TRT1 - 0100023-98.2025.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 09:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de NIVEA CARVALHO RIBEIRO em 12/06/2025
-
30/05/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55954b4 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 1/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 08 mai. 2025, ID 036534c, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 11/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID 70d2578.
Isento do recolhimento de custas e depósito recursal. À conclusão.
Débora Martins Corrêa Caetano Assistente de Vara DECISÃO PJe Vistos, etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão supracitada, dou seguimento ao(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se a parte contrária, para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, encaminhe-se o processo à Instância Superior.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 29 de maio de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA -
29/05/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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29/05/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) NIVEA CARVALHO RIBEIRO
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29/05/2025 18:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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28/05/2025 14:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
15/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 13/05/2025
-
08/05/2025 17:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC )
-
16/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de NIVEA CARVALHO RIBEIRO em 15/04/2025
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03/04/2025 01:16
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 02/04/2025
-
02/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b42768 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ex positis, com base nos fundamentos expostos acima, após o exame dos elementos produzidos na reclamação trabalhista ajuizada por NIVEA CARVALHO RIBEIRO em face de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA e de MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, decido: – EXTINGUIR A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao pedido de execução de eventuais parcelas previdenciárias devidas durante o contrato de trabalho, em virtude da incompetência material; – superar as preliminares arguidas; – quanto aos pleitos declaratórios, julgar PROCEDENTE o pedido formulado pela Reclamante na petição inicial para: DECLARAR que o 2º Réu MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS possui responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações deferidas no presente processo;DECLARAR O VÍNCULO DE EMPREGO entre a Autora e a 1ª Reclamada COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA no período de 01/04/2021 a 31/01/2023 (projetando-se o aviso prévio até 05/03/2023), na função de auxiliar de desenvolvimento de educação básica, com salário de R$1.665,93 por mês; – quanto à obrigação de fazer, condenar a 1ª reclamada a anotar a CTPS da Reclamante, em 5 dias após a apresentação da CTPS ou indicação dos dados da CTPS Digital, devendo ser a Autora intimada após o trânsito em julgado da ação.
Em caso de descumprimento do prazo indicado, incidirá multa única de R$ 1.000,00, autorizada a intervenção substitutiva da Secretaria em caso de omissão, sem prejuízo da execução da multa cominada; – quanto às obrigações pecuniárias, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela Reclamante na petição inicial para condenar a parte reclamada ao pagamento das parcelas arroladas abaixo: verbas decorrentes da extinção contratual: – saldo de salário correspondente a 31 dias de janeiro/2023; – aviso prévio proporcional indenizado, correspondente a 33 dias; – terço constitucional de férias referentes aos períodos 2021-2022 (integral e simples) e 2022-2023, (proporcional de 11/12); – 13º salário proporcional de 2021 (09/12); – 13º salário integral do ano de 2022; – 13º proporcional de 2023 (02/12). 2. proceder aos depósitos de FGTS da integralidade do contrato de trabalho, inclusive sobre 13º salário e sobre as verbas rescisórias, ressalvadas as férias indenizatórias, bem como de multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos; 3. realizar a entrega de TRCT no código SJ2 com chave de conectividade própria à movimentação do benefício, sob pena de multa única de R$1.000,00 em favor da Reclamante (art. 835 da CLT e art. 537 do NCPC), bem como entregar as guias de seguro-desemprego, sob pena de responder pelo valor do benefício frustrado, ficando a Secretaria autorizada à expedição de alvará em caso de omissão; 4. multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; Concedo os benefícios da justiça gratuita à Autora.
Juros simples de 1% a.m., na forma da lei própria, na fase pré-processual.
Correção monetária – Súmula n. 381 do C.
TST.
Saliento que deverão ser observados, no cálculo das obrigações arroladas acima, os parâmetros estipulados na fundamentação (que deixaram de ser totalmente transcritos na presente sessão por economia).
Devidas as deduções das parcelas comprovadamente pagas sob a mesma rubrica, bem como daquelas autorizadas por ocasião dessa decisão.
Deduções fiscais e previdenciárias - Súmula n. 368 do C.
TST, observando-se que a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições sociais de terceiros.
Declaro que são indenizatórias e, portanto, não sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio indenizado; FGTS + 40%; terço constitucional de férias; multa do art. 477, da CLT; e juros de mora. O restante possui natureza salarial.
Honorários de sucumbência recíproca, arbitrados na forma dos fundamentos.
Custas R$ 360,00, calculadas sobre o valor de R$ 18.000,00, pela primeira ré, já que o segundo é isento. INTIMEM-SE AS PARTES.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA -
01/04/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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01/04/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
01/04/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) NIVEA CARVALHO RIBEIRO
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01/04/2025 08:57
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 360,00
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01/04/2025 08:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NIVEA CARVALHO RIBEIRO
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01/04/2025 08:57
Concedida a gratuidade da justiça a NIVEA CARVALHO RIBEIRO
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31/03/2025 15:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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27/03/2025 00:33
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 26/03/2025
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27/03/2025 00:33
Decorrido o prazo de NIVEA CARVALHO RIBEIRO em 26/03/2025
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24/03/2025 11:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 11:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 11:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 11:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7234116 proferido nos autos.
Intime-se as partes para ciência do conteúdo da anexa certidão que contém a transcrição de resumo dos depoimentos, que se integra ao corpo da ata.
As partes têm o prazo comum e preclusivo de 24 horas, a contar da juntada da ata e da certidão que a acompanha, para apresentar eventual impugnação, com indicação expressa da respectiva minutagem objeto de divergência, ao fim do qual vale o conteúdo anexado.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de março de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA -
21/03/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
21/03/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
21/03/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) NIVEA CARVALHO RIBEIRO
-
21/03/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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20/03/2025 12:13
Audiência una por videoconferência realizada (20/03/2025 11:30 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/03/2025 11:01
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
19/03/2025 23:50
Juntada a petição de Contestação
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19/03/2025 23:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/03/2025 16:18
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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14/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 13/02/2025
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04/02/2025 13:07
Decorrido o prazo de NIVEA CARVALHO RIBEIRO em 03/02/2025
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21/01/2025 14:54
Expedido(a) notificação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
21/01/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa3d769 proferido nos autos. Para ajuste de pauta, designo audiência UNA, por videoconferência.
Data e hora da audiência: 18/03/2025 - 11:30 Tendo em vista a decisão do CSJT, ficam as partes cientes de que a audiência, por videoconferência, designada no PJe, será realizada por meio da Plataforma ZOOM (Ato Conjunto nº 54/2020, TST/CSJT), devendo as partes, advogados e testemunhas, se for o caso, acessar à Plataforma ZOOM, no dia e horário da audiência, pelo seguinte Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vtdc03?pwd=all4TmdCN01CRGliVlp5dkh6aTBBdz09 (se necessário, senha da reunião: 03VTDC; ID 931 249 8610) Observe-se que para entrar com o celular é necessário baixar o aplicativo Zoom, e para entrar com o computador, basta colocar o link na barra de endereços e clicar para ir diretamente do navegador (Ingresse em seu navegador).
A sala de videoconferência da audiência será aberta 10 minutos antes do horário designado, não sendo possível a entrada antes do anfitrião.
Favor ignorar mensagens de impossibilidade emitidas pelo sistema.
Os advogados deverão informar às partes e testemunhas, se for o caso, a forma de entrada à audiência no caminho acima, já que não receberão e-mail para acesso.
Fica ciente a parte de que deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Com relação à prova testemunhal, deverá ser observado o art. 455 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 CLT e Resolução 203/2016 do TST).
Mantidas as demais determinações.
Ficam os patronos das partes intimados da data de audiência pelo presente, por publicação no DEJT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de janeiro de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NIVEA CARVALHO RIBEIRO -
20/01/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
20/01/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) NIVEA CARVALHO RIBEIRO
-
20/01/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 17:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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20/01/2025 16:56
Audiência una por videoconferência designada (20/03/2025 11:30 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
20/01/2025 16:56
Audiência inicial por videoconferência cancelada (05/05/2025 09:40 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/01/2025 09:31
Expedido(a) notificação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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20/01/2025 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15b21e6 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ; Considerando-se a comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2.021 e 2.022 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2.023 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial); Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais; Considerando-se que o procedimento trabalhista estabelece, como regra, a necessidade de audiência presencial; Considerando-se a dificuldade de realização de audiências na modalidade telepresencial e/ou híbrida; Considerando a prática da realização de videoconferência em lugares barulhentos ou públicos, inclusive avenidas, praças, bares e similares, shopping center, lojas, bem como dentro de automóveis, ônibus, metrôs ou outros meios de transporte, sem observância à audiência como ato solene, o que inviabiliza que a imagem do ambiente guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal como expressamente determinada pela Resolução nº 465 CNJ (art. 2º, III, b), bem como a experiência na época de pandemia mostrou a dificuldade em cumprir o art. 7º, VI, da Resolução nº 354 CNJ, ou seja, que as audiências fossem realizadas em local silencioso e reservado, bem como que as partes e demais participantes seguissem a mesma liturgia dos atos processuais presenciais.
Fica evidente que as audiências telepresenciais não possuem as mesmas garantias que as audiências presenciais disponibilizadas nas unidades jurisdicionais nos fóruns públicos. Considerando que as audiências virtuais têm causado constantes atrasos nas pautas, inclusive por inexperiência das partes e testemunhas em manusear os equipamentos tecnológicos e sendo frequente a baixa qualidade de conexão, com carências, inconsistências e instabilidades da internet de cada pessoa envolvida, o que provoca constantes redesignações por problemas técnicos, em prejuízo aos princípios de duração razoável do processo e de economia processual.
Dessa forma, entendemos que o Juízo 100% Digital foi de extrema importância na situação pandêmica, em condições específicas. Considerando que as audiências telepresenciais ou por videoconferência conduzidas com Magistrados e servidores dentro da Vara expõem que a infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, com ausência de equipamentos tecnológicos adequados na unidade, além de demandar o gerenciamento concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, não sendo possível garantir a idoneidade na produção da prova, bem como o devido processo legal (art. 5º, LIV, CRFB). Considerando-se que em decisão de 11 de abril de 2023, nos autos da Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500, formulada pela Corregedoria Regional do TRT da 1ª Região à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, foi emitido parecer pela Corregedora-Geral Ministra Dora Maria da Costa quanto à possibilidade de determinação de audiência presencial mesmo em casos de processos no Juízo 100% Digital, desde que devidamente fundamentada com indicação dos motivos de conveniência e oportunidade que inviabilizem a realização do ato de forma digital, uma vez que o magistrado detém o poder de direção do processo (artigos 765 da CLT e 139 do NCPC).
Decido: Independentemente da adoção do juízo 100% digital, determino que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial em razão de todos os considerandos acima reproduzidos. Inclua-se o feito em pauta, intimando-se as partes.
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) intimados para ciência da inclusão do processo em PAUTA INICIAL PRESENCIAL, devendo comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados.
Data e hora da audiência: 05/05/2025 09:40 Local: 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias Endereço: Avenida Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 3º andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS/RJ - CEP: 25071-182 Devem as partes observar o art. 843 e as penas do art. 844, todos da CLT, resultando a ausência do(s) autor(es) no arquivamento e a da(s) reclamada(s), na revelia e aplicação da pena de confissão. 1- A parte autora deverá estar presente, portando documento de identificação, preferencialmente a CTPS, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito; 2- O(s) reclamados deverão apresentar contestação, contrato social atualizado, procuração e documentos, até o momento da audiência, podendo ser em sigilo, e estarem presentes à audiência, por sócios ou prepostos, sob pena de confissão e revelia; 3- A contestação e documentos deverão obedecer o formato eletrônico do PJE-JT; 4- O(s) reclamado(s) deverá(ão) juntar com a contestação os controles de frequência e horário, recibos salariais e toda documentação pertinente aos pedidos formulados, incluindo extrato ou comprovantes de recolhimento de FGTS, se houver pedido de diferenças a este título, na forma do artigo 396 do CPC e sob as penas do artigo 400 do CPC.
Havendo pedido de adicional de insalubridade, de periculosidade, de indenização por acidente de trabalho ou qualquer outro atinente à segurança e saúde do trabalhador, caberá à parte reclamada trazer aos autos cópias dos Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho, passível de utilização como prova emprestada, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa, nos termos do art. 11 Ato nº 88/2011-TRT1 art. 26 Provimento Conjunto 2/2020-TRT1 c/c art. 396 do CPC; 5- Cabe aos respectivos advogados, além de seu credenciamento no sistema PJE de 1º e 2º graus, sua habilitação no presente feito; 6- Na audiência inicial não serão ouvidas testemunhas.
Caso justificada a necessidade de prova oral, será designada audiência de instrução. Intimem-se as partes e cite(m)-se a(s) ré(s), em sendo o caso.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 16 de janeiro de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NIVEA CARVALHO RIBEIRO -
16/01/2025 22:46
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
16/01/2025 22:46
Expedido(a) intimação a(o) NIVEA CARVALHO RIBEIRO
-
16/01/2025 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
-
16/01/2025 13:15
Audiência inicial por videoconferência designada (05/05/2025 09:40 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
16/01/2025 13:05
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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