 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 16:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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25/08/2022 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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18/08/2022 13:45
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
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16/08/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2022
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16/08/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 14:36
Expedido(a) intimação a(o) LUANA MOREIRA DA SILVA
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15/08/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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19/04/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 17:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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18/04/2022 17:17
Desarquivados os autos
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11/04/2022 15:39
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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21/05/2021 11:20
Arquivados os autos provisoriamente
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21/05/2021 00:50
Decorrido o prazo de LUANA MOREIRA DA SILVA em 20/05/2021
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06/05/2021 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2021
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06/05/2021 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 19:22
Expedido(a) intimação a(o) LUANA MOREIRA DA SILVA
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04/05/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 16:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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04/05/2021 16:39
Desarquivados os autos
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21/10/2020 05:19
Arquivados os autos provisoriamente
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14/10/2020 00:07
Decorrido o prazo de LUANA MOREIRA DA SILVA em 13/10/2020
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03/10/2020 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2020
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03/10/2020 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2020 08:58
Expedido(a) intimação a(o) LUANA MOREIRA DA SILVA
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02/10/2020 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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27/04/2020 12:41
Registrada a inclusão de dados de SAULO AFFONSO CHAGAS VILLAR no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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27/04/2020 12:41
Registrada a inclusão de dados de BELLO RIO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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27/04/2020 12:41
Registrada a inclusão de dados de AFFONSO CARLOS VILLAR JUNIOR no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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20/04/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2020 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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07/03/2020 00:01
Decorrido o prazo de SAULO AFFONSO CHAGAS VILLAR em 06/03/2020
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08/02/2020 00:01
Decorrido o prazo de AFFONSO CARLOS VILLAR JUNIOR em 07/02/2020
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31/01/2020 00:06
Publicado(a) o(a) Edital em 31/01/2020
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31/01/2020 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2019 17:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/11/2019 21:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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22/10/2019 15:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/10/2019 15:06
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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22/10/2019 15:06
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
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22/10/2019 15:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/10/2019 15:06
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
22/10/2019 15:06
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
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16/10/2019 09:06
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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16/10/2019 09:01
Reunido o processo 0100092-51.2019.5.01.0071
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22/02/2019 16:10
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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21/02/2019 00:14
Decorrido o prazo de LUANA MOREIRA DA SILVA em 20/02/2019 23:59:59
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18/02/2019 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2019 11:51
Conclusos os autos para despacho a KIRIA SIMÕES GARCIA
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11/02/2019 11:50
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
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30/01/2019 02:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/01/2019
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30/01/2019 02:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2019 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2019 18:44
Conclusos os autos para despacho a KIRIA SIMÕES GARCIA
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19/12/2018 01:00
Decorrido o prazo de LUANA MOREIRA DA SILVA em 18/12/2018 23:59:59
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13/12/2018 17:05
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2018 02:33
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/12/2018
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11/12/2018 02:33
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2018 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2018 19:08
Conclusos os autos para despacho a KIRIA SIMÕES GARCIA
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27/11/2018 09:59
Expedido(a) bloqueio bacen a(o) destinatário
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09/11/2018 16:59
Juntada a petição de Manifestação
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27/10/2018 00:22
Decorrido o prazo de BELLO RIO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em 26/10/2018 23:59:59
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18/10/2018 14:55
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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27/09/2018 02:40
Publicado(a) o(a) Edital em 27/09/2018
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27/09/2018 02:40
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2018 12:45
Iniciada a execução
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18/09/2018 11:06
Decorrido o prazo de LUANA MOREIRA DA SILVA em 17/09/2018 23:59:59
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14/09/2018 20:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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25/08/2018 02:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/08/2018
-
25/08/2018 02:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2018 14:29
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/08/2018 14:29
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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23/08/2018 14:29
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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21/08/2018 14:40
Homologada a liquidação
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21/08/2018 11:36
Conclusos os autos para decisão Geral a KIRIA SIMÕES GARCIA
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21/08/2018 11:36
Encerrada a conclusão
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21/08/2018 11:35
Conclusos os autos para despacho a KIRIA SIMÕES GARCIA
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16/08/2018 01:00
Decorrido o prazo de LUANA MOREIRA DA SILVA em 15/08/2018 23:59:59
-
16/08/2018 00:32
Decorrido o prazo de BELLO RIO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em 15/08/2018 23:59:59
-
03/08/2018 16:49
Juntada a petição de Manifestação
-
03/08/2018 01:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/08/2018
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03/08/2018 01:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2018 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2018 13:52
Conclusos os autos para despacho a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
30/07/2018 13:52
Recebidos os autos para prosseguir
-
06/04/2018 14:28
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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04/04/2018 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2018 11:09
Conclusos os autos para despacho a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
04/04/2018 11:09
Recebidos os autos para prosseguir
-
19/02/2018 17:26
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
07/02/2018 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2018 14:44
Conclusos os autos para despacho a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
07/02/2018 14:44
Iniciada a liquidação
-
07/02/2018 14:44
Transitado em julgado em 26/01/2018
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31/01/2018 15:59
Recebidos os autos para prosseguir
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05/10/2016 09:48
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/09/2016 19:18
Encerrada a conclusão
-
28/09/2016 19:17
Conclusos os autos para despacho a KIRIA SIMÕES GARCIA
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14/09/2016 16:58
Decorrido o prazo de AVX-SISTEMA DE GESTAO INTEGRADO E PROJETOS LTDA. em 08/09/2016 23:59:59
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09/09/2016 00:01
Decorrido o prazo de LUANA MOREIRA DA SILVA em 08/09/2016 23:59:59
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24/08/2016 02:48
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/08/2016
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24/08/2016 02:48
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2016 10:43
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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12/07/2016 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2016 19:33
Conclusos os autos para despacho a ROSSANA TINOCO NOVAES
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11/07/2016 08:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 sem efeito suspensivo
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07/07/2016 16:08
Conclusos os autos para decisão Geral a ROSSANA TINOCO NOVAES
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28/04/2016 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/04/2016 23:59:59
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27/04/2016 00:05
Decorrido o prazo de LUANA MOREIRA DA SILVA em 26/04/2016 23:59:59
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27/04/2016 00:05
Decorrido o prazo de avx sistema de gestão integrado e projetos ltda em 26/04/2016 23:59:59
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18/04/2016 00:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/04/2016
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18/04/2016 00:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2016 16:09
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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26/01/2016 13:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 300.00
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26/01/2016 13:39
Não concedida a assistência judiciária gratuita a LUANA MOREIRA DA SILVA
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26/01/2016 13:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de LUANA MOREIRA DA SILVA
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02/12/2015 08:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KIRIA SIMÕES GARCIA
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01/12/2015 11:32
Expedido(a) alvará a(o) Caixa Econômica Federal
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01/12/2015 09:21
Expedido(a) ofício a(o) destinatário
-
26/11/2015 12:41
Expedido(a) ofício a(o) destinatário
-
26/11/2015 10:24
Audiência una realizada (25/11/2015 10:30 - 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/10/2015 00:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
25/09/2015 11:15
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
25/09/2015 11:15
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
25/09/2015 11:15
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/06/2015 12:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/06/2015
-
20/06/2015 12:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2015 12:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/06/2015
-
20/06/2015 12:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2015 12:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/06/2015
-
20/06/2015 12:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2015 12:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/06/2015
-
20/06/2015 12:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2015 12:13
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
02/06/2015 12:13
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
02/06/2015 12:13
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
30/05/2015 20:27
Audiência una designada (25/11/2015 10:30 - 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/05/2015 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2015
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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