TRT1 - 0101112-82.2016.5.01.0071
1ª instância - Rio de Janeiro - 71ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 10:32
Arquivados os autos definitivamente
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11/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a29ec6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Compulsando os autos, constata-se que estes permaneceram sobrestados por mais de dois anos, ante a inércia do exequente, que deixou de dar prosseguimento ao feito.
Na hipótese em tela, os atos executórios realizados em face da parte ré restaram infrutíferos, porquanto frustradas todas as tentativas de constrição patrimonial nesta Especializada. A inércia do credor para impulsionar os atos executórios dá ensejo à prescrição intercorrente, aplicável ao processo do trabalho, na fase executória.
Nesse sentido, o artigo 11-A da CLT dispõe que a prescrição intercorrente resta aplicável, inclusive de ofício, quando decorrer o prazo de dois anos sem que o exequente cumpra determinação judicial no curso da execução.
A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício, em qualquer grau de jurisdição.
Assim, trata-se de um dever do Juiz, que, verificando a sua ocorrência, deve pronunciá-la independentemente de provocação.
Além disso, o artigo 3º da Recomendação nº 3, da CGJT, de 24 de julho de 2018, assim como o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41, do Col.
TST, estabelecem que a prescrição intercorrente a que se refere o artigo 11-A, § 1º, da CLT apenas se aplica ao descumprimento de determinações judiciais proferidas após 11/11/2017 e, mesmo assim, após concedido prazo para manifestação da parte: "Art. 3º.
O fluxo da prescrição intercorrente contar-se-á a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que expedida após 11 de novembro de 2017 (artigo 2º da IN-TST nº 41/2018).
No presente caso, verifica-se que, após o início da vigência da Lei nº 13467/2017, foi deferido prazo para que a parte autora apresentasse meios efetivos para o prosseguimento da execução, ficando inerte até o presente momento, o que impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente. Considerando o lapso temporal decorrido sem que a parte interessada impulsionasse o feito, constata-se que decorreram mais de dois anos, o que impõe, portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no artigo 11-A da CLT.
Destaca-se o entendimento deste Eg.
TRT: AGRAVO DE PETIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA POSTERIOR A REFORMA.
CABIMENTO.
Pode ser pronunciada, na Justiça do Trabalho, a prescrição intercorrente se o exequente permanecer inerte por 2 anos após decisão judicial proferida já na vigência da lei 13.467/17, nos termos do art. 11-A da CLT e, mesmo assim, após concedido prazo para manifestação da parte. (TRT-1 - AP: 01006797620165010007 RJ, Relator: ANGELO GALVAO ZAMORANO, Data de Julgamento: 22/03/2021, Quarta Turma, Data de Publicação: 10/04/2021) Ressalte-se, por fim, que a admissão da prescrição intercorrente na seara trabalhista encontra amparo na Súmula 327 do Col.
STF.
Desta forma, considerando que a inércia da parte exequente não pode dar ensejo à movimentação da máquina judiciária, ad infinitum, aplica-se, de ofício, a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT e, por conseguinte, extingue-se a presente execução, com fundamento no artigo 924, V, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à exclusão da executada do cadastro do BNDT, cancelando-se eventuais penhoras e bloqueios, e arquivem-se os autos definitivamente.
KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TABUA ANTIGA COMERCIO DE ARTIGOS DE DECORACAO E PRESENTES EIRELI - EPP -
09/12/2024 23:56
Expedido(a) intimação a(o) TABUA ANTIGA COMERCIO DE ARTIGOS DE DECORACAO E PRESENTES EIRELI - EPP
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09/12/2024 23:56
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO VENEROSO FONSECA
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09/12/2024 23:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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09/12/2024 23:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KIRIA SIMÕES GARCIA
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09/12/2024 23:49
Desarquivados os autos
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09/11/2022 13:13
Arquivados os autos provisoriamente
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09/11/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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05/11/2022 00:09
Decorrido o prazo de GUSTAVO VENEROSO FONSECA em 04/11/2022
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18/10/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2022
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18/10/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 14:43
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO VENEROSO FONSECA
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14/10/2022 00:15
Decorrido o prazo de GUSTAVO VENEROSO FONSECA em 13/10/2022
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13/10/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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06/10/2022 10:54
Juntada a petição de Manifestação (Petição oficio ao 11 cartorio e penhora INSS)
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28/09/2022 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2022
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28/09/2022 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 17:04
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO VENEROSO FONSECA
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26/09/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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23/09/2022 14:43
Juntada a petição de Manifestação (Prosseguimento da Execução DOI, DIRPF e INSS)
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21/09/2022 00:11
Decorrido o prazo de GUSTAVO VENEROSO FONSECA em 20/09/2022
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19/09/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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12/09/2022 15:06
Juntada a petição de Manifestação (Prosseguimento da Execução)
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03/09/2022 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2022
-
03/09/2022 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 18:10
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO VENEROSO FONSECA
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01/09/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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01/09/2022 14:33
Desarquivados os autos
-
22/08/2022 16:45
Juntada a petição de Manifestação (Prosseguimento da Execução)
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22/08/2022 16:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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01/03/2021 15:31
Arquivados os autos provisoriamente
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01/03/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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05/02/2021 00:18
Decorrido o prazo de GUSTAVO VENEROSO FONSECA em 04/02/2021
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01/02/2021 17:08
Juntada a petição de Manifestação (Substabelecimento)
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27/01/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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26/01/2021 17:18
Juntada a petição de Manifestação (Petição requerendo tentativa de novo bloqueio)
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15/01/2021 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2021
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15/01/2021 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 11:44
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO VENEROSO FONSECA
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14/01/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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24/06/2020 00:02
Decorrido o prazo de PATRICIA LIMA POUBEL AUD em 23/06/2020
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24/06/2020 00:02
Decorrido o prazo de TABUA ANTIGA COMERCIO DE ARTIGOS DE DECORACAO E PRESENTES EIRELI - EPP em 23/06/2020
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05/04/2020 01:18
Publicado(a) o(a) Edital em 04/05/2020
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05/04/2020 01:18
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2020 01:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
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05/04/2020 01:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2020 12:38
Expedido(a) edital a(o) PATRICIA LIMA POUBEL AUD
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01/04/2020 12:38
Expedido(a) notificação a(o) TABUA ANTIGA COMERCIO DE ARTIGOS DE DECORACAO E PRESENTES EIRELI - EPP
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17/03/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2020 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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06/03/2020 15:11
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento (Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento)
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03/03/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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02/03/2020 10:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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18/02/2020 00:44
Decorrido o prazo de PATRICIA LIMA POUBEL AUD em 17/02/2020
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11/02/2020 14:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/02/2020 14:09
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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11/02/2020 14:09
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
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26/01/2020 00:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/01/2020
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26/01/2020 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2019 21:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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29/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de PATRICIA LIMA POUBEL AUD em 28/11/2019
-
28/11/2019 14:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/11/2019 14:01
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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28/11/2019 14:01
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado/
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21/11/2019 14:21
Proferida decisão
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21/11/2019 12:45
Conclusos os autos para decisão Geral a KIRIA SIMÕES GARCIA
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18/11/2019 18:13
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação IDPJ)
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18/11/2019 18:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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27/10/2019 01:17
Publicado(a) o(a) Edital em 25/10/2019
-
27/10/2019 01:17
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2019 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 11:49
Conclusos os autos para despacho a KIRIA SIMÕES GARCIA
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19/10/2019 17:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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03/09/2019 14:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/09/2019 14:01
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
03/09/2019 14:01
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado/
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22/08/2019 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2019 09:39
Conclusos os autos para despacho a LUCIANO MORAES SILVA
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12/08/2019 17:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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18/07/2019 08:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/07/2019 08:47
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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18/07/2019 08:47
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado/
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19/06/2019 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2019 09:20
Conclusos os autos para despacho a KIRIA SIMÕES GARCIA
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19/06/2019 09:20
Desarquivados os autos para prosseguir na fase de execução
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07/06/2019 15:23
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica)
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23/05/2019 11:47
Arquivados os autos provisoriamente
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23/05/2019 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2019 11:19
Conclusos os autos para despacho a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
23/05/2019 11:19
Desarquivados os autos para prosseguir na fase de execução
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17/05/2019 11:17
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de Desarquivamento e Prosseguimento da Execução)
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29/10/2018 02:58
Arquivados os autos definitivamente
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29/10/2018 02:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/10/2018 02:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KIRIA SIMÕES GARCIA
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29/10/2018 02:56
Desarquivados os autos para prosseguir na fase de execução
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24/08/2018 10:50
Arquivados os autos provisoriamente
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23/08/2018 01:33
Decorrido o prazo de GUSTAVO VENEROSO FONSECA em 22/08/2018 23:59:59
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10/08/2018 01:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/08/2018
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10/08/2018 01:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2018 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2018 18:44
Conclusos os autos para despacho a KIRIA SIMÕES GARCIA
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21/06/2018 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2018 15:16
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ALVES GOMES
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13/06/2018 15:00
Expedido(a) bloqueio bacen a(o) destinatário
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18/05/2018 00:13
Decorrido o prazo de TABUA ANTIGA COMERCIO DE ARTIGOS DE DECORACAO E PRESENTES EIRELI - EPP em 17/05/2018 23:59:59
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17/05/2018 17:02
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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25/04/2018 21:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/04/2018
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25/04/2018 21:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2018 13:45
Juntada a petição de Manifestação
-
12/04/2018 00:09
Decorrido o prazo de TABUA ANTIGA COMERCIO DE ARTIGOS DE DECORACAO E PRESENTES EIRELI - EPP em 11/04/2018 23:59:59
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07/03/2018 00:34
Publicado(a) o(a) Edital em 07/03/2018
-
07/03/2018 00:34
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2018 14:47
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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22/02/2018 14:46
Iniciada a execução
-
22/02/2018 14:46
Recebidos os autos para prosseguir
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22/02/2018 14:46
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
22/02/2018 14:45
Recebidos os autos para prosseguir
-
22/02/2018 14:45
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
22/02/2018 00:11
Decorrido o prazo de GUSTAVO VENEROSO FONSECA em 21/02/2018 23:59:59
-
22/02/2018 00:11
Decorrido o prazo de TABUA ANTIGA COMERCIO DE ARTIGOS DE DECORACAO E PRESENTES EIRELI - EPP em 21/02/2018 23:59:59
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31/01/2018 12:33
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/01/2018
-
31/01/2018 12:33
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2018 00:12
Decorrido o prazo de GUSTAVO VENEROSO FONSECA em 23/01/2018 23:59:59
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23/01/2018 20:30
Homologada a liquidação
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23/01/2018 17:36
Conclusos os autos para decisão Geral a KIRIA SIMÕES GARCIA
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06/12/2017 00:45
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/12/2017
-
06/12/2017 00:45
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2017 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2017 15:16
Conclusos os autos para despacho a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
04/12/2017 15:15
Recebidos os autos para prosseguir
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13/09/2017 13:14
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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05/09/2017 00:21
Decorrido o prazo de TABUA ANTIGA COMERCIO DE ARTIGOS DE DECORACAO E PRESENTES EIRELI - EPP em 04/09/2017 23:59:59
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05/09/2017 00:19
Decorrido o prazo de GUSTAVO VENEROSO FONSECA em 04/09/2017 23:59:59
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24/08/2017 00:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/08/2017
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24/08/2017 00:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2017 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2017 14:17
Conclusos os autos para despacho a KIRIA SIMÕES GARCIA
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17/08/2017 00:10
Decorrido o prazo de TABUA ANTIGA COMERCIO DE ARTIGOS DE DECORACAO E PRESENTES EIRELI - EPP em 16/08/2017 23:59:59
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17/08/2017 00:08
Decorrido o prazo de GUSTAVO VENEROSO FONSECA em 16/08/2017 23:59:59
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28/07/2017 00:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/07/2017
-
28/07/2017 00:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2017 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2017 15:10
Conclusos os autos para despacho a KIRIA SIMÕES GARCIA
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13/05/2017 02:41
Decorrido o prazo de GUSTAVO VENEROSO FONSECA em 12/05/2017 23:59:59
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06/05/2017 02:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/05/2017
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06/05/2017 02:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2017 03:15
Decorrido o prazo de GUSTAVO VENEROSO FONSECA em 24/04/2017 23:59:59
-
25/04/2017 03:15
Decorrido o prazo de TABUA ANTIGA COMERCIO DE ARTIGOS DE DECORACAO E PRESENTES EIRELI - EPP em 24/04/2017 23:59:59
-
22/03/2017 03:51
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/03/2017
-
22/03/2017 03:51
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2017 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2017 13:03
Conclusos os autos para despacho a KIRIA SIMÕES GARCIA
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20/03/2017 13:03
Iniciada a liquidação por cálculos
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20/03/2017 13:03
Transitado em julgado em 03/03/2017
-
04/03/2017 03:46
Decorrido o prazo de GUSTAVO VENEROSO FONSECA em 03/03/2017 23:59:59
-
04/03/2017 03:46
Decorrido o prazo de TABUA ANTIGA COMERCIO DE ARTIGOS DE DECORACAO E PRESENTES EIRELI - EPP em 03/03/2017 23:59:59
-
23/02/2017 00:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/02/2017
-
23/02/2017 00:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2017 22:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 300.00
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20/02/2017 22:10
Não concedida a assistência judiciária gratuita a GUSTAVO VENEROSO FONSECA
-
20/02/2017 22:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de GUSTAVO VENEROSO FONSECA
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30/01/2017 09:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KIRIA SIMÕES GARCIA
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27/01/2017 07:36
Audiência una realizada (26/01/2017 09:20 - 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/07/2016 11:43
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
13/07/2016 16:19
Audiência una designada (26/01/2017 09:20 - 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/07/2016 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2016
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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