TRT1 - 0100182-98.2022.5.01.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a509386 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc Nos termos do art. 924, inciso II do CPC, julgo extinta a execução.
Ao arquivo com baixa.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THAMIRES FERNANDES DE OLIVEIRA GIESTEIRA -
18/06/2025 10:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de CONCESSIONARIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A. em 16/06/2025
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17/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de TRI-STAR SERVICOS AEROPORTUARIOS LTDA em 16/06/2025
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17/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de THAMIRES FERNANDES DE OLIVEIRA GIESTEIRA em 16/06/2025
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02/06/2025 02:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/06/2025
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02/06/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 02:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/06/2025
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02/06/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 02:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/06/2025
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02/06/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A.
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30/05/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) TRI-STAR SERVICOS AEROPORTUARIOS LTDA
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30/05/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) THAMIRES FERNANDES DE OLIVEIRA GIESTEIRA
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19/05/2025 13:23
Conhecido o recurso de THAMIRES FERNANDES DE OLIVEIRA GIESTEIRA - CPF: *28.***.*85-31 e não provido
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15/04/2025 16:43
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 09:30 PRESENCIAL-HÍBRIDA. ()
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12/02/2025 07:10
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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24/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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23/01/2025 12:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/01/2025 12:55
Incluído em pauta o processo para 05/02/2025 09:30 VIRTUAL 3. ()
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18/12/2024 22:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/12/2024 15:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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22/11/2024 10:03
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1515bcb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO THAMIRES FERNANDES DE OLIVEIRA GIESTEIRA ajuíza reclamação trabalhista em face de TRI-STAR SERVICOS AEROPORTUARIOS LTDA, CONCESSIONARIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A, pelos fatos e fundamentos expostos em sua inicial, instruindo-a com documentos.
Respondem as Reclamadas com documentos, impugnando os pedidos, requerendo a sua improcedência.
Conciliação recusada.
Alçada fixada no valor da inicial.
Em 09 de Julho de 2024 foi designada a audiência de instrução.
Presente a parte reclamante, pessoalmente, acompanhada de sua advogada.
Presente a ré, acompanhada de seu procurador.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução.
Razões finais orais e remissivas.
Partes inconciliáveis. É o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TOTAL Prescrição extintiva De acordo com o art. 3º da Lei 14.010/20, houve suspensão da fluência dos prazos prescricionais bienais e quinquenais de 12.06.2020 a 30.10.2020, mais especificamente, por 141 dias. A presente ação foi proposta em 14.03.2022.
Considerando a projeção do aviso prévio dos contratos mantidos com a empregadora, bem como os 141 dias corridos de suspensão contratual, denota-se que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional de dois anos. Rejeito a prescrição extintiva. DAS HORAS EXTRAS Afirma a reclamante que ativava-se na escala 6x1 no horário das 11h30min às 00h00min em média.
Usufruía 20 minutos de intervalo para refeição e descanso.
Requer na hipótese da Reclamada invocar, em sua defesa, a existência de acordo de compensação, a Reclamante desde já requer a invalidade do referido acordo por conta da habitualidade das horas extra.
Em depoimento pessoal o autor afirmou que: "(...)Que lá o que foi contratado em cada turno eram 6 horas de trabalho, sendo que de fato trabalhava mais, que o certo era trabalhar de meio-dia até às 6:00 da noite , sendo que tinha que chegar todos os dias às 11:30, porque éramos obrigados a fazer o briefing , que nesse caso tinha que ouvir os seniores a falarem sobre os procedimentos do trabalho, isso era todos os dias, que isso acontecia com todos os trabalhadores de todos os turnos e no caso então só ficávamos ouvindo eles falando , que lá tinha intervalo de 15 minutos para alimentação podendo se estender de tolerância a 20 minutos, (...)".
Analisando os controles de frequência verifica-se serem constantes marcações anteriores às 12h00, gerando o convencimento de que eles refletem a correta marcação do ponto, sendo que o briefing ocorria após o registro da jornada.
Com relação aos horários de saída a autora em seu depoimento confessa a idoneidade dos registros de frequência.
Quanto ao intervalo, a autora laborava em jornada reduzida de 6 horas diárias e confessa em seu depoimento que usufruía de 15 minutos para descanso e alimentação, podendo se estender a 20 minutos.
Quanto à alegação de invalidade do acordo de compensação de jornada por conta da prestação de horas extras habituais, esclareço que a ré adota, por meio acordo individual o sistema Banco de Horas, sendo certo que o labor habitual em sobrejornada não inválida esta modalidade de regime de compensação de jornada (banco de horas), na forma da Súmula 85, V do c.
TST e parágrafo único do Art. 59-B da CLT Pelo exposto, improcede as horas extras.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alega a autora que no exercício de suas atividades, durante todo o pacto laboral, a obreira tinha contato direto e habitual com agentes biológicos (lixo orgânico etc), uma vez que a Reclamante ativava-se no setor de serviços.
Este setor recebia todo o lixo do aeroporto, inclusive da praça de alimentação.
Assim, como o lixo que sai do aeroporto não passa por raio x que possa identificar objetos estranho e/ou não permitidos, a Reclamante realizava a inspeção manualmente antes de liberar a saída de forma permanente.
EM depoimento pessoal a autora afirmou que: "(...)que fazia a inspeção manual nas bagagens e também operava o raio x , indagado se tinha contato com o lixo orgânico a depoente responde que quando a gente ia fazer a “ via de serviço” que é o nome do setor tinha contato, que basicamente esse setor é a saída de lixo e a entrada de produtos para o aeroporto, que esteve na perícia, que fazia isso quando era solicitado no caso, estava lá no Raio X trabalhando e eles solicitavam que a gente fosse lá e fizesse todo o procedimento com o lixo, (...)".
As alegações da autora de que laborava às vezes no setor de "saída de lixo e a entrada de produtos para o aeroporto não restaram comprovadas.
Em inspeção realizada no local de trabalho da autora o perito constatou: FOI ESCLARECIDO PELA RECLAMANTE E PARADIGMA: QUE A AUTORA LABORAVA NA PREVENÇÃO DE FURTO E/OU DESVIO DE MERCADORIAS, DOS LOJAS.REALIZAVA INSPEÇÃO VISUAL EM ALGUNS COLETORES DE LIXO, SEM MANIPULAR,OU SEJA, SEM TER CONTATO DIRETO COM O LIXO RECOLHIDO PELOS AGENTES DE LIMPEZA.
PORTANTO EXCELÊNCIA,NÃO FICOU CARACTERIZADA INSALUBRIDADE PARA AS ATIVIDADES DA RECLAMANTE, CONFORME PREVISTO PELAANR-15-E SEUS ANEXOS/ S.M.J.DO JULGADO DO SALÁRIO FAMÍLIA Conforme ficha financeira a autora sempre recebeu salário mensal superior ao teto previsto para recebimento do salário família, sendo que a título de exemplo em 2017 a autora recebia salário de R$1.434,53 sendo o teto previsto para recebimento do salário família de R$ 1.292,43.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Diante da improcedência total dos pedidos fica prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária da 2ª ré.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deferida a gratuidade da justiça ao reclamante, por estarem presentes os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 5% sobre o valor líquido do benefício obtido. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, conforme §4 do art. 791-A da CLT. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por THAMIRES FERNANDES DE OLIVEIRA GIESTEIRA em face de TRI-STAR SERVICOS AEROPORTUARIOS LTDA, CONCESSIONARIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A, Defere-se à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Indevidos honorários pela reclamante, beneficiária da gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766.
Custas de R$ 6.169,91, calculadas sobre o valor da causa de R$ 308.495,41, pela autora, dispensada, art. 790, § 3º, da CLT.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRI-STAR SERVICOS AEROPORTUARIOS LTDA - CONCESSIONARIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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