TRT1 - 0100814-80.2024.5.01.0501
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 3ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 10:24
Arquivados os autos definitivamente
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07/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 06/02/2025
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07/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de SERV LOG TELECOM EIRELI em 06/02/2025
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07/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de DOUGLAS COSTA DE ALMEIDA em 06/02/2025
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15/01/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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15/01/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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14/01/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) SERV LOG TELECOM EIRELI
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14/01/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS COSTA DE ALMEIDA
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14/01/2025 09:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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13/01/2025 11:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDA STIPP
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13/01/2025 11:56
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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13/01/2025 11:56
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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13/01/2025 11:56
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.000,00)
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05/12/2024 13:44
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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05/12/2024 13:44
Iniciada a execução
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05/12/2024 13:44
Transitado em julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 13:26
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
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05/12/2024 13:26
Concedida a gratuidade da justiça a DOUGLAS COSTA DE ALMEIDA
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05/12/2024 13:26
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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05/12/2024 13:26
Audiência una por videoconferência realizada (05/12/2024 10:45 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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19/10/2024 00:30
Decorrido o prazo de DOUGLAS COSTA DE ALMEIDA em 18/10/2024
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16/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS COSTA DE ALMEIDA
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15/10/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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09/10/2024 18:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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04/09/2024 00:56
Decorrido o prazo de DOUGLAS COSTA DE ALMEIDA em 03/09/2024
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30/08/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS COSTA DE ALMEIDA
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29/08/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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28/08/2024 17:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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08/08/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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08/08/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 10:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/08/2024 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/08/2024 08:53
Expedido(a) notificação a(o) CLARO S.A.
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07/08/2024 08:53
Expedido(a) notificação a(o) SERV LOG TELECOM EIRELI
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07/08/2024 08:53
Expedido(a) notificação a(o) CLARO S.A.
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07/08/2024 08:53
Expedido(a) mandado a(o) SERV LOG TELECOM EIRELI
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07/08/2024 08:53
Expedido(a) mandado a(o) DOUGLAS COSTA DE ALMEIDA
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07/08/2024 08:53
Expedido(a) notificação a(o) DOUGLAS COSTA DE ALMEIDA
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06/08/2024 15:03
Audiência una por videoconferência designada (05/12/2024 10:45 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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02/08/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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01/08/2024 13:22
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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01/08/2024 12:16
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.271,49
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01/08/2024 12:16
Acolhida a exceção de incompetência
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01/08/2024 12:16
Audiência una realizada (01/08/2024 10:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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01/08/2024 09:19
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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31/07/2024 18:22
Juntada a petição de Contestação
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31/07/2024 16:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/07/2024 14:48
Juntada a petição de Contestação
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03/07/2024 00:43
Decorrido o prazo de DOUGLAS COSTA DE ALMEIDA em 02/07/2024
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27/06/2024 13:17
Expedido(a) notificação a(o) CLARO S.A.
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27/06/2024 13:17
Expedido(a) notificação a(o) SERV LOG TELECOM EIRELI
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26/06/2024 16:32
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2024 12:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3188e30 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Diga o Reclamante, no prazo de 5 dias, sob as penas da lei, se prestou seus serviços na Comarca de Nilópolis, uma vez que a Reclamada tem seu endereço em Olaria, cuja competência é de uma das Varas do Rio de Janeiro, recomendando-se fortemente a desistência deste feito para ingresso na Comarca correta.A distribuição indevida da ação para Juízo que não tem jurisdição no local onde se situa a empresa e foi prestado o serviço do autor, caracteriza a quebra do princípio do Juízo Natural, o que é vedado e pode caracterizar litigância de má-fé.Fica ciente de que a escolha da Comarca em função do Juiz viola o princípio do Juiz Natural, prática que não será aceita de forma alguma neste Juízo.Ademais, pelas alterações já vigentes da CLT, o processo poderá tornar-se demorado em função do julgamento de eventual exceção de incompetência territorial.
NILOPOLIS/RJ, 21 de junho de 2024.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS COSTA DE ALMEIDA
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21/06/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 19:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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19/06/2024 10:27
Audiência una designada (01/08/2024 10:00 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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19/06/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
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