TRT1 - 0100565-76.2022.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101284-23.2017.5.01.0060 : RENATO ARAUJO DOS SANTOS : IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): RENATO ARAUJO DOS SANTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do alvará remetido.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
CLAUDIA MARIA VIANNA GONCALVES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - RENATO ARAUJO DOS SANTOS -
11/11/2024 13:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/11/2024 16:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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28/10/2024 11:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDUARDO DE AZEVEDO FERREIRA sem efeito suspensivo
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26/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 25/10/2024
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24/10/2024 10:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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23/10/2024 16:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/10/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c92b41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO EDUARDO DE AZEVEDO FERREIRA ajuíza reclamação trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A, pelos fatos e fundamentos expostos em sua inicial, instruindo-a com documentos.
Responde a Reclamada com documentos, impugnando os pedidos, requerendo a sua improcedência.
Conciliação recusada.
Alçada fixada no valor da inicial.
Em 11 de Abril de 2024 foi designada a audiência de instrução.
Presente a parte reclamante, pessoalmente, acompanhada de sua advogada.
Presente a ré, acompanhada de seu procurador.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução.
Razões finais orais e remissivas.
Partes inconciliáveis. É o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS COMISSÕES, DIFERENÇAS E REFLEXOS Dispõe 457 , § 2º da CLT Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) . § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Portanto, os prêmios não incidem na base de cálculo para pagamento dos repouso De acordo com os recibos salariais, deslumbrando a prova de que as comissões sobre as vendas e serviços foram computada nos cálculos do repouso , vislumbrando a prova o correto pagamento, competia à parte autora o ônus de evidenciar as incorreções relativas ao quantitativo e qualitativo das verbas, para fins de deferimento do pleito de pagamento de diferenças.
Era ônus do reclamante apresentar expressivo e convincente demonstrativo de diferenças, porventura não pagas, nos termos do art. 818, da CLT.
Não há como se reconhecer devidos valores, sem que estes tenham sido indicados e demonstrados pelo demandante. DAS DIFERENÇAS DAS COMISSÕES Dispõe o art. 466 da CLT: Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. § 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação. § 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.
Também dispõe o art.7º da Lei 3.207/96: Art 7º Verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago. De modo que tendo em vista o princípio da boa fé ultimada a transação, é quando foram observados todos os requisitos do contrato de compra e venda e se porventura, por exemplos, elas foram canceladas pelo consumidor tem-se que tal venda sequer foi efetuada ou mesmo produto foi entregue ao comprador Do exposto, não existe lei que impõe a obrigatório do empregador o ônus de pagar comissões sobre tais vendas não concretamente realizadas e por corolário natural o mesmo destino se impõe para que elas não faturadas .
Quanto a troca de produtos, pelas regras de experiência, elas normalmente são feitas pelo mesmo vendedor, uma vez que ele tem todos os detalhes da transação anterior o que significa o que significa que o cancelamento de uma comissão é compensada pelo ganho de outra e mesmo se eu corresse o que foi dito pelo preposto, por acaso essa troca for feita por outro empregado, e no caso essa comissão vai para outro vendedor, o autor, ao que tudo indica, também foi beneficiado por comissões sobre vendas realizadas por outros empregados De modo que a luz do art. 468 da CLT não restou comprovado nenhum prejuízo ou violação a direto do trabalhador .
Com relação ao item "C" o pedido é julgado improcedente Com base no art. 444 da CLT examinando a documentação de folhas 273 foi expressamente comissionado que no tocante a base de cálculo das comissões ficou pactuado entre as partes de que a comissão teria como base de cálculo o valor da nota fiscal ou cupom fiscal da venda realizadas, e as vendas canceladas serão excluídas, e não serão pagas as comissões sobre o valor do juros em Carlos do financiamento por meio de crediário.
Improcede o item "D" por ser acessório do principal conforme acima fundamentada e decidido DAS HORAS EXTRAS Não obstante a utilização de prova emprestada na forma do art. 372 do CPC por economia, por racionalidade e celeridade processual, contudo elas passam pelo crivo da persuasão racional, conforme dispõe o art. 371 do CPC : Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. De modo que mesmo por existirem depoimentos que no entender do autor lhes são favoráveis também existem provas de que eles são desfavoráveis, através de inspeções judiciais folhas 2708, de minuciosa sentença as folhas 712/ 729, que utilizou o recurso da geração, ou seja, utilizou prova equidistante das partes, muito mais confiável corroborando a integridade do ponto e a mendacidade da prova oral Portanto, não tem a unidade, coerência e a integridade para gerar qualquer convencimento Os controles de ponto, com horários variáveis, de entrada , saída e intervalo são muito mais dignos de credibilidade e confirmam a tese defensiva acerca da verdadeira jornada de trabalho do autor Portanto válido o regime compensatório individual através de banco de horas e os recibos salariais, aliados ao princípio da quitação específica da natureza de cada parcela satisfeita, confirma o pagamento e integração daquelas horas não compensadas Vislumbrando a prova o correto pagamento, competia à parte autora , na forma do art. 818, da CLT, o ônus de evidenciar as incorreções relativas ao quantitativo e qualitativo das verbas, para fins de deferimento do pleito de pagamento de diferenças,. apresentando expressivo e convincente demonstrativo de diferenças, porventura não pagas. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deferida a gratuidade da justiça ao reclamante, por estarem presentes os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 5% sobre o valor líquido do benefício obtido. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, conforme §4 do art. 791-A da CLT. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por EDUARDO DE AZEVEDO FERREIRA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A Defere-se à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Indevidos honorários pela reclamante, beneficiária da gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766.
Custas de R$ 3.380,20, calculadas sobre o valor da causa de R$ 169.010,17 pela autora, dispensada, art. 790, § 3º, da CLT.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
11/10/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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11/10/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DE AZEVEDO FERREIRA
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11/10/2024 09:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.380,20
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11/10/2024 09:42
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDUARDO DE AZEVEDO FERREIRA
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13/06/2024 16:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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16/05/2024 19:40
Juntada a petição de Razões Finais
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02/05/2024 20:19
Juntada a petição de Razões Finais
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24/04/2024 18:13
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2024 18:02
Juntada a petição de Manifestação
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17/04/2024 18:37
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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15/04/2024 14:14
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2024 15:15
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2024 13:35
Audiência de instrução realizada (11/04/2024 10:30 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/04/2024 10:58
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2023
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12/09/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2023
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12/09/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2023 02:25
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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09/09/2023 02:25
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DE AZEVEDO FERREIRA
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09/09/2023 02:22
Audiência de instrução designada (11/04/2024 10:30 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/09/2023 02:13
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (10/10/2023 11:55 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/02/2023 09:06
Juntada a petição de Manifestação
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18/11/2022 09:32
Juntada a petição de Manifestação
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28/09/2022 12:18
Juntada a petição de Manifestação (Especificação de Provas Reclamante)
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28/09/2022 12:12
Juntada a petição de Manifestação (Especificação de Provas)
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21/09/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2022
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21/09/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2022
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21/09/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 10:17
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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20/09/2022 10:17
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DE AZEVEDO FERREIRA
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12/09/2022 14:27
Juntada a petição de Manifestação (Especificação de Provas)
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12/09/2022 01:04
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/10/2023 11:55 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/09/2022 00:10
Decorrido o prazo de EDUARDO DE AZEVEDO FERREIRA em 01/09/2022
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25/08/2022 16:25
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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12/08/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2022
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12/08/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2022 15:30
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DE AZEVEDO FERREIRA
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06/08/2022 00:58
Decorrido o prazo de EDUARDO DE AZEVEDO FERREIRA em 05/08/2022
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04/08/2022 18:58
Juntada a petição de Contestação (00_defesa_eduardo_de_azevedo_ferreira)
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03/08/2022 12:14
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Sobre Acordo)
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28/07/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2022
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28/07/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 20:27
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DE AZEVEDO FERREIRA
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26/07/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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19/07/2022 13:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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06/07/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
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