TRT1 - 0100870-37.2024.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:55
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
10/07/2025 13:05
Audiência de instrução realizada (10/07/2025 10:40 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/07/2025 10:52
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de PETROTEINER COMERCIO E LOCACAO DE CONTEINERES LTDA - EPP em 17/06/2025
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18/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de VAGNER DA SILVA SARRES em 17/06/2025
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07/06/2025 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
07/06/2025 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) PETROTEINER COMERCIO E LOCACAO DE CONTEINERES LTDA - EPP
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05/06/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER DA SILVA SARRES
-
05/06/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 08:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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02/06/2025 19:51
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 13:23
Decorrido o prazo de PETROTEINER COMERCIO E LOCACAO DE CONTEINERES LTDA - EPP em 03/02/2025
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04/02/2025 13:23
Decorrido o prazo de VAGNER DA SILVA SARRES em 03/02/2025
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04/02/2025 00:56
Decorrido o prazo de PETROTEINER COMERCIO E LOCACAO DE CONTEINERES LTDA - EPP em 03/02/2025
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04/02/2025 00:56
Decorrido o prazo de VAGNER DA SILVA SARRES em 03/02/2025
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24/01/2025 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd1e935 proferido nos autos. Para ajuste de pauta, designo a audiência INSTRUÇÃO PRESENCIAL.
Data e hora da audiência: 10/07/2025 – 10:40 Local: 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias Endereço: Avenida Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 3º andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS/RJ - CEP: 25071-182.
Fica ciente a parte de que deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Mantidas as determinações anteriores.
Ficam os patronos das partes intimados da data de audiência pelo presente, por publicação no DEJT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 22 de janeiro de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VAGNER DA SILVA SARRES -
22/01/2025 23:20
Expedido(a) intimação a(o) PETROTEINER COMERCIO E LOCACAO DE CONTEINERES LTDA - EPP
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22/01/2025 23:20
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER DA SILVA SARRES
-
22/01/2025 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 23:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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22/01/2025 23:00
Audiência de instrução designada (10/07/2025 10:40 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/01/2025 23:00
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (22/08/2025 11:40 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/01/2025 23:00
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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20/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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20/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) PETROTEINER COMERCIO E LOCACAO DE CONTEINERES LTDA - EPP
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19/12/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER DA SILVA SARRES
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19/12/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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18/12/2024 15:02
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/08/2025 11:40 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/12/2024 15:01
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (05/03/2025 12:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/10/2024 15:27
Juntada a petição de Manifestação
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14/10/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6310635 proferido nos autos.
Vistos etc Considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ; Considerando-se a comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2.021 e 2.022 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2.023 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial); Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais; Considerando-se que o procedimento trabalhista estabelece, como regra, a necessidade de audiência presencial; Considerando-se a dificuldade de realização de audiências na modalidade telepresencial e/ou híbrida; Considerando a prática da realização de videoconferência em lugares barulhentos ou públicos, inclusive avenidas, praças, bares e similares, shopping center, lojas, bem como dentro de automóveis, ônibus, metrôs ou outros meios de transporte, sem observância à audiência como ato solene, o que inviabiliza que a imagem do ambiente guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal como expressamente determinada pela Resolução nº 465 CNJ (art. 2º, III, b), bem como a experiência na época de pandemia mostrou a dificuldade em cumprir o art. 7º, VI, da Resolução nº 354 CNJ, ou seja, que as audiências fossem realizadas em local silencioso e reservado, bem como que as partes e demais participantes seguissem a mesma liturgia dos atos processuais presenciais.
Fica evidente que as audiências telepresenciais não possuem as mesmas garantias que as audiências presenciais disponibilizadas nas unidades jurisdicionais nos fóruns públicos. Considerando que as audiências virtuais têm causado constantes atrasos nas pautas, inclusive por inexperiência das partes e testemunhas em manusear os equipamentos tecnológicos e sendo frequente a baixa qualidade de conexão, com carências, inconsistências e instabilidades da internet de cada pessoa envolvida, o que provoca constantes redesignações por problemas técnicos, em prejuízo aos princípios de duração razoável do processo e de economia processual.
Dessa forma, entendemos que o Juízo 100% Digital foi de extrema importância na situação pandêmica, em condições específicas. Considerando que as audiências telepresenciais ou por videoconferência conduzidas com Magistrados e servidores dentro da Vara expõem que a infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, com ausência de equipamentos tecnológicos adequados na unidade, além de demandar o gerenciamento concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, não sendo possível garantir a idoneidade na produção da prova, bem como o devido processo legal (art. 5º, LIV, CRFB). Considerando-se que em decisão de 11 de abril de 2023, nos autos da Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500, formulada pela Corregedoria Regional do TRT da 1ª Região à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, foi emitido parecer pela Corregedora-Geral Ministra Dora Maria da Costa quanto à possibilidade de determinação de audiência presencial mesmo em casos de processos no Juízo 100% Digital, desde que devidamente fundamentada com indicação dos motivos de conveniência e oportunidade que inviabilizem a realização do ato de forma digital, uma vez que o magistrado detém o poder de direção do processo (artigos 765 da CLT e 139 do NCPC).
Decido: Independentemente da adoção do juízo 100% digital, determino que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial em razão de todos os considerandos acima reproduzidos. A data e o horário da audiência permanecem inalterados.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de outubro de 2024.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROTEINER COMERCIO E LOCACAO DE CONTEINERES LTDA - EPP -
11/10/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) PETROTEINER COMERCIO E LOCACAO DE CONTEINERES LTDA - EPP
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11/10/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER DA SILVA SARRES
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11/10/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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03/10/2024 11:27
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (05/03/2025 12:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/10/2024 11:27
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (03/10/2024 09:55 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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01/10/2024 16:10
Juntada a petição de Contestação
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01/10/2024 16:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/07/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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01/07/2024 21:50
Expedido(a) notificação a(o) PETROTEINER COMERCIO E LOCACAO DE CONTEINERES LTDA - EPP
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01/07/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER DA SILVA SARRES
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01/07/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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01/07/2024 09:07
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (03/10/2024 09:55 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/06/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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