TRT1 - 0100800-49.2022.5.01.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100800-49.2022.5.01.0022 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 45 na data 11/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031200300468200000117156336?instancia=2 -
11/03/2025 18:30
Distribuído por sorteio
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26/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58f7eb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TAMARA DE FATIMA DE MORAES, já qualificada nos autos, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando vícios no Julgado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO Conheço dos embargos por opostos tempestivamente. DO MÉRITO Ao infenso do pretendido pela reclamante, os embargos de declaração não se prestam para instrumentalizar irresignação contra o que foi decidido.
Ausentes, in casu, as hipóteses autorizadoras de embargos declaratórios previstas no artigo 897-A da CLT. Da leitura dos fundamentos da decisão proferida, verifico que esta não se ressente de vícios como acredita a embargante, valendo enfatizar que as pretensões deduzidas no libelo foram julgadas improcedentes, tornando-se, por óbvio, inviável falar em condenação subsidiaria. D I S P O S I T I V O Isto posto, conheço do recurso e, no mérito, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios ofertados pela autora, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TAMARA DE FATIMA DE MORAES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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