TRT1 - 0101293-80.2024.5.01.0046
1ª instância - Rio de Janeiro - 46ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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14/08/2025 11:51
Encerrada a conclusão
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14/08/2025 06:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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14/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de V H SOUZA DA CUNHA COMERCIO DE MOVEIS em 13/08/2025
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14/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de LEONARDO KAPLAN em 13/08/2025
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01/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de LEONARDO KAPLAN em 31/07/2025
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30/07/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) V H SOUZA DA CUNHA COMERCIO DE MOVEIS
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29/07/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO KAPLAN
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29/07/2025 18:27
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de V H SOUZA DA CUNHA COMERCIO DE MOVEIS /
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29/07/2025 14:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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25/07/2025 13:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/07/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 18:45
Expedido(a) intimação a(o) V H SOUZA DA CUNHA COMERCIO DE MOVEIS
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22/07/2025 18:45
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO KAPLAN
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22/07/2025 18:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade de V H SOUZA DA CUNHA COMERCIO DE MOVEIS
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22/07/2025 13:06
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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21/07/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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17/07/2025 17:01
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 10:33
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92dff71 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Mantenho o SISBAJUD em curso, sendo certo que nenhum valor será liberado ao autor antes do julgamento da exceção de pré executividade apresentada pelo réu sob o id 03f632e.
Ao Excepto.
Prazo de 5 dias. /tb RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO KAPLAN -
08/07/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO KAPLAN
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08/07/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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04/07/2025 21:37
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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04/07/2025 21:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/06/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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10/06/2025 14:39
Iniciada a execução
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10/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de V H SOUZA DA CUNHA COMERCIO DE MOVEIS em 09/06/2025
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27/05/2025 00:50
Decorrido o prazo de LEONARDO KAPLAN em 26/05/2025
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16/05/2025 06:20
Publicado(a) o(a) edital em 19/05/2025
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16/05/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101293-80.2024.5.01.0046 : LEONARDO KAPLAN : V H SOUZA DA CUNHA COMERCIO DE MOVEIS EDITAL PJe Destinatário: V H SOUZA DA CUNHA COMERCIO DE MOVEIS A MM.
Juiz(a) Juíza do Trabalho Titular da 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) V H SOUZA DA CUNHA COMERCIO DE MOVEIS CNPJ: 30.***.***/0001-48, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para efetuar o pagamento espontâneo em 15 dias, conforme Art. 523 caput do CPC: VERBA ---- R$ Crédito Líquido do Reclamante: R$ 26.708,31 INSS: R$ 2.514,43 Honorários Adv.
Reclamante: R$ 2.723,34 Imposto de Renda: --- Custas: R$ 500,00 Total da Execução: R$ 32.446,08 Os recolhimentos fiscais e custas deverão vir em guias próprias.
O depósito deverá ser feito no Banco do Brasil S.A, Agência2234 acessando o link: https://pje.trt1.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ ou Caixa Econômica Federal, Agência 2890.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
RAFAEL FRANCISCO BARBOSA MOREAU AssessorIntimado(s) / Citado(s) - V H SOUZA DA CUNHA COMERCIO DE MOVEIS -
15/05/2025 10:58
Expedido(a) edital a(o) V H SOUZA DA CUNHA COMERCIO DE MOVEIS
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15/05/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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14/05/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO KAPLAN
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14/05/2025 14:33
Homologada a liquidação
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14/05/2025 14:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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06/05/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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05/05/2025 17:39
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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30/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca97ec2 proferido nos autos.
Renove-se a intimação para que o autor apresente cálculos em 8 dias.
Decorridos, iniciar-se-á a contagem da prescrição.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO KAPLAN -
29/04/2025 19:45
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO KAPLAN
-
29/04/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 19:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de LEONARDO KAPLAN em 28/04/2025
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08/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20318c9 proferido nos autos.
DESPACHO Transitado em julgado, intime-se a parte autora para que apresente cálculos de liquidação atualizados, na forma do Art. 879 da CLT, em 8 dias, devendo apresentar demonstrativo individualizado e mensal dos valores que entende devidos. Após, considerando que a Ré é revel e em face do revel os prazos correm independentemente de intimação, bem como que o disposto no art. 879 da CLT é faculdade legal e ainda considerando que a Ré poderá questionar os cálculos em Embargos à Execução, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, deverá a Contadoria verificar os cálculos apresentados pelo autor e homologá-los, se corretos, sem necessidade de abrir-se vista para o réu na atual fase processual, ou seja, para impugnação aos cálculos. /tb RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO KAPLAN -
07/04/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO KAPLAN
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07/04/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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07/04/2025 15:22
Iniciada a liquidação
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07/04/2025 15:22
Transitado em julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 01:09
Decorrido o prazo de V H SOUZA DA CUNHA COMERCIO DE MOVEIS em 02/04/2025
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03/04/2025 01:06
Decorrido o prazo de LEONARDO KAPLAN em 02/04/2025
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19/03/2025 07:29
Publicado(a) o(a) edital em 20/03/2025
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19/03/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101293-80.2024.5.01.0046 : LEONARDO KAPLAN : V H SOUZA DA CUNHA COMERCIO DE MOVEIS EDITAL PJe Destinatário: V H SOUZA DA CUNHA COMERCIO DE MOVEIS A MM.
Juiz(a) Juíza do Trabalho Titular da 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) V H SOUZA DA CUNHA COMERCIO DE MOVEIS CNPJ: 30.***.***/0001-48, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da Sentença de Id ec84290, abaixo transcrita: "
I- RELATÓRIO LEONARDO KAPLAN, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação Trabalhista, em 31/10/2024, em face de VH SOUZA DA CUNHA COMERCIO DE MOVEIS, pleiteando reconhecimento de relação de emprego desde 01/12/2022, intervalo intrajornada, indenização por dano moral etc, tudo conforme fundamentos da petição inicial.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Apesar de regularmente citada, a reclamada não apresentou defesa.
Alçada fixada no valor da inicial.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual, restando inviável o encaminhamento da última proposta de conciliação.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
Decide-se.
FUNDAMENTAÇÃO Da retificação do rito Tendo a reclamada sido citada por edital, retifique-se o rito para ordinário.
Da gratuidade de justiça Considerando o valor do salário da reclamante, defere-se o requerimento de concessão de Gratuidade de Justiça, com fulcro no art. 790, § 3º da CLT.
Da revelia da Ré A Ré foi regularmente citada por edital, conforme fls. 83.
Nada obstante, não apresentou defesa nem compareceu na audiência.
Portanto, o reclamado deve ser considerado revel e confesso quanto à matéria de fato, com fulcro no art. 844 da CLT.
Neste sentido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, sendo certo que tal presunção é relativa e, por conseguinte, pode ser afastada por prova em contrário (art. 344 do CPC c/c art. 769 da CLT).
Do vínculo de emprego e das verbas resilitórias Tendo em vista a confissão ficta aplicada à Reclamada, tem-se por verdadeiro que houve vínculo de emprego no período alegado na petição inicial.
Assim, julga-se procedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, devendo a reclamada efetuar os registros na Carteira de Trabalho da autora para que conste data de admissão a partir de 01/12/2022, e não a partir de 01/04/2023, quando registrada a CTPS.
Não há grupo econômico entre as rés, mas sim filiais de uma mesma empresa, como já constatado nos autos.
Deferem-se as verbas pertinentes ao período não registrado, quais seja: 13º salário (4/12); férias proporcionais (4/12) com terço constitucional; depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40% do FGTS.
Da ajuda de custo e jantar Procedentes esses pedidos diante da convenção coletiva de trabalho da categoria.
Do trabalho extraordinário e intervalo intrajornada Considerando a revelia da ré e ausência de controles de ponto, tem-se por verdadeira a jornada declinada na petição inicial.
Em razão de todo o exposto, o pedido de pagamento de horas extras é procedente, como pleiteado na inicial, com adicional de 50%.
As horas extraordinárias habituais geram diferenças em depósitos de FGTS, aviso prévio, indenização compensatória de 40% do FGTS, férias com terço constitucional e 13o salários.
Deferem-se, também, 60 minutos não usufruídos de intervalo intrajornada por dia efetivamente trabalhado, com adicional de 50%, conforme art. 71, parágrafo 4º da CLT.
Todo o contrato de trabalho do reclamante vigeu após a Lei 13467/2017.
Logo, aplicável a nova redação do art. 71, parágrafo 4º, não tendo a parcela natureza salarial e sim indenizatória e, portanto, não gerando reflexos em verbas trabalhistas.
Da indenização por dano moral Presume-se a dispensa discriminatória do reclamante por motivo de doença, em razão da revelia da reclamada.
Tal fato gera direito a indenização por dano moral, que ora defiro no valor pleiteado na inicial.
Dos honorários de sucumbência – Lei 13.467/2017 Determina a CLT em seu art. 791-A, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 11/11/2017, data da entrada em vigor da chamada Reforma Trabalhista, tem-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso.
Desta forma, considerando-se tratar de ação no Rio de Janeiro, sendo a reclamada revel, fixo os honorários do advogado da reclamante em 10% do valor líquido que se apurar a favor de sua cliente, na liquidação da sentença.
Sendo a reclamada revel e não tendo constituído advogado, não tem direito a honorários de sucumbência.
De qualquer forma não houve sucumbência do reclamante e ele é beneficiário da gratuidade de justiça.
Da correção monetária e juros O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 E 59 e ADIs 5.867 e 6.021, determinou “a incidência do IPCA-E na fase prejudicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, englobando juros e correção monetária.
Destarte, por disciplina judiciária e ressalvado entendimento pessoal em sentido diverso, determino que os débitos sejam atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária).
Observe-se que a SELIC deve ser utilizada a partir do ajuizamento da ação e não a partir da citação, pois nas referidas ações o STF não determinou que o crédito trabalhista ficasse sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse aplicação de nenhum dos índices (IPCA-E ou SELIC). É sabido que, em alguns casos, o interregno de tempo entre a propositura da ação e a citação é mínimo.
Contudo, casos há em que se passam meses e não poderia tal período ficar sem qualquer correção.
Uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela que essa solução é adotada, por exemplo, pelo art. 240, §1º, do CPC, segundo o qual “a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”.
Por fim, o art. 833, da CLT, é claro em fixar a incidência dos juros moratórios a partir do ajuizamento da ação trabalhista.
Cumpre ressaltar que não incide imposto de renda em juros de mora por se tratar de parcela de natureza indenizatória, nos termos da OJ nº 400, da SBDI-1, do TST.
Com isso, pelo fato de a Taxa SELIC englobar juros e correção monetária, sobre ela não incidirá imposto de renda.
Do imposto de renda e cota previdenciária O imposto de renda será retido na fonte de acordo com o artigo 12-A da lei nº 7713/88, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1127/11; e será apurado sobre o montante dos rendimentos pagos e mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem estes rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
Os juros não integram a base de cálculo do IR, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI/TST.
A contribuição previdenciária deve ser apurada conforme Súmula nº 368 do TST.
DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na Reclamação Trabalhista em que figuram como partes LEONARDO KAPLAN eVH SOUZA DA CUNHA COMERCIO DE MOVEIS julga PROCEDENTES os pedidos para condenar a Ré a pagar ao Reclamante as seguintes parcelas: - 13º salário (4/12); - férias proporcionais (4/12) com terço constitucional; - depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40% do FGTS; - horas extras com reflexos em depósitos de FGTS, aviso prévio, indenização compensatória de 40% do FGTS, férias com terço constitucional e 13o salários; - intervalo intrajornada; -jantar; - ajuda de custos; - indenização por dano moral.
Deferem-se honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idênticos títulos.
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, da fundamentação e da Súmula nº 381 do TST.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela Lei 10.035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, apenas as horas extras e 13º salários.
Custas de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor arbitrado à condenação com fulcro no art. 789, inciso IV, da CLT, pelo Réu.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho Titular" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
RAFAEL FRANCISCO BARBOSA MOREAU AssessorIntimado(s) / Citado(s) - V H SOUZA DA CUNHA COMERCIO DE MOVEIS -
18/03/2025 16:25
Expedido(a) edital a(o) V H SOUZA DA CUNHA COMERCIO DE MOVEIS
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18/03/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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17/03/2025 21:24
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO KAPLAN
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17/03/2025 21:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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17/03/2025 21:23
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de LEONARDO KAPLAN
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17/03/2025 21:23
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO KAPLAN
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17/03/2025 21:08
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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17/03/2025 10:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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17/03/2025 10:01
Encerrada a conclusão
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17/03/2025 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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17/03/2025 09:15
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (17/03/2025 09:00 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de LEONARDO KAPLAN em 13/03/2025
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28/02/2025 00:33
Decorrido o prazo de V H SOUZA DA CUNHA COMERCIO DE MOVEIS em 27/02/2025
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28/02/2025 00:33
Decorrido o prazo de LEONARDO KAPLAN em 27/02/2025
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19/02/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 07:12
Publicado(a) o(a) edital em 20/02/2025
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19/02/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101293-80.2024.5.01.0046 : LEONARDO KAPLAN : V H SOUZA DA CUNHA COMERCIO DE MOVEIS EDITAL DE CITAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA Destinatário: V H SOUZA DA CUNHA COMERCIO DE MOVEIS A MM.
Juiz(a) LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES da 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) V H SOUZA DA CUNHA COMERCIO DE MOVEIS CNPJ: 30.***.***/0001-48, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una (rito sumaríssimo) - Sala "SALA VT46RJ": 17/03/2025 09:00 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 7º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 1- A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: 24103110045830100000214213693. 2- Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 3- A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. 4-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 5-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 6-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC. 7-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 8-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos, preferencialmente sem sigilo, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ). 9-Testemunhas na forma do art. 455 CPC. ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de fevereiro de 2025.
RAFAEL FRANCISCO BARBOSA MOREAU AssessorIntimado(s) / Citado(s) - V H SOUZA DA CUNHA COMERCIO DE MOVEIS -
18/02/2025 14:59
Expedido(a) edital a(o) V H SOUZA DA CUNHA COMERCIO DE MOVEIS
-
18/02/2025 14:59
Expedido(a) notificação a(o) LEONARDO KAPLAN
-
18/02/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO KAPLAN
-
18/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
18/02/2025 14:36
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (17/03/2025 09:00 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/02/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:58
Audiência una cancelada (26/02/2025 10:00 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/02/2025 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
17/02/2025 11:19
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
12/02/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO KAPLAN
-
12/02/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
06/02/2025 10:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
03/02/2025 10:51
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/02/2025 01:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/01/2025 11:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/01/2025 11:21
Expedido(a) mandado a(o) V H SOUZA DA CUNHA COMERCIO DE MOVEIS
-
27/01/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
23/01/2025 12:53
Juntada a petição de Manifestação
-
26/12/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
26/12/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/12/2024
-
26/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4019da1 proferido nos autos.
Intime-se o autor para ciência da certidão do Oficial e requerer o que for de seu interesse em dez dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de dezembro de 2024.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO KAPLAN -
24/12/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO KAPLAN
-
24/12/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2024 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
23/12/2024 21:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
18/12/2024 10:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/12/2024 09:43
Expedido(a) mandado a(o) V H SOUZA DA CUNHA COMERCIO DE MOVEIS
-
18/12/2024 09:09
Audiência una designada (26/02/2025 10:00 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/12/2024 09:09
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (18/12/2024 08:50 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/12/2024 08:49
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
14/11/2024 00:21
Decorrido o prazo de LEONARDO KAPLAN em 13/11/2024
-
05/11/2024 10:47
Expedido(a) notificação a(o) LEONARDO KAPLAN
-
05/11/2024 10:47
Expedido(a) notificação a(o) V H SOUZA DA CUNHA COMERCIO DE MOVEIS
-
05/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO KAPLAN
-
04/11/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
04/11/2024 13:48
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/12/2024 08:50 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/10/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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