TRT1 - 0100685-22.2022.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 11:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL CALDEIRA E FERREIRA EIRELI em 05/11/2024
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24/10/2024 04:38
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL CRIANDO O FUTURO LTDA em 23/10/2024
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24/10/2024 04:38
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL MOURA SOARES LTDA em 23/10/2024
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23/10/2024 07:58
Juntada a petição de Manifestação
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22/10/2024 15:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/10/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL CALDEIRA E FERREIRA EIRELI
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11/10/2024 00:40
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL CALDEIRA E FERREIRA EIRELI em 10/10/2024
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10/10/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 08:15
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL CRIANDO O FUTURO LTDA
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09/10/2024 08:15
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL CULTIVANDO O FUTURO LTDA
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09/10/2024 08:15
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL MOURA SOARES LTDA
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09/10/2024 08:15
Expedido(a) intimação a(o) SAMANTHA GALVAO NUNES
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09/10/2024 08:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SAMANTHA GALVAO NUNES sem efeito suspensivo
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09/10/2024 08:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CENTRO EDUCACIONAL MOURA SOARES LTDA sem efeito suspensivo
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08/10/2024 19:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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08/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL CRIANDO O FUTURO LTDA em 07/10/2024
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07/10/2024 22:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/10/2024 17:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/10/2024 16:08
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa6bb44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO SAMANTHA GALVAO NUNES ajuíza reclamação trabalhista em face de CENTRO EDUCACIONAL CALDEIRA E FERREIRA EIRELI, CENTRO EDUCACIONAL MOURA SOARES LTDA, CENTRO EDUCACIONAL CULTIVANDO O FUTURO LTDA, CENTRO EDUCACIONAL CRIANDO O FUTURO LTDA., pelos fatos e fundamentos expostos em sua inicial, instruindo-a com documentos.
Respondem as 2ª e 4ª Reclamadas, CENTRO EDUCACIONAL MOURA SOARES LTDA e CENTRO EDUCACIONAL CRIANDO O FUTURO LTDA.com documentos, impugnando os pedidos, requerendo a sua improcedência.
Conciliação recusada.
Alçada fixada no valor da inicial.
Manifestações da parte autora acerca da defesa e documentos no id. 168138b.
Colhidos os depoimentos das partes autora e ré e de duas testemunha.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução.
Razões finais orais e remissivas.
Partes inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Tendo em vista o ajuizamento da demanda no dia 10/08/2022, pronuncio a prescrição quinquenal para reputar inexigíveis as parcelas com data de vencimento anterior a 10/08/2017, extinguindo os respectivos pedidos com resolução do mérito, termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, da Súmula n. 308, I, do TST e do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Conforme apurado na ata de 30/11/2022, Ausentes os 1º e 3º réus, CENTRO EDUCACIONAL CALDEIRA E FERREIRA EIRELI e CENTRO EDUCACIONAL COSME E FERREIRA LTDA - ME, são reputados revéis e confessos. Entretanto a revelia e confissão não induz em presunção de veracidade de todos os fatos articulados, por força do art. 844, parágrafo quarto, da CLT.
A prova documental confirma que a reclamante era empregado da 1ª ré de modo que deferidos os itens "e" e "g" ao "m", observando, que de acordo com a prova documental, o quantitativo salarial é aquele apontado em sua CTPS ( S. 12, do TST) e nos recibos juntados por força do art. 464, § único da CLT , por não haver prova de pagamento por fora razão pela qual improcede o item "f".
Examinando o material probatório existente, a circunstância do 1º réu ter seu estabelecimento situado na estrada Ademar Bebiano, 4.675, formalmente encerrando suas atividades em 25/06 21 (fls.35) e pelo depoimento da preposta do 2º , sra Sâmia Moura Chatack, que antes era empregada da 1ª ré, passando a ser sócia da 2ª reclamada, explorando o mesmo objetivo social da 1ª ré , com estabelecimento na mesma estrada, apenas modificando o número para bem próximo, no caso 4.595, são indícios que têm elevado grau de persuasão acerca da ocorrência de fraude e burla aos preceitos da Norma Consolidada , cuja manobra foi para não pagar o crédito trabalhista, atraindo a incidência do art.448-A , § único da CLT . Quanto ao grupo econômico o pedido é julgado improcedente.
Deve ser destacado que a jurisdição é prestada nos limites em que foi proposta a lide, sob pena de violação ao art. 5º LV da CF, c/c 492 do CPC e por corolário natural a responsabilidade dos sócios , seja a que título for, deve ser melhor investigada em processo executivo com o exercício do contraditório e ampla defesa.
Pelo exposto, não se enxerga os requisitos do art.2º, § 2º da CLT, não podendo haver condenação lastreada em meras conjecturas.
A documentação de fls. 104/111 permite concluir que estava havendo cobrança pelos aluguéis atrasados feito por uma sócia em terreno de sua propriedade, circunstância incompatível com quem alega efetiva comunhão de interesse e atuação conjunta quando se tratam de empresas do mesmo grupo econômico DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deferida a gratuidade da justiça ao reclamante, por estarem presentes os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10 % sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT No tocante ao 1º e 2º réus, fixo os honorários em 10 % sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe.
Quanto as 3ª a 4ª reclamadas, diante da total improcedência do pedido, fixo honorários em 10% sobre o valor da causa, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO decidir pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, para condenar solidariamente as reclamadas, CENTRO EDUCACIONAL CALDEIRA E FERREIRA EIRELI e CENTRO EDUCACIONAL MOURA SOARES LTDA a satisfazer as pretensões da reclamante na forma da fundamentação que a este decisum integra para todos os efeitos legais, deduzidas todas as parcelas pagas sob idênticos títulos, a fim de não gerar enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios devidos na forma da fundamentação Juros e correção monetária na forma da Lei 8.177/91. Custas de R$ 100,00, sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação, pela ré. Oportunamente serão deduzidas a cota previdenciária e alíquota do imposto de renda, respeitados os sujeitos passivos na forma da legislação vigente, cuja responsabilidade na retenção e recolhimento é da ré, observado a Lei 8.541/92 e Provimento CGJT n. 3/84, alterações posteriores (OJ 228 da SDI -I do TST), os arts. 20 e 29, da Lei 8.212/91, Súmulas 368 e 381 e OJ 400, da SDI-1, todas do TST.
Intimem-se. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho Titular JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL MOURA SOARES LTDA - CENTRO EDUCACIONAL CULTIVANDO O FUTURO LTDA - CENTRO EDUCACIONAL CRIANDO O FUTURO LTDA -
23/09/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL CALDEIRA E FERREIRA EIRELI
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23/09/2024 06:09
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL CRIANDO O FUTURO LTDA
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23/09/2024 06:09
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL CULTIVANDO O FUTURO LTDA
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23/09/2024 06:09
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL MOURA SOARES LTDA
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23/09/2024 06:09
Expedido(a) intimação a(o) SAMANTHA GALVAO NUNES
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23/09/2024 06:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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23/09/2024 06:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SAMANTHA GALVAO NUNES
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11/07/2024 14:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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11/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL CRIANDO O FUTURO LTDA em 10/07/2024
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11/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL CULTIVANDO O FUTURO LTDA em 10/07/2024
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11/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL MOURA SOARES LTDA em 10/07/2024
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11/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de SAMANTHA GALVAO NUNES em 10/07/2024
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09/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL CRIANDO O FUTURO LTDA em 08/07/2024
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09/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL CULTIVANDO O FUTURO LTDA em 08/07/2024
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09/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL MOURA SOARES LTDA em 08/07/2024
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09/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de SAMANTHA GALVAO NUNES em 08/07/2024
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28/06/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 404a3aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, conhecer dos EMBARGOS de declaração formulados e rejeitá-los.Intimem-se.Venham os autos conclusos para sentença.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 18:02
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL CRIANDO O FUTURO LTDA
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26/06/2024 18:02
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL CULTIVANDO O FUTURO LTDA
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26/06/2024 18:02
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL MOURA SOARES LTDA
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26/06/2024 18:02
Expedido(a) intimação a(o) SAMANTHA GALVAO NUNES
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26/06/2024 18:01
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CENTRO EDUCACIONAL CRIANDO O FUTURO LTDA
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26/06/2024 15:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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26/06/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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25/06/2024 23:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/06/2024 20:54
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL CRIANDO O FUTURO LTDA
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24/06/2024 20:54
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL CULTIVANDO O FUTURO LTDA
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24/06/2024 20:54
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL MOURA SOARES LTDA
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24/06/2024 20:54
Expedido(a) intimação a(o) SAMANTHA GALVAO NUNES
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24/06/2024 20:53
Proferida decisão
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05/06/2024 10:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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05/06/2024 10:46
Encerrada a conclusão
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09/05/2024 20:30
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2024 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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07/05/2024 09:31
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
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07/05/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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06/05/2024 05:05
Expedido(a) intimação a(o) SAMANTHA GALVAO NUNES
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06/05/2024 05:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 16:27
Juntada a petição de Manifestação
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03/05/2024 10:58
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2024 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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02/05/2024 10:01
Convertido o julgamento em diligência
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26/04/2024 18:39
Juntada a petição de Manifestação
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26/04/2024 18:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/04/2024 16:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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09/04/2024 15:49
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/04/2024 12:05 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/02/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2023
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16/02/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2023
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16/02/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2023
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16/02/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 02:05
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL COSME E FERREIRA LTDA - ME em 15/02/2023
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16/02/2023 02:05
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL CALDEIRA E FERREIRA EIRELI em 15/02/2023
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15/02/2023 09:08
Expedido(a) notificação a(o) CENTRO EDUCACIONAL CALDEIRA E FERREIRA EIRELI
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15/02/2023 09:08
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL CRIANDO O FUTURO LTDA
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15/02/2023 09:08
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL COSME E FERREIRA LTDA - ME
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15/02/2023 09:08
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL MOURA SOARES LTDA
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15/02/2023 09:08
Expedido(a) intimação a(o) SAMANTHA GALVAO NUNES
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15/02/2023 09:03
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/04/2024 12:05 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/02/2023 00:03
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL CRIANDO O FUTURO LTDA em 14/02/2023
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15/02/2023 00:03
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL COSME E FERREIRA LTDA - ME em 14/02/2023
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15/02/2023 00:03
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL CALDEIRA E FERREIRA EIRELI em 14/02/2023
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14/02/2023 14:27
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2023 18:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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10/02/2023 13:25
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2023 00:03
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL CRIANDO O FUTURO LTDA em 09/02/2023
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10/02/2023 00:03
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL MOURA SOARES LTDA em 09/02/2023
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10/02/2023 00:03
Decorrido o prazo de SAMANTHA GALVAO NUNES em 09/02/2023
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09/12/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2022
-
09/12/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2022
-
09/12/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2022
-
09/12/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 10:50
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL CRIANDO O FUTURO LTDA
-
08/12/2022 10:50
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL COSME E FERREIRA LTDA - ME
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08/12/2022 10:50
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL MOURA SOARES LTDA
-
08/12/2022 10:50
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL CALDEIRA E FERREIRA EIRELI
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08/12/2022 10:50
Expedido(a) intimação a(o) SAMANTHA GALVAO NUNES
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08/12/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/12/2022
-
08/12/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/12/2022
-
08/12/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/12/2022
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08/12/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 11:17
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL CRIANDO O FUTURO LTDA
-
07/12/2022 11:17
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL COSME E FERREIRA LTDA - ME
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07/12/2022 11:17
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL MOURA SOARES LTDA
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07/12/2022 11:17
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL CALDEIRA E FERREIRA EIRELI
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07/12/2022 11:17
Expedido(a) intimação a(o) SAMANTHA GALVAO NUNES
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01/12/2022 14:08
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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01/12/2022 12:54
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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30/11/2022 12:11
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (30/11/2022 11:00 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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29/11/2022 19:50
Juntada a petição de Contestação
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29/11/2022 18:58
Juntada a petição de Contestação
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29/11/2022 17:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/11/2022 11:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/11/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2022
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08/11/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 10:38
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL CRIANDO O FUTURO LTDA
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07/11/2022 10:38
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL COSME E FERREIRA LTDA - ME
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07/11/2022 10:38
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL MOURA SOARES LTDA
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07/11/2022 10:38
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL CALDEIRA E FERREIRA EIRELI
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07/11/2022 10:38
Expedido(a) intimação a(o) SAMANTHA GALVAO NUNES
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07/11/2022 10:08
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (30/11/2022 11:00 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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29/08/2022 12:46
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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16/08/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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10/08/2022 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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