TRT1 - 0100147-54.2021.5.01.0322
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
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16/09/2025 15:17
Juntada a petição de Manifestação
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08/09/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) FABIO PEREIRA DE LIMA
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05/09/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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05/09/2025 09:21
Recebidos os autos para prosseguir
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20/02/2025 14:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/02/2025 10:58
Juntada a petição de Contraminuta
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11/02/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO
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07/02/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) FABIO PEREIRA DE LIMA
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07/02/2025 18:29
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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07/02/2025 13:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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07/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de FABIO PEREIRA DE LIMA em 06/02/2025
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06/02/2025 13:16
Juntada a petição de Agravo de Petição
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26/12/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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26/12/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/12/2024
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26/12/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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26/12/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/12/2024
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26/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a83650 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TUDO VISTO E EXAMINADO, DECIDO: DA NULIDADE DA EXECUÇÃO Suscita a embargante a nulidade de todos os atos executivos, sob os fundamentos, em suma, da "flagrante e frontal violação ao disposto no art. 878, da CLT, uma vez promovida de ofício a execução quando a parte está assistida por advogado.".
Nada a reparar.
No que se refere à redação do art. 878 promovida pela Lei 13.467/2017, de que a execução será promovida pelas partes, há que se observar a interpretação sistemática, com o art. 880 da CLT, que já trazia a previsão de requerimento da execução, e com o art. 765 da CLT, que estabelece que os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar diligências que entender necessárias com o objetivo de dar efetividade às sentenças judiciais, em conformidade com os princípios constitucionais da duração razoável do processo (CRFB, art. 5º,LXXVIII), da eficiência da Administração Pública (CRFB, art. 37,caput) e da competência executória da Justiça do Trabalho (CRFB,art. 114, VIII).
Além disso, o exequente na manifestação de Id 56ff1c6 pede expressamente o redirecionamento da execução à devedora subsidiária ante o inadimplemento da primeira ré.
Rejeito. DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À SEGUNDA RÉ Quanto ao redirecionamento da execução à devedora subsidiária não seria necessária nem mesmo a desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré, pois a responsabilidade subsidiária tem por escopo exatamente proteger o crédito, desde que constatada a inadimplência do devedor principal, no caso a pessoa jurídica que consta do polo passivo, como primeira reclamada. Trata-se, inclusive, do entendimento consubstanciado na súmula nº 12 deste E.
Regional.
Caberá ao devedor subsidiário buscar o direito de regresso pela via própria, caso isso lhe interesse. Logo, assim que a primeira ré for citada para pagar a execução e não cumprir a determinação, fica autorizado o direcionamento para a segunda reclamada, devedora subsidiária. DA IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS PÚBLICOS Quanto à alegação de impenhorabilidade de Recurso Públicos destinados à empresas privadas, carece de interesse qualquer decisão judicial, tendo em vista que a embargante depositou espontaneamente o valor da execução não tendo sido praticado nenhum ato de constrição de bens.
No caso, é fato incontroverso que a embargante é pessoa jurídica privada integrante do Serviços Sociais Autônomos "Sistema S", de modo que lhe são destinados recursos públicos, compulsoriamente, exigidos do particular, decorrentes de contribuições sociais (tributo), nos termos do art. 149 da CF/1988.
Além disso, faz-se mister ressaltar que é consabido, também, que a embargante dispõe das mais variadas receitas financeiras, que vão de aluguel à mensalidade de associados.
Nesse passo, ainda que houvesse a penhora, não seria ela nula de pleno direito, visto que caberia à executada demonstrar que elas teriam recaído sobre recursos públicos destinados à saúde, educação ou assistência social, ônus que lhes competiria, segundo a inteligência dos arts. 805, p. único, e 847 do CPC.
Nesse cenário, seja pela inexistência da penhora, seja pela existência de diversas fontes outras de receitas, que não apenas as contribuições sociais, seja pela ausência de qualquer submissão ao regime público de pagamento das decisões judiciais, não há que falar em impenhorabilidade dos bens das agravantes.
Posto isso, julgo IMPROCEDENTE os embargos à execução opostos, nos termos da fundamentação supra.
Custas de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pelo embargante.
Intimem-se as partes. irgs REBECA CRUZ QUEIROZ Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FABIO PEREIRA DE LIMA -
24/12/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO
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24/12/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) FABIO PEREIRA DE LIMA
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24/12/2024 12:04
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO
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26/09/2024 11:00
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a REBECA CRUZ QUEIROZ
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18/09/2024 10:49
Juntada a petição de Contestação
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10/09/2024 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) FABIO PEREIRA DE LIMA
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06/09/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 19:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 19:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 20:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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02/09/2024 15:44
Juntada a petição de Embargos à Execução
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30/08/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO
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30/08/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
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27/08/2024 17:00
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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20/08/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO
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20/08/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
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16/08/2024 10:41
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
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24/05/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 08:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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25/04/2024 15:09
Registrada a inclusão de dados de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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25/04/2024 08:10
Determinada a inclusão de dados de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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24/04/2024 14:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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25/01/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
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25/01/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
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25/01/2024 00:37
Decorrido o prazo de FABIO PEREIRA DE LIMA em 24/01/2024
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24/01/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO
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24/01/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) FABIO PEREIRA DE LIMA
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13/01/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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20/12/2023 09:22
Juntada a petição de Manifestação
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20/12/2023 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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20/12/2023 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
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20/12/2023 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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20/12/2023 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
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18/12/2023 21:22
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO
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18/12/2023 21:22
Expedido(a) intimação a(o) FABIO PEREIRA DE LIMA
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18/12/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 16:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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12/12/2023 11:53
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 15:44
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2023 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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06/11/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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06/11/2023 10:52
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
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21/10/2023 00:17
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO em 20/10/2023
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21/10/2023 00:17
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 20/10/2023
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18/10/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
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18/10/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 16:27
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO
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17/10/2023 16:27
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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17/10/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 19:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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10/10/2023 14:34
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2023 13:02
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2023 12:09
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2023
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07/10/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2023
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07/10/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2023
-
07/10/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 14:56
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO
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06/10/2023 14:56
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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06/10/2023 14:56
Expedido(a) intimação a(o) FABIO PEREIRA DE LIMA
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25/09/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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20/09/2023 14:26
Iniciada a execução
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20/09/2023 14:24
Transitado em julgado em 29/08/2023
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30/08/2023 08:20
Recebidos os autos para prosseguir
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09/03/2023 16:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/03/2023 10:44
Encerrada a conclusão
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14/09/2022 14:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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14/09/2022 14:26
Encerrada a conclusão
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10/05/2022 16:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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06/04/2022 00:19
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 05/04/2022
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30/03/2022 11:01
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
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29/03/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/03/2022
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29/03/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 12:06
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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23/03/2022 13:57
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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23/03/2022 02:07
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO em 22/03/2022
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23/03/2022 02:07
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 22/03/2022
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23/03/2022 02:07
Decorrido o prazo de FABIO PEREIRA DE LIMA em 22/03/2022
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16/03/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 17:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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15/03/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2022
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15/03/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2022
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15/03/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 15:58
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO
-
14/03/2022 15:58
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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14/03/2022 15:58
Expedido(a) intimação a(o) FABIO PEREIRA DE LIMA
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14/03/2022 15:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA sem efeito suspensivo
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14/03/2022 15:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
22/02/2022 09:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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11/02/2022 00:54
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2022
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11/02/2022 00:54
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 10/02/2022
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11/02/2022 00:54
Decorrido o prazo de FABIO PEREIRA DE LIMA em 10/02/2022
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10/02/2022 16:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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09/02/2022 16:35
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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04/02/2022 12:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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04/02/2022 11:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO)
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22/01/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
-
22/01/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
-
22/01/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
-
22/01/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 10:26
Expedido(a) intimação a(o) FABIO PEREIRA DE LIMA
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21/01/2022 10:26
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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21/01/2022 10:26
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO
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13/01/2022 22:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO
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13/01/2022 22:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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12/01/2022 12:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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02/10/2021 00:15
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO em 01/10/2021
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02/10/2021 00:15
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 01/10/2021
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02/10/2021 00:15
Decorrido o prazo de FABIO PEREIRA DE LIMA em 01/10/2021
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28/09/2021 08:52
Juntada a petição de Manifestação (atendimento ao r. despacho)
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24/09/2021 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2021
-
24/09/2021 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2021
-
24/09/2021 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2021
-
24/09/2021 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 15:09
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO
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23/09/2021 15:09
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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23/09/2021 15:09
Expedido(a) intimação a(o) FABIO PEREIRA DE LIMA
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21/09/2021 21:43
Proferida decisão
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20/09/2021 13:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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15/09/2021 00:13
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO em 14/09/2021
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15/09/2021 00:13
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 14/09/2021
-
15/09/2021 00:13
Decorrido o prazo de FABIO PEREIRA DE LIMA em 14/09/2021
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09/09/2021 16:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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08/09/2021 10:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração (ED)
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01/09/2021 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2021
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01/09/2021 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2021
-
01/09/2021 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2021
-
01/09/2021 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 14:57
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO
-
31/08/2021 14:57
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
31/08/2021 14:57
Expedido(a) intimação a(o) FABIO PEREIRA DE LIMA
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18/08/2021 19:19
Concedida a assistência judiciária gratuita a FABIO PEREIRA DE LIMA
-
18/08/2021 19:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FABIO PEREIRA DE LIMA
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18/08/2021 19:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 226,33
-
09/06/2021 11:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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08/06/2021 16:05
Audiência una realizada (08/06/2021 13:20 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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27/05/2021 17:09
Audiência una designada (08/06/2021 13:20 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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27/05/2021 14:32
Audiência una realizada (27/05/2021 08:15 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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26/05/2021 17:42
Juntada a petição de Contestação (Contestação de SESC ARRJ)
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20/04/2021 14:33
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO)
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16/04/2021 13:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
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14/04/2021 15:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (SESC ARRJ Se Habilita)
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24/03/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2021
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24/03/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 09:01
Expedido(a) notificação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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23/03/2021 09:01
Expedido(a) notificação a(o) SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO
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23/03/2021 09:01
Expedido(a) intimação a(o) FABIO PEREIRA DE LIMA
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22/03/2021 16:24
Audiência una designada (27/05/2021 08:15 - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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22/03/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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