TRT1 - 0100632-06.2019.5.01.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:52
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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31/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de RENT POWER DO BRASIL REPRESENTACOES LTDA em 30/07/2025
-
29/07/2025 09:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/07/2025 09:17
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/07/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
17/07/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
17/07/2025 02:34
Publicado(a) o(a) edital em 18/07/2025
-
17/07/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
16/07/2025 12:45
Expedido(a) edital a(o) RENT POWER DO BRASIL REPRESENTACOES LTDA
-
16/07/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) ICARO ALVES DE CARVALHO NETO
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09/07/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 09:58
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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17/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de RENT POWER DO BRASIL REPRESENTACOES LTDA em 16/06/2025
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17/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de ICARO ALVES DE CARVALHO NETO em 16/06/2025
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16/06/2025 20:52
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/06/2025 20:50
Juntada a petição de Agravo Interno
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03/06/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 02:37
Publicado(a) o(a) edital em 04/06/2025
-
03/06/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 14:18
Expedido(a) edital a(o) RENT POWER DO BRASIL REPRESENTACOES LTDA
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02/06/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) SANOFI-AVENTIS FARMACEUTICA LTDA
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02/06/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) ICARO ALVES DE CARVALHO NETO
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28/05/2025 10:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SANOFI-AVENTIS FARMACEUTICA LTDA
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22/05/2025 11:51
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de ICARO ALVES DE CARVALHO NETO em 12/05/2025
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08/05/2025 14:24
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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07/05/2025 10:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/04/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 667ba45 proferida nos autos. 0100632-06.2019.5.01.0005 - 3ª TurmaRecorrente(s): 1.
ICARO ALVES DE CARVALHO NETO 2.
ICARO ALVES DE CARVALHO NETO 3.
SANOFI-AVENTIS FARMACEUTICA LTDA Recorrido(a)(s): 1.
RENT POWER DO BRASIL REPRESENTACOES LTDA 2.
SANOFI-AVENTIS FARMACEUTICA LTDA 3.
ICARO ALVES DE CARVALHO NETO RECURSO DE: ICARO ALVES DE CARVALHO NETO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/12/2024 - Id 8f51483; recurso apresentado em 17/01/2025 - Id 228c6db).
Representação processual regular (Id 0acb876).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) parágrafos 2º e 3º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Da leitura das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte ou mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, XXXVI e LXXIV do artigo 5º; artigo 7º; inciso IV do §4º do artigo 60; §1º do artigo 100 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 9º da Lei nº 1060/1950; inciso IV do §1º do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC); artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao entendimento vinculante exarado pelo STF no julgamento da ADI 5766.
Considerando-se que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada após as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 13467/2017 - Reforma Trabalhista, não se verificam as violações apontadas.
Cuida-se, de mera interpretação dos dispositivos que disciplinam a matéria, em consonância com o artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o que não autoriza o processamento do recurso.
Ademais, releva notar que no julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n) Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: ICARO ALVES DE CARVALHO NETO De acordo com o princípio da unirrecorribilidade das decisões ou da singularidade dos recursos, cada decisão judicial pode ser resistida mediante recurso específico, apresentável apenas uma vez.
Diante deste contexto, não há como admitir o apelo em tela. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: SANOFI-AVENTIS FARMACEUTICA LTDA Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC" (IRRR 277-83.2020.5.09.0084 - Benefício da justiça gratuita - comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração - ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e RRAg - 0000113-77.2023.5.05.0035 - É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/12/2024 - Id c5da78c; recurso apresentado em 29/01/2025 - Id 1e0a6ca).
Representação processual regular (Id af844bd, 3b41a66).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE DO DIRIGENTE DE COOPERATIVA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 297; item III da Súmula nº 369 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, XIV, XXXV, LIV e LV do artigo 5º; artigo 37; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I, III e IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e II do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 3 e 55 da Lei nº 5764/1971; parágrafo único do artigo 79 da Lei nº 5764/1971. - divergência jurisprudencial.
Da leitura das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos 1º e 2º do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
Do que se observa da fundamentação expendida no julgado, o entendimento adotado pela Turma encontra-se em consonância com a decisão proferida pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do RRAg - 0000113-77.2023.5.05.0035 (Tema Repetitivo nº 73), tese jurídica com observância obrigatória, o que não permite o processamento do recurso, nos termos do artigo 896-C, §11, I da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Do que se observa da fundamentação expendida no julgado, não se verificam as violações apontadas, cumprindo ressaltar que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a decisão proferida pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema Repetitivo nº 21), tese jurídica com observância obrigatória, o que não permite o processamento do recurso, nos termos do artigo 896-C, §11, I da CLT. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; artigo 97; §2º do artigo 102; artigos 103-A e 133 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 15 do Código de Processo Civil de 2015; §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (pmsa) RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ICARO ALVES DE CARVALHO NETO - SANOFI-AVENTIS FARMACEUTICA LTDA -
25/04/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) SANOFI-AVENTIS FARMACEUTICA LTDA
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25/04/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) ICARO ALVES DE CARVALHO NETO
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25/04/2025 11:14
Não admitido o Recurso de Revista de ICARO ALVES DE CARVALHO NETO
-
25/04/2025 11:14
Não admitido o Recurso de Revista de ICARO ALVES DE CARVALHO NETO
-
25/04/2025 11:14
Não admitido o Recurso de Revista de SANOFI-AVENTIS FARMACEUTICA LTDA
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30/01/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 09:47
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
29/01/2025 16:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
24/01/2025 11:08
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
17/01/2025 15:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
12/12/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 02:01
Publicado(a) o(a) edital em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100632-06.2019.5.01.0005 3 A Turma Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: ICARO ALVES DE CARVALHO NETO, SANOFI-AVENTIS FARMACEUTICA LTDA RECORRIDO: SANOFI-AVENTIS FARMACEUTICA LTDA, RENT POWER DO BRASIL REPRESENTACOES LTDA, ICARO ALVES DE CARVALHO NETO #LRPE A Secretaria da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que, pelo mesmo, fica NOTIFICADORENT POWER DO BRASIL REPRESENTACOES LTDA , que se encontra em lugar incerto e não sabido para tomar ciência da decisão id fe1e9f3 "…por unanimidade, CONHECER de ambos os embargos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos do 1º reclamado para sanar a omissão apontada no acórdão embargado apenas em relação às questões acerca dos anuênios e da multa normativa, conforme os fundamentos acima acrescidos, sem contudo lhe imprimir efeito modificativo, e NEGAR PROVIMENTO aos embargos do reclamante NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.". E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
LAISE ROSA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RENT POWER DO BRASIL REPRESENTACOES LTDA -
11/12/2024 11:34
Expedido(a) edital a(o) RENT POWER DO BRASIL REPRESENTACOES LTDA
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11/12/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) SANOFI-AVENTIS FARMACEUTICA LTDA
-
11/12/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) ICARO ALVES DE CARVALHO NETO
-
26/11/2024 12:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ICARO ALVES DE CARVALHO NETO - CPF: *34.***.*48-91
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26/11/2024 12:04
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SANOFI-AVENTIS FARMACEUTICA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-57
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24/10/2024 14:58
Incluído em pauta o processo para 12/11/2024 11:00 EM MESA ()
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08/10/2024 19:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/10/2024 12:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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05/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de RENT POWER DO BRASIL REPRESENTACOES LTDA em 04/10/2024
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04/10/2024 09:53
Juntada a petição de Manifestação
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03/10/2024 16:17
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
26/09/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
26/09/2024 01:59
Publicado(a) o(a) edital em 27/09/2024
-
26/09/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
25/09/2024 09:05
Expedido(a) edital a(o) RENT POWER DO BRASIL REPRESENTACOES LTDA
-
25/09/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) SANOFI-AVENTIS FARMACEUTICA LTDA
-
25/09/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) ICARO ALVES DE CARVALHO NETO
-
24/09/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:49
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
23/09/2024 10:45
Encerrada a conclusão
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17/09/2024 09:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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17/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de RENT POWER DO BRASIL REPRESENTACOES LTDA em 16/09/2024
-
10/09/2024 17:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
10/09/2024 16:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/09/2024 03:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/09/2024
-
04/09/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
04/09/2024 03:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/09/2024
-
04/09/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
04/09/2024 03:26
Publicado(a) o(a) edital em 04/09/2024
-
04/09/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 18:40
Expedido(a) edital a(o) RENT POWER DO BRASIL REPRESENTACOES LTDA
-
02/09/2024 18:40
Expedido(a) intimação a(o) SANOFI-AVENTIS FARMACEUTICA LTDA
-
02/09/2024 18:40
Expedido(a) intimação a(o) ICARO ALVES DE CARVALHO NETO
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22/08/2024 12:15
Conhecido em parte o recurso de ICARO ALVES DE CARVALHO NETO - CPF: *34.***.*48-91 e provido em parte
-
22/08/2024 12:15
Conhecido em parte o recurso de SANOFI-AVENTIS FARMACEUTICA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-57 e não provido
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21/08/2024 12:52
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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15/08/2024 08:25
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/08/2024
-
13/08/2024 13:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
13/08/2024 13:41
Incluído em pauta o processo para 21/08/2024 13:00 Presencial ()
-
07/08/2024 11:04
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
07/08/2024 10:06
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2024 12:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/08/2024 12:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
06/08/2024 11:00
Retirado de pauta o processo
-
19/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/07/2024
-
18/07/2024 11:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
18/07/2024 11:11
Incluído em pauta o processo para 30/07/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
-
21/06/2024 15:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/04/2024 11:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
08/04/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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