TRT1 - 0115320-12.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:09
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 17/09/2025
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16/09/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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16/09/2025 02:09
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 17/09/2025
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16/09/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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15/09/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) EBER LOPES
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15/09/2025 10:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO BRADESCO S.A. sem efeito suspensivo
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11/09/2025 14:53
Conclusos os autos para decisão do Presidente do Órgão Julgador a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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30/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de EBER LOPES em 29/08/2025
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27/08/2025 17:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/08/2025 15:16
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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18/08/2025 04:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2025
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18/08/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 04:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2025
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18/08/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0115320-12.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: EBER LOPES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MAGÉ DESTINATÁRIO: EBER LOPES Tomar ciência do v. acórdão ID dbc8bdf, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO.
DOENÇA OCUPACIONAL.
ESTABILIDADE.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a segurança, que objetivou a reintegração ao emprego com fundamento em doença ocupacional e estabilidade provisória, diante da dispensa durante o recebimento de auxílio-doença previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a dispensa durante o recebimento de auxílio-doença configura violação à legislação trabalhista e previdenciária; (ii) estabelecer se a concessão da liminar em mandado de segurança para reintegração ao emprego se mostra adequada diante da comprovação da doença ocupacional, da concessão de benefícios previdenciários e do alegado risco de dano irreparável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A dispensa durante o recebimento de auxílio-doença, concedido em razão de doença ocupacional comprovada por laudos médicos e atestados, configura afronta à legislação trabalhista e previdenciária, principalmente considerando a Súmula nº 371 do TST que posterga o desligamento do contrato de trabalho em caso de concessão de benefício previdenciário durante o aviso prévio. 4.
A prova pré-constituída, composta por laudos médicos, exames e concessão dos auxílios doença e acidentário, demonstram que o impetrante há tempos é acometido de doença ortopédica, e que no momento da dispensa não estava apto a ser dispensado. 6.
A reconsideração do indeferimento da liminar e a concessão da segurança se justificam pela relevância do fundamento - direito à saúde e ao trabalho - e pelo risco na demora, pois a manutenção da dispensa causaria prejuízo irreparável ao trabalhador.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Segurança concedida, para determinar a reintegração do trabalhador ao emprego, com o restabelecimento das vantagens e o pagamento de multa em caso de descumprimento.
Tese de julgamento: A dispensa de empregado durante o recebimento de auxílio-doença por doença ocupacional, comprovadamente relacionada ao trabalho, viola a legislação trabalhista e previdenciária.
A concessão de auxílio-doença acidentário garante ao empregado estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, mesmo após o término do benefício.
A comprovação de doença ocupacional, mediante prova pré-constituída, e a concessão de benefícios previdenciários configuram o fumus boni juris e o periculum in mora, justificando a concessão de liminar em mandado de segurança para reintegração ao emprego.
Dispositivos relevantes citados: Art. 118 da Lei nº 8.213/91; CPC, art. 355, I; Súmula nº 371 e Súmula nº 378 do TST.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção explícita a precedentes jurisprudenciais no texto fornecido.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Subseção Especializada de Dissídios Individuais II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do Agravo regimental julgado PREJUDICADO, e, no mérito, por maioria, CONCEDER A SEGURANÇA, reintegrar o agravante/impetrante no mesmo cargo e função exercidos, restabelecendo as vantagens incidentes antes recebidas, fixando-se multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento desta decisão, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Vencidas as Excelentíssimas Magistradas DALVA MACEDO e PATRÍCIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO, que denegavam a segurança.
A Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA REGINA LEAL CAMPOS deixou de proferir voto.
GLÁUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do Trabalho Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EBER LOPES -
15/08/2025 11:14
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE MAGE
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15/08/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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15/08/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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15/08/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) EBER LOPES
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22/07/2025 12:21
Concedida a segurança a EBER LOPES - CPF: *83.***.*60-59
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22/07/2025 12:21
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de EBER LOPES - CPF: *83.***.*60-59
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25/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/06/2025
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24/06/2025 16:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/06/2025 16:48
Incluído em pauta o processo para 03/07/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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02/06/2025 14:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/03/2025 12:40
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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25/02/2025 14:32
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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19/02/2025 16:27
Juntada a petição de Contraminuta
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11/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025
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11/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MAGÉ em 10/02/2025
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07/02/2025 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
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07/02/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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06/02/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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05/02/2025 23:04
Expedido(a) intimação a(o) EBER LOPES
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05/02/2025 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:56
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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03/02/2025 10:45
Juntada a petição de Agravo Regimental
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18/12/2024 09:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/12/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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13/12/2024 09:49
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE MAGE
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13/12/2024 07:53
Expedido(a) intimação a(o) EBER LOPES
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13/12/2024 07:52
Concedida a Medida Liminar a EBER LOPES
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12/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0115320-12.2024.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 35 na data 10/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121100300149600000113579018?instancia=2 -
10/12/2024 13:34
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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10/12/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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