TRT1 - 0006900-44.2005.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:21
Registrada a inclusão de dados de SERGIO DE BELLI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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26/08/2025 13:20
Registrada a inclusão de dados de FRANCISCO DE ASSIS BARRETO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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24/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de FRANCISCO DE ASSIS BARRETO em 23/06/2025
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24/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de SERGIO DE BELLI em 23/06/2025
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10/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de W K R COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 09/06/2025
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10/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de VIVIANE PEREIRA DA SILVA MAIA em 09/06/2025
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05/06/2025 04:56
Publicado(a) o(a) edital em 06/06/2025
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05/06/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 04:56
Publicado(a) o(a) edital em 06/06/2025
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05/06/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 18:30
Expedido(a) edital a(o) FRANCISCO DE ASSIS BARRETO
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04/06/2025 18:30
Expedido(a) edital a(o) SERGIO DE BELLI
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27/05/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bce3bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Requerida pelo Reclamante a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada, foi instaurado o presente incidente, nos termos do art. 1º do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 08 de fevereiro de 2019, para que sejam responsabilizados pela execução os sócios FRANCISCO DE ASSIS BARRETO e SERGIO DE BELLI, indicados na 15ª alteração contratual (Id ed951db).
Instaurado o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica os sócios foram citados por edital, não apresentando contestação.
A personalidade jurídica foi criada a fim de viabilizar a atividade empresarial, a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietários.
Juntamente à personalidade jurídica, a fim de viabilizar a atividade empresarial, criou-se a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietário, no caso da figura recente da EIRELI.
Tal limitação visa a conferir segurança às pessoas físicas, de modo que possam empreender e se expor aos riscos do negócio, sem que os bens não ligados à atividade empresarial sejam afetados.
Entretanto, a separação não é absoluta, uma vez que o ordenamento jurídico admite excepcionalmente que se atinja os bens pessoais do titular da pessoa jurídica, por meio da desconsideração pontual da personalidade jurídica.
A exceção tem em vista a contornar situações de uso ilegítimo da personalidade jurídica para obstar o pagamento de credores, bem como promoção de valores que sejam superiores à atividade empresarial em si, em especial a tutela do direito do consumidor e dos créditos trabalhistas.
Destaco que este Juízo aplica a "Teoria Menor da Personalidade Jurídica", uma vez que admite a desconsideração independentemente de existência de fraude ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu titular, consagrada no art.28 do CDC.
Basta, apenas, nos termos do mencionado dispositivo, a configuração do estado de insolvência.
Dito isso, considerando o inadimplemento dos créditos trabalhistas e a ilicitude praticada às normas protetoras do trabalhador, os sócios da executada podem e devem ser responsabilizados.
Assim, reconheço o estado de insolvência da Reclamada e tenho por presente o requisito necessário para deferir a desconsideração da personalidade jurídica e JULGO PROCEDENTE o presente incidente em relação aos sócios FRANCISCO DE ASSIS BARRETO e SERGIO DE BELLI,, declarando-os responsáveis pela execução, nos termos da fundamentação acima.
Intimem-se as partes e os Suscitados.
Decorrido o prazo, certifique-se e incluam-se no polo passivo da ação SERGIO DE BELLI - CPF *71.***.*16-53 e FRANCISCO DE ASSIS BARRETO - CPF *73.***.*01-49, ambos sem endereço conhecido. 1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT. 2- Determino a EXECUÇÃO do valor de R$3.496,00 ao Reclamante, referente ao valor do acordo inadimplido acrescido da multa de 50% e custas. 3- Com o trânsito em julgado do IDPJ, ao(s) sócio(s) responsabilizado(s) será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD. 4 - Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua(m)-se o(a)(s) sócio(a)(s) executado(a)(s) no BNDT. * A parte exequente deverá fornecer, o quanto antes, dados bancários para futura expedição de alvará de transferência. 5 – Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, devendo ser excluído o devedor do BNDT, voltando o processo concluso, para extinção da execução. 6 - Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT, sendo o(a) exequente, ainda, para vir com dados bancários completos, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item 5; 7 - Em caso de embargos ou impugnação, e intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e ARISP. 10 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos, com vistas ao autor, por 15 dias. 11 – Caso as pesquisas sejam negativas e os executados possuam endereço certo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação a todos os executados. 12 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, com penhora aperfeiçoada, proceda-se ao registro da penhora no RENAJUD ou RGI, se for o caso, e designe-se leilão unificado (e-mail: [email protected]). 13 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o PREVJUD, para consulta do CNIS e Declaração de Benefícios dos sócios executados, a fim de pesquisar eventual percepção de benefício ou existência de vínculos empregatícios.
Se existente benefício previdenciário ativo de algum dos sócios, oficie-se o INSS, por meio do endereço eletrônico [email protected], para que efetue o bloqueio no benefício previdenciário encontrado, cujo Dossiê Previdenciário de Declaração de Beneficio, seguirá em anexo, no percentual de 30% (trinta por cento), mensal, do sócio executado, até o atingimento do limite do valor da execução, com transferência para a CEF, ag.4118, ao dispor do processo.
Deverá ser informado à autarquia de que o percentual de 30% deve observar a existência de bloqueios anteriores.
Assim, já havendo bloqueios que ultrapassem o percentual de 30%, o bloqueio deverá ser implementado no mês subsequente ao término dos bloqueios anteriores.
Nessa hipótese, a entidade deverá informar os bloqueios existentes e os respectivos percentuais, bem como a previsão de implementação do bloqueio determinado. 14 - Caso não seja encontrado benefício previdenciário ativo, por meio do sistema PREVJUD, dê-se vista ao Reclamante da consulta efetuada, intimando-o a vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias. 15 - Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por “por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANE PEREIRA DA SILVA MAIA -
26/05/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) W K R COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
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26/05/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE PEREIRA DA SILVA MAIA
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26/05/2025 15:59
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de SERGIO DE BELLI
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26/05/2025 15:59
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de FRANCISCO DE ASSIS BARRETO
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02/05/2025 15:54
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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22/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de SERGIO DE BELLI em 21/03/2025
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18/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de FRANCISCO DE ASSIS BARRETO em 17/02/2025
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18/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de SERGIO DE BELLI em 17/02/2025
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03/02/2025 19:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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25/01/2025 11:30
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) SERGIO DE BELLI
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20/01/2025 02:06
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
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20/01/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 02:06
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
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20/01/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0006900-44.2005.5.01.0204 RECLAMANTE: VIVIANE PEREIRA DA SILVA MAIA RECLAMADO: W K R COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): SERGIO DE BELLI O/A MM.
Juiz(a) DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SERGIO DE BELLI, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para contestar o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica e apresentar bens úteis, livres e desembaraçados do(s) executado(s) , se houver, em 15 dias, suficiente para suprir a execução.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 17 de janeiro de 2025.
THIAGO FREITAS PEREIRA DA SILVA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO DE BELLI -
17/01/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/01/2025 10:15
Expedido(a) edital a(o) FRANCISCO DE ASSIS BARRETO
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17/01/2025 10:15
Expedido(a) edital a(o) SERGIO DE BELLI
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17/01/2025 10:14
Expedido(a) mandado a(o) FRANCISCO DE ASSIS BARRETO
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16/01/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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15/01/2025 16:30
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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19/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de VIVIANE PEREIRA DA SILVA MAIA em 18/11/2024
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23/10/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE PEREIRA DA SILVA MAIA
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07/08/2024 10:42
Ajustado o andamento processual para inclusão em 11/06/2024 15:22 do movimento Recebidos os autos para prosseguir
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07/08/2024 10:42
Recebidos os autos para prosseguir
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07/08/2024 10:42
Excluído de 11/06/2024 15:22 o movimento Recebidos os autos para novo julgamento (por reforma da decisão pela instância superior)
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06/08/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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06/08/2024 11:11
Encerrada a conclusão
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06/08/2024 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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16/07/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 12:51
Registrada a inclusão de dados de W K R COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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12/07/2024 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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01/09/2023 09:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 31/08/2023
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11/08/2023 01:16
Decorrido o prazo de W K R COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 10/08/2023
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29/07/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2023
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29/07/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2023 11:22
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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28/07/2023 11:22
Expedido(a) intimação a(o) W K R COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
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28/07/2023 11:21
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de VIVIANE PEREIRA DA SILVA MAIA sem efeito suspensivo
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27/07/2023 15:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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27/07/2023 15:13
Encerrada a conclusão
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25/07/2023 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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20/07/2023 14:04
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2005
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Edital • Arquivo
Edital • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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