TRT1 - 0100934-80.2022.5.01.0247
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
09/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA BARBOZA DO CARMO em 08/09/2025
-
27/08/2025 17:50
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO )
-
27/08/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
27/08/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c04955b proferida nos autos.
ROT 0100934-80.2022.5.01.0247 - 7ª Turma Recorrente: 1.
MARIA DE FATIMA DA SILVA BARBOZA DO CARMO Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MARIA DE FATIMA DA SILVA BARBOZA DO CARMO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2025 - Id e3c95ef; recurso apresentado em 04/04/2025 - Id 03973e5).
Representação processual regular (Id d3d7258).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / OUTROS ADICIONAIS Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 269; nº 291; nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468. - divergência jurisprudencial.
Do que se observa da fundamentação expendida no julgado, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade do dispositivo invocado.
Não se verifica, também, qualquer contrariedade à jurisprudência da Corte Superior Trabalhista.
Trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Ademais, cumpre registrar que os arestos indicados são inservíveis para o desejado confronto de teses, por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de que foram extraídos. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ibc) RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA DA SILVA BARBOZA DO CARMO -
25/08/2025 20:15
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA DA SILVA BARBOZA DO CARMO
-
25/08/2025 20:14
Não admitido o Recurso de Revista de MARIA DE FATIMA DA SILVA BARBOZA DO CARMO
-
06/05/2025 12:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
06/05/2025 08:12
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
06/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 05/05/2025
-
04/04/2025 12:53
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
31/03/2025 12:52
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
25/03/2025 04:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2025
-
25/03/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100934-80.2022.5.01.0247 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA BARBOZA DO CARMO, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, MARIA DE FATIMA DA SILVA BARBOZA DO CARMO A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pela Autora, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas litigantes e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da Autora para condenar a Ré a se abster de cobrar mensalidade da obreira, relativa ao serviço de assistência médico-hospitalar e odontológica do plano Correios Saúde, com a devolução dos valores recebidos a título de mensalidade; afastar a limitação da condenação aos valores indicados na exordial; e afastar a condenação imposta à Demandante a título de honorários de sucumbência; e NEGAR PROVIMENTO ao apelo da Ré; nos termos do voto supra.
Com o provimento parcial do apelo autoral, eleva-se o valor da condenação para R$60.000,00 (sessenta mil reais), com custas de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), pela Ré, que está isenta do recolhimento das custas, na forma do art. 12, do Decreto-Lei 509/1969.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA DA SILVA BARBOZA DO CARMO -
24/03/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
24/03/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
24/03/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA DA SILVA BARBOZA DO CARMO
-
19/03/2025 11:24
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA DA SILVA BARBOZA DO CARMO - CPF: *03.***.*55-92 e provido em parte
-
12/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
11/02/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
11/02/2025 08:16
Incluído em pauta o processo para 12/03/2025 13:00 Principal 13hs ()
-
16/01/2025 17:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/10/2024 13:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
03/10/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
03/10/2024 10:45
Determinada a requisição de informações
-
03/10/2024 10:09
Conclusos os autos para despacho a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
30/09/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (ACT) • Arquivo
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (ACT) • Arquivo
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (ACT) • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (ACT) • Arquivo
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (ACT) • Arquivo
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (ACT) • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (ACT) • Arquivo
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (ACT) • Arquivo
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (ACT) • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (ACT) • Arquivo
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (ACT) • Arquivo
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (ACT) • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100992-39.2023.5.01.0024
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marlon Rezende Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/10/2023 23:02
Processo nº 0100931-45.2022.5.01.0015
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Samuel Correa Abrahao
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/11/2024 12:22
Processo nº 0100139-91.2024.5.01.0057
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Victor Hugo Bibiano dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/02/2024 16:27
Processo nº 0100561-46.2023.5.01.0075
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tiago Barros Reichert Bello
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/06/2023 09:51
Processo nº 0100561-46.2023.5.01.0075
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabricio Cesar Frasson
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/08/2024 13:20