TRT1 - 0101325-67.2022.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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22/09/2025 17:57
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de RUAM PABLO ASSUMPCAO GONZALEZ em 17/09/2025
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17/09/2025 15:18
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/09/2025 02:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2025
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04/09/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 02:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2025
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04/09/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101325-67.2022.5.01.0204 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: RUAM PABLO ASSUMPCAO GONZALEZ, SOUZA CRUZ LTDA RECORRIDO: RUAM PABLO ASSUMPCAO GONZALEZ, SOUZA CRUZ LTDA ABP Tomar ciência da decisão de id b46cba8 : "…por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora." RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
ANDREA DE BARROS PIMENTEL Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SOUZA CRUZ LTDA -
03/09/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
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03/09/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) RUAM PABLO ASSUMPCAO GONZALEZ
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13/08/2025 11:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SOUZA CRUZ LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-39
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13/08/2025 11:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RUAM PABLO ASSUMPCAO GONZALEZ - CPF: *45.***.*19-28
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21/07/2025 22:53
Incluído em pauta o processo para 05/08/2025 11:00 Em Mesa CRVMB ()
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17/07/2025 13:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/07/2025 12:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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15/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de RUAM PABLO ASSUMPCAO GONZALEZ em 14/07/2025
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08/07/2025 13:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/07/2025 13:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2025 12:47
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 03:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/07/2025
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30/06/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 03:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/07/2025
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30/06/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101325-67.2022.5.01.0204 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: RUAM PABLO ASSUMPCAO GONZALEZ, SOUZA CRUZ LTDA RECORRIDO: RUAM PABLO ASSUMPCAO GONZALEZ, SOUZA CRUZ LTDA #LRPE Tomar ciência da decisão de IDb88ab03 : "…por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para condenar o reclamado ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, acrescido do adicional de 50% (cinquenta por cento), e aos reflexos das horas extras em RSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS e aviso prévio, observando-se todos os critérios de cálculo estabelecidos na fundamentação; ao pagamento do intervalo intrajornada efetivamente suprimido, com o acréscimo de 50%, nos termos do 71, § 4º, da CLT, com a sua atual redação, conferida pela Lei 13.467/2017; ao pagamento do tempo faltante para perfazer os intervalos interjornadas como horas extras "fictas", pelo montante não usufruído, acrescidas do adicional de 50%; ao pagamento dos descontos realizados sob as rubricas destacadas na fundamentação; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamado para determinar a incidência da Taxa Selic desde o ajuizamento da ação, bem como afastar a aplicação da multa prevista no artigo 523 do CPC, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora." RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
LAISE ROSA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RUAM PABLO ASSUMPCAO GONZALEZ -
27/06/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
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27/06/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) RUAM PABLO ASSUMPCAO GONZALEZ
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05/06/2025 15:26
Conhecido o recurso de RUAM PABLO ASSUMPCAO GONZALEZ - CPF: *45.***.*19-28 e provido em parte
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05/06/2025 15:26
Conhecido o recurso de RUAM PABLO ASSUMPCAO GONZALEZ - CPF: *45.***.*19-28 e provido em parte
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22/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/05/2025
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21/05/2025 10:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/05/2025 10:12
Incluído em pauta o processo para 04/06/2025 13:00 Presencial ()
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06/05/2025 20:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/05/2025 20:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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06/05/2025 13:02
Retirado de pauta o processo
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03/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/04/2025
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02/04/2025 16:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/04/2025 16:04
Incluído em pauta o processo para 29/04/2025 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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24/03/2025 14:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/12/2024 10:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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11/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101325-67.2022.5.01.0204 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 31 na data 09/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121000300150900000113497925?instancia=2 -
09/12/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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