TRT1 - 0100338-04.2022.5.01.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 11:42
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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15/08/2024 12:32
Juntada a petição de Contraminuta
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15/08/2024 12:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/08/2024 18:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/08/2024 18:42
Juntada a petição de Contraminuta
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02/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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02/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) ECRAN EDUCACAO E CULTURA LTDA
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01/08/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA
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01/08/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA TEIXEIRA MAGALHAES DE SA
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01/08/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA TEIXEIRA MAGALHAES DE SA
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01/08/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) ECRAN EDUCACAO E CULTURA LTDA
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01/08/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 18:10
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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05/07/2024 14:45
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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01/07/2024 10:55
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/06/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b79728 proferida nos autos. Recurso de RevistaRecorrente(s):1. NATHALIA TEIXEIRA MAGALHÃES DE SÁ2. ECRAN EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA e SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.ARecorrido(a)(s):1. ECRAN EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA e SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A2. NATHALIA TEIXEIRA MAGALHÃES DE SÁ Recurso de: NATHALIA TEIXEIRA MAGALHÃES DE SÁPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. 25cdde0).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Tempestividade.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários AdvocatíciosAlegação(ões):- violação do(s) artigos 5º, caput, e LIV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s)arts. 791-A, da CLT, 85, 224, §1º, 376 do CPC.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pela Súmula 296 do TST.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ECRAN EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA e SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.APRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. f5681d0).Satisfeito o preparo (Id. f700736 e b655276).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicionalAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489, 1013.- divergência jurisprudencial .A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses.
No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional.
Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário Por Fora/IntegraçãoRedução Salarial / Incidência Obrigatória de Tributos / INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.Duração do Trabalho / Horas ExtrasDuração do Trabalho / Intervalo IntrajornadaDuração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos MulherRescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão IndiretaFérias /Pagamento extemporâneoAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º; artigo 195, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, 927; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, 384; artigo 457, 818; artigo 401, 483; Lei nº 8212/91, artigo 20; Código Tributário Nacional, artigo 43.- divergência jurisprudencial .O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se.lcms/10685/2140 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 21:24
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA TEIXEIRA MAGALHAES DE SA
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21/06/2024 21:24
Expedido(a) intimação a(o) ECRAN EDUCACAO E CULTURA LTDA
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21/06/2024 21:23
Não admitido o Recurso de Revista de ECRAN EDUCACAO E CULTURA LTDA
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21/06/2024 21:23
Não admitido o Recurso de Revista de NATHALIA TEIXEIRA MAGALHAES DE SA
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11/03/2024 15:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/03/2024 10:06
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/03/2024 14:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/03/2024 17:04
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/02/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/02/2024
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27/02/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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27/02/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/02/2024
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27/02/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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27/02/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/02/2024
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27/02/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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26/02/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA
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26/02/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA TEIXEIRA MAGALHAES DE SA
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26/02/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) ECRAN EDUCACAO E CULTURA LTDA
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22/02/2024 18:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NATHALIA TEIXEIRA MAGALHAES DE SA - CPF: *30.***.*24-48
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22/02/2024 18:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ECRAN EDUCACAO E CULTURA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-21
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01/02/2024 13:57
Incluído em pauta o processo para 19/02/2024 13:00 Em Mesa Seg13h ()
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11/12/2023 11:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/11/2023 18:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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17/11/2023 19:47
Juntada a petição de Manifestação
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16/11/2023 13:28
Juntada a petição de Manifestação
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09/11/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
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09/11/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
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09/11/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2023 15:10
Expedido(a) intimação a(o) SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA
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08/09/2023 15:10
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA TEIXEIRA MAGALHAES DE SA
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08/09/2023 15:10
Expedido(a) intimação a(o) ECRAN EDUCACAO E CULTURA LTDA
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08/09/2023 15:09
Convertido o julgamento em diligência
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08/09/2023 13:56
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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08/09/2023 13:55
Encerrada a conclusão
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18/08/2023 15:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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14/08/2023 19:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/08/2023 18:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/08/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/08/2023
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04/08/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/08/2023
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04/08/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/08/2023
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04/08/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 13:29
Expedido(a) intimação a(o) SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA
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03/08/2023 13:29
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA TEIXEIRA MAGALHAES DE SA
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03/08/2023 13:29
Expedido(a) intimação a(o) ECRAN EDUCACAO E CULTURA LTDA
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28/07/2023 12:11
Conhecido o recurso de NATHALIA TEIXEIRA MAGALHAES DE SA - CPF: *30.***.*24-48 e provido em parte
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28/07/2023 12:11
Conhecido o recurso de ECRAN EDUCACAO E CULTURA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-21 e não provido
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14/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/07/2023
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13/07/2023 08:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 08:28
Incluído em pauta o processo para 26/07/2023 13:00 Principal 13hs ()
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12/06/2023 09:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/02/2023 11:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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08/02/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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