TRT1 - 0101221-78.2022.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) CAIO DA CRUZ CUNHA
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22/09/2025 19:33
Expedido(a) alvará a(o) CAIO DA CRUZ CUNHA
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22/09/2025 19:33
Expedido(a) alvará a(o) CAIO DA CRUZ CUNHA
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19/09/2025 11:47
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 5.419,48)
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02/09/2025 09:43
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 21:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATSum 0101221-78.2022.5.01.0203 RECLAMANTE: CAIO DA CRUZ CUNHA RECLAMADO: ELIAS LUIZ DA CRUZ COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO DESTINATÁRIO(S): CAIO DA CRUZ CUNHA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para juntar aos autos dados bancários com a finalidade de expedição de alvará em vosso favor.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 29 de agosto de 2025.
DEBORA MARTINS CORREA CAETANO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CAIO DA CRUZ CUNHA -
29/08/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) CAIO DA CRUZ CUNHA
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23/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de ELIAS LUIZ DA CRUZ COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO em 22/07/2025
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23/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de CAIO DA CRUZ CUNHA em 22/07/2025
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30/06/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f322b24 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de acordo celebrado em 11/04/2023, conforme ID.c61bd12. As partes acordaram o pagamento de R$13.000,00, em quatorze parcelas, com primeira a partir de 10/05/2023.
A partir de 12/12/2023, o autor acusou o atraso da 6ª parcela (id.8b6f26f), requerendo a execução da multa de 50% a partir da parcela em atraso, vencida em 10/10/2023, a qual só foi paga em 12/11/2023.
Comprovado o atraso nas parcelas, foi determinada a penhora nas contas da Ré. Após alguns bloqueios, a ré apresentou contestação (id.fa24cb4) requerendo a devolução em dobro do valor cobrado pelo autor, com base no artigo 940 do Código Civil, afirmando ter efetuado o pagamento das parcelas alegadas pelo autor. O artigo 940 do Código Civil dispõe sobre a obrigação de pagar o dobro do que foi cobrado indevidamente, em caso de dívida já paga.
Para a aplicação desse artigo, faz-se necessário comprovar, de forma inequívoca, que o débito já estava integralmente quitado ao tempo da cobrança.
No caso em questão, as alegações da autora acerca do atraso procediam, conforme comprovantes juntados aos autos, que demonstram que houve, de fato, atraso a partir da 6ª parcela.
Além disso, era requerida pela autora a execução da multa pelo atraso conforme previsto nos termos do acordo.
Assim, a simples cobrança judicial de valores devidos, mesmo em face de pagamentos posteriores não caracteriza, por si só, a litigância de má fé.
Para configurar tal situação, é necessário comprovar a intenção do autor em agir de forma maliciosa ou temerária durante o processo, o que não ficou demonstrado nos autos.
Assim, indefiro o requerimento da ré de devolução em dobro do valor cobrado, por falta de prova robusta que demonstre o pagamento integral da dívida antes da execução.
O pedido de aplicação do artigo 940 do Código Civil não encontra respaldo nos autos.
Noutro giro, acolho a certidão da contadoria acerca dos valores devidos pelo autor, sendo: 14ª parcela (R$900,00) + cláusula penal de "50% sobre o saldo devedor" a partir do atraso da 6ª parcela (R$ 4.050,00), atualizados em R$5.801,02 (id.5970b8a).
Considerando que há, nos autos, os depósitos no montante de R$ 5.724.27 (id.10799f0), resta devido pela Ré o montante de R$ 76,75 para complementar a execução. ASSIM, intimem-se as partes, sendo a Ré para ciência que convolo em penhora os depósitos de ID.10799f0, inclusive para efetuar o pagamento da diferença devida (R$ 76,75), em 15 dias, sob pena de execução. Vindo, expeçam-se os competentes alvarás AO AUTOR, inclusive pelos depósitos de ID.10799f0 (BB e CEF). Se decorrido in albis, expeça-se alvará ao autor pelos depósitos acima e, após, execute-se a diferença devida. Garantida a execução, e expedidos os alvarás, voltem-me conclusos para a sentença de extinção. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de junho de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAIO DA CRUZ CUNHA -
27/06/2025 22:16
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS LUIZ DA CRUZ COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO
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27/06/2025 22:16
Expedido(a) intimação a(o) CAIO DA CRUZ CUNHA
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27/06/2025 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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14/05/2025 15:00
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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30/04/2025 14:30
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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01/04/2025 00:43
Decorrido o prazo de ELIAS LUIZ DA CRUZ COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO em 31/03/2025
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01/04/2025 00:43
Decorrido o prazo de CAIO DA CRUZ CUNHA em 31/03/2025
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22/03/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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22/03/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d6561e proferido nos autos. À contadoria para apuração do que requerido aos ids 96cc0d0 e c5777c1.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de março de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAIO DA CRUZ CUNHA -
20/03/2025 07:51
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS LUIZ DA CRUZ COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO
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20/03/2025 07:51
Expedido(a) intimação a(o) CAIO DA CRUZ CUNHA
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20/03/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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18/03/2025 10:19
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de CAIO DA CRUZ CUNHA em 13/03/2025
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28/02/2025 15:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0101221-78.2022.5.01.0203 : CAIO DA CRUZ CUNHA : ELIAS LUIZ DA CRUZ COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO DESTINATÁRIO(S): CAIO DA CRUZ CUNHA NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do certidão ID. 3a16462. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
LIDIA RAMOS DA SILVA DE BRITTO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - CAIO DA CRUZ CUNHA -
27/02/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) CAIO DA CRUZ CUNHA
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18/02/2025 13:34
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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17/01/2025 14:03
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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20/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de ELIAS LUIZ DA CRUZ COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO em 19/11/2024
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30/10/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS LUIZ DA CRUZ COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO
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29/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 07:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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24/10/2024 05:24
Decorrido o prazo de ELIAS LUIZ DA CRUZ COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO em 23/10/2024
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21/10/2024 12:22
Juntada a petição de Manifestação
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14/10/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c60ebc proferido nos autos.
DESPACHO Às Partes sobre a petição retro, no prazo de cinco dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. rag DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de outubro de 2024.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAIO DA CRUZ CUNHA -
11/10/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS LUIZ DA CRUZ COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO
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11/10/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) CAIO DA CRUZ CUNHA
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11/10/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 07:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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04/07/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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03/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de CAIO DA CRUZ CUNHA em 02/07/2024
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07/06/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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06/06/2024 01:29
Expedido(a) intimação a(o) CAIO DA CRUZ CUNHA
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06/06/2024 01:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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05/06/2024 10:10
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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05/06/2024 10:10
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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17/05/2024 06:36
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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17/05/2024 06:36
Encerrada a conclusão
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13/05/2024 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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13/05/2024 10:06
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 17:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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25/03/2024 17:18
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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25/03/2024 17:18
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por descumprimento do acordo ou transação
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25/03/2024 17:18
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 900,00)
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25/03/2024 17:17
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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25/03/2024 17:17
Encerrada a conclusão
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25/03/2024 17:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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25/03/2024 14:33
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2024 09:02
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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16/03/2024 17:58
Expedido(a) intimação a(o) CAIO DA CRUZ CUNHA
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16/03/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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14/03/2024 14:30
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2024 14:23
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 18:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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11/03/2024 15:49
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
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06/03/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
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05/03/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) CAIO DA CRUZ CUNHA
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05/03/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA
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04/03/2024 10:08
Juntada a petição de Manifestação
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22/02/2024 00:17
Decorrido o prazo de ELIAS LUIZ DA CRUZ COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO em 21/02/2024
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26/01/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
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26/01/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
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25/01/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS LUIZ DA CRUZ COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO
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25/01/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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25/01/2024 14:42
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 900,00)
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25/01/2024 14:42
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 900,00)
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25/01/2024 14:41
Encerrada a conclusão
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25/01/2024 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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25/01/2024 14:38
Iniciada a execução
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25/01/2024 14:38
Encerrada a conclusão
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25/01/2024 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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25/01/2024 14:35
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 900,00)
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25/01/2024 14:35
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 900,00)
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25/01/2024 14:35
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 900,00)
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25/01/2024 14:35
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 900,00)
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25/01/2024 14:35
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 1.300,00)
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25/01/2024 14:32
Encerrada a conclusão
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25/01/2024 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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23/01/2024 05:09
Decorrido o prazo de ELIAS LUIZ DA CRUZ COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO em 22/01/2024
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13/12/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
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13/12/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
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12/12/2023 13:20
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS LUIZ DA CRUZ COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO
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12/12/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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12/12/2023 13:16
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 900,00)
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12/12/2023 13:16
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 900,00)
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12/12/2023 13:16
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 900,00)
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12/12/2023 13:16
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 900,00)
-
12/12/2023 13:16
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 900,00)
-
12/12/2023 13:16
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 900,00)
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12/12/2023 13:16
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.300,00)
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12/12/2023 13:15
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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12/12/2023 13:15
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes
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12/12/2023 10:35
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2023 14:45
Suspenso o processo por convenção das partes
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30/06/2023 19:45
Homologada a liquidação
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30/06/2023 19:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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30/06/2023 18:58
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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30/06/2023 18:58
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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29/06/2023 20:56
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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29/06/2023 20:56
Iniciada a liquidação
-
29/06/2023 20:56
Transitado em julgado em 11/04/2023
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11/04/2023 13:29
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 260,00
-
11/04/2023 13:29
Concedida a assistência judiciária gratuita a CAIO DA CRUZ CUNHA
-
11/04/2023 13:29
Homologada a Transação
-
11/04/2023 13:29
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (11/04/2023 10:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
10/04/2023 17:57
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2023 17:49
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
10/04/2023 17:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/04/2023 15:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/03/2023 18:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/03/2023 17:29
Expedido(a) mandado a(o) ELIAS LUIZ DA CRUZ COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO
-
17/03/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
09/02/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2023
-
09/02/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 12:41
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS LUIZ DA CRUZ COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO
-
26/01/2023 12:41
Expedido(a) intimação a(o) CAIO DA CRUZ CUNHA
-
23/01/2023 10:02
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (11/04/2023 10:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/01/2023 21:30
Audiência inicial por videoconferência cancelada (31/01/2023 13:10 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/10/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2022
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18/10/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 16:01
Expedido(a) notificação a(o) ELIAS LUIZ DA CRUZ COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO
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17/10/2022 15:59
Expedido(a) intimação a(o) CAIO DA CRUZ CUNHA
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17/10/2022 14:31
Audiência inicial por videoconferência designada (31/01/2023 13:10 - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/10/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata da Audiência • Arquivo
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