TRT1 - 0100802-42.2021.5.01.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2b265a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
Por quitados os valores, julgo extinta a execução.
Ante a certidão de id f3c4aa0, intime-se a reclamada a fornecer seus dados bancários, ou do patrono com poderes para receber e dar quitação, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, a fim de que conste a autorização de transferência no documento, no prazo de 05 dias.
Fornecidos os dados, expeça-se alvará à reclamada, inclusive de eventual saldo residual.
Dê-se ciência.
Aguarde-se o prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, consulte-se novamente o saldo.
Inexistindo saldo, arquivem-se os autos definitivamente. aapbs.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOYCE DE SA MARCONI -
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffd3621 proferido nos autos.
DESPACHO Nada a apreciar sobre as manifestações ids. a1358e1 e 5b3ef70, devendo a parte Autora observar a oportunidade do Art. 884 da CLT, após a garantia do Juízo, para apresentação de eventual impugnação à sentença de liquidação.
Por outro lado, defere-se a dilação de prazo para pagamento, desde que para comprovação do depósito para efeito de quitação, por mais 10 dias, improrrogáveis, tempo suficiente para que a Ré providencie e comprove o depósito.
Dê-se ciência. In albis, promova-se execução via SISBAJUD, inclusive com o acréscimo da multa fixada em id. 0bd2ee1.
Garantido o Juízo, intime-se a Reclamante na forma do art. 884 da CLT, por 5 dias, oportunidade em que poderá indicar os dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
Apresentada impugnação à sentença de liquidação, ao executado, por 5 dias.
Na sequência, conclusos para julgamento. Não apresentada, expeça-se alvará, dando-se ciência, inclusive pessoalmente.
Aguarde-se o cumprimento da ordem de transferência pela instituição financeira por 5 dias, devendo a Secretaria diligenciar junto ao convênio mantido por este Regional, registrando-se os pagamentos e certificando-se a inexistência de saldo.
Por fim, conclusos para prolação de sentença de extinção. jxo RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOYCE DE SA MARCONI -
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bd2ee1 proferida nos autos.
DECISÃO Comprovado o depósito dos honorários da pericia de engenharia, expeça-se alvará ao perito Matheus Fonseca Rodrigues, dando-se ciência.
Homologo os cálculos de id 78a8bde e fixo o valor da condenação em R$ 62.146,12, atualizados até 30/06/2025.
Cite(m)-se a(s) reclamada(s), em execução, na pessoa de seus patronos, aplicando-se por analogia o art. 513, §2º, I,do CPC, para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 48 horas.
Decorridas sem manifestação, proceder-se-á à penhora on line, mediante ativação do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 883 da CLT, desde já autorizada sua renovação em caso de bloqueio parcial até eventual integralização do débito, independentemente de outras medidas executivas a serem adotadas posteriormente pelo Juízo.
Atente(m) a(s) Ré(s) que, decorrido in albis o prazo supra, e não indicados ao Juízo quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibida prova de sua propriedade e, se for o caso, a certidão negativa de ônus, aplicar-se-á, ainda, multa na razão de 20% sobre o valor atualizado da execução, a teor do art. 774, V e parágrafo único, do CPC, por ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Garantido o Juízo, intime-se o Reclamante na forma do art. 884 da CLT, por 5 dias, oportunidade em que poderá indicar os dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato. Informados os dados, expeça-se alvará, dando-se ciência, inclusive pessoalmente.
Aguarde-se o cumprimento da ordem de transferência pela instituição financeira por 5 dias, devendo a Secretaria diligenciar junto ao convênio mantido por este Regional, registrando-se os pagamentos e certificando-se a inexistência de saldo.
Por fim, conclusos para prolação de sentença de extinção. mse RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOYCE DE SA MARCONI -
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e01ad0 proferido nos autos.
DESPACHO Ante a manifestação id. 499bebc, redesigna-se a data para que a reclamada proceda à entrega das guias do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, para que o Autor possa sacar o FGTS, responsabilizando-se a Ré pela regularidade dos depósitos, bem como as guias do Comunicação de Dispensa para habilitação da parte autora à percepção do Seguro Desemprego, para o dia 25/06/2025 (quarta-feira), às 11, na Secretaria da Vara. Ciente a Ré de que não será deferida nova redesignação e que a ausência implicará na incidência de multa de R$2.000,00, sem prejuízo da expedição de ofício à SRT e alvará para saque do FGTS.
Intimem-se as partes para ciência. No mais, aguarde-se o decurso do prazo id. bb0c758. jxo RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOYCE DE SA MARCONI -
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 269b057 proferido nos autos. DESPACHO Inicialmente, ressalta-se que houve duas perícias realizadas nos autos, sendo a autora sucumbente no objeto da perícia médica e a Reclamada sucumbente no objeto da perícia de engenharia (insalubridade).
Assim, considerando a sucumbência da autora no objeto da perícia médica e que a ela fora deferida a gratuidade de justiça, requisite-se o pagamento dos honorários periciais da Sra. perita médica por meio do sistema AJ-JT.
Paralelamente, designa-se o dia 18/06/2025, às 11h, na Secretaria da Vara, para que a reclamada proceda à entrega das guias do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, para que o Autor possa sacar o FGTS, responsabilizando-se a Ré pela regularidade dos depósitos, bem como as guias do Comunicação de Dispensa para habilitação da parte autora à percepção do Seguro Desemprego.
Fixa-se a multa de R$2.000,00 em caso de ausência injustificada da reclamada, sem prejuízo da expedição de ofício à SRT e alvará para saque do FGTS.
Deverá a Reclamada comprovar, no prazo de 8 dias, o depósito do valor dos honorários periciais devidos ao perito engenheiro, fixados em id 155e5e5, com a devida atualização pelo índice IPCA-E, a partir da data da decisão de arbitramento, na forma prevista nos Art. 9°, § 2°, da Resolução 127/2011 do CNJ, Art. 24 da Resolução n° 247 do CSJT e Art. 220, §2°, do Provimento Geral Consolidado deste Regional. Comprovado o depósito, expeça-se alvará ao Perito, dando-se ciência.
Fica a Reclamada intimada, ainda, no mesmo prazo e sob pena de preclusão, a apresentar seus cálculos de liquidação, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 3- Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária, indicando inclusive, as alíquotas aplicadas, atualizando-se separadamente as cotas empregado e empregador, com a devida atualização; 4- Demonstração da apuração dos valores devidos a título de imposto de renda; 5- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 6- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável; 7- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 8- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 9- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 10- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 11 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 12- Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região.
Deverão as partes apresentar seus cálculos valendo-se do sistema PJe Calc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe, de modo a possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Atentem as partes que a ausência de apresentação dos cálculos no prazo que lhes for assinalado, ensejará a preclusão temporal, sendo incabível nova discussão acerca da conta.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOYCE DE SA MARCONI -
07/06/2025 09:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/06/2025 13:01
Recebidos os autos para prosseguir
-
05/12/2024 13:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
25/11/2024 20:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE DE SA MARCONI
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21/11/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 14:52
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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06/11/2024 17:41
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/10/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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23/10/2024 11:12
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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12/07/2024 11:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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12/07/2024 10:26
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de JOYCE DE SA MARCONI em 11/07/2024
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10/07/2024 16:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100802-42.2021.5.01.0058 2ª TurmaGabinete 54Relator: MARCELO SEGALRECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAORECORRIDO: JOYCE DE SA MARCONI Para ciência do acórdão de id 43302f6. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2024.SIMONE DANTAS DA SILVADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/07/2024
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29/06/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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29/06/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/07/2024
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29/06/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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28/06/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE DE SA MARCONI
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28/06/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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28/06/2024 10:38
Conhecido o recurso de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - CNPJ: 47.***.***/0001-56 e não provido
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08/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/06/2024
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07/06/2024 11:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/06/2024 11:03
Incluído em pauta o processo para 19/06/2024 09:00 VIRTUAL 3 ()
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15/05/2024 11:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/04/2024 10:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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26/04/2024 09:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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25/04/2024 18:54
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (24/04/2024 10:40 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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23/04/2024 12:59
Juntada a petição de Manifestação
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06/04/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
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06/04/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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06/04/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
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06/04/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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05/04/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE DE SA MARCONI
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05/04/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE DE SA MARCONI
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05/04/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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05/04/2024 15:45
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (24/04/2024 10:40 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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04/04/2024 09:52
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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04/04/2024 09:07
Convertido o julgamento em diligência
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03/04/2024 15:16
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
-
03/04/2024 14:16
Encerrada a conclusão
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26/03/2024 12:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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26/03/2024 11:03
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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26/03/2024 11:02
Encerrada a conclusão
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29/11/2023 10:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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28/11/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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