TRT1 - 0101116-17.2023.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:25
Arquivados os autos definitivamente
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04/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARCELA GUIMARAES DA SILVA em 03/07/2025
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17/06/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA GUIMARAES DA SILVA
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11/06/2025 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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11/06/2025 10:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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11/06/2025 09:59
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 1.288,17)
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11/06/2025 09:59
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 360,00)
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11/06/2025 09:59
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 1.440,31)
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11/06/2025 09:59
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 35.386,00)
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10/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARCELA GUIMARAES DA SILVA em 09/06/2025
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07/06/2025 00:40
Decorrido o prazo de MARCELA GUIMARAES DA SILVA em 06/06/2025
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30/05/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101116-17.2023.5.01.0058 RECLAMANTE: MARCELA GUIMARAES DA SILVA RECLAMADO: AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP DESTINATÁRIO(S): MARCELA GUIMARAES DA SILVA NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição dos Alvarás de IDs c956c1f, b0ba79c e 5c31dc4, que determinaram a transferência do valor devido à parte autora e a seu patrono para a conta bancária informada nos autos, bem como dos Alvarás de IDs 63bb830 e a147a52, relativos a recolhimentos previdenciários e de custas.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
LUCIANA AFONSO DE BRITO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELA GUIMARAES DA SILVA -
28/05/2025 22:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA GUIMARAES DA SILVA
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28/05/2025 22:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA GUIMARAES DA SILVA
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13/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP em 12/05/2025
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02/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2488478 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Convolo em penhora os valores bloqueados.
Intime-se a executada, por 5 dias.
Ato contínuo, expeça-se, com urgência, e-mail ao Setor de Mandados solicitando o recolhimento do expediente de Id d268601.
Atente-se a Secretaria que a reclamante informou dados bancários em Id 5be5a4f.
Decorrido prazo para embargos, expeça-se alvará, dando-lhe ciência, inclusive pessoalmente.
Aguarde-se o recolhimento dos tributos pela instituição bancária por 5 dias, diligenciando a Secretaria para verificação do saldo junto ao convênio mantido por este Regional, certificando-se.
Registrados os pagamentos, venham conclusos para prolação de sentença de extinção. jla RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP -
30/04/2025 20:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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30/04/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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30/04/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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29/04/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/04/2025 14:34
Expedido(a) mandado a(o) GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
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24/04/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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16/04/2025 18:47
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 11:48
Iniciada a execução
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11/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP em 10/03/2025
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11/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de MARCELA GUIMARAES DA SILVA em 10/03/2025
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28/02/2025 16:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc27b6e proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Homologo os cálculos de id8b883b1e fixo o valor da condenação em R$ 23.642,45, atualizados até 28/02/2025.
Cite(m)-se a(s) reclamada(s), em execução, na pessoa de seus patronos, aplicando-se por analogia o art. 513, §2º, I,do CPC, para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 48 horas.
Decorridas sem manifestação, proceder-se-á à penhora on line, mediante ativação do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 883 da CLT, desde já autorizada sua renovação em caso de bloqueio parcial até eventual integralização do débito, independentemente de outras medidas executivas a serem adotadas posteriormente pelo Juízo.
Atente(m) a(s) Ré(s) que, decorrido in albis o prazo supra, e não indicados ao Juízo quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibida prova de sua propriedade e, se for o caso, a certidão negativa de ônus, aplicar-se-á, ainda, multa na razão de 20% sobre o valor atualizado da execução, a teor do art. 774, V e parágrafo único, do CPC, por ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Garantido o Juízo, intime-se o Reclamante na forma do art. 884 da CLT, por 5 dias, oportunidade em que poderá indicar os dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
Informados os dados, expeça-se alvará, dando-se ciência, inclusive pessoalmente.
Aguarde-se o cumprimento da ordem de transferência pela instituição financeira por 5 dias, devendo a Secretaria diligenciar junto ao convênio mantido por este Regional, registrando-se os pagamentos e certificando-se a inexistência de saldo.
Por fim, conclusos para prolação de sentença de extinção. mse RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP -
25/02/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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25/02/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA GUIMARAES DA SILVA
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25/02/2025 13:07
Homologada a liquidação
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25/02/2025 11:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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24/02/2025 16:04
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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10/02/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA GUIMARAES DA SILVA
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10/02/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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10/02/2025 11:01
Iniciada a liquidação
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10/02/2025 11:00
Transitado em julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP em 06/02/2025
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07/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARCELA GUIMARAES DA SILVA em 06/02/2025
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26/12/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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26/12/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/12/2024
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26/12/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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26/12/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/12/2024
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26/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bb4c16 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
Ante o exposto, julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum, para condenar a Ré a pagar, em oito dias, os títulos acima mencionados e fazer a anotação da data de saída na CTPS, com data de 28/12/2023 e a entrega das guias do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, para que a Autora possa sacar o FGTS, responsabilizando-se a Ré pela regularidade dos depósitos, e Comunicação de Dispensa - CD, para o recebimento do seguro desemprego.
Os valores serão apurados em regular liquidação por cálculos, observados os parâmetros supra, a prescrição fixada, os documentos nos autos, a variação salarial, deduzidas as parcelas pagas sob idênticos títulos e acrescidas as cominações legais pertinentes.
Sendo certo que homologados os cálculos de liquidação, a Reclamada deverá depositar o valor da execução, conforme abaixo especificado, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa prevista no Art. 523 c/c 513, §2º, I, do NCPC: Juros e atualização como acima fixado.
A Reclamada responderá pelos recolhimentos previdenciários e fiscais e por impossibilitar o recolhimento da contribuição do INSS, nas épocas próprias, recolherá os valores atualmente devidos, incluindo multas, juros e atualização monetária, descontando do Autor somente o valor histórico do que seria devido na época própria. O cálculo do Imposto de Renda foi efetuado de acordo com o Art. 46 da Lei 8.541/92, sendo certo que os juros não integraram a base de cálculo do imposto de renda tendo em vista a sua natureza indenizatória, conforme Art. 404, do Código Civil e Orientação Jurisprudencial 400, da SDI-1, do TST e Súmula 17 do E.
TRT/ 1 ª Região.
O cálculo do imposto de Renda se fará de acordo com o Art. 46 da Lei 8.541/92, sendo certo que os juros não integraram a base de cálculo do imposto de renda tendo em vista a sua natureza indenizatória, conforme Art. 404, do Código Civil e Orientação Jurisprudencial 400, da SDI-1, do TST e Súmula 17 do E.
TRT/ 1 ª Região.
A parte autora fica advertida que para a contagem dos direitos ora reconhecidos para fins previdenciários deverá seguir o procedimento administrativo previsto no art. 172 da Instrução Normativa 128/2022 do INSS.
Nos termos do § 3º, do Art. 832, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro que as parcelas que visam remunerar ou estimular a força de trabalho posta a disposição do empregador têm natureza salarial (saldo salário, 13º salário), por isso, sobre elas incidirá o recolhimento previdenciário correspondente.
As demais verbas (aviso prévio indenizado, férias, acrescidas de 1/3, 8% do FGTS, indenização de 40 % sobre o FGTS, honorários advocatícios) têm natureza indenizatória.
Custas de R$ 300,00, pela Reclamada, sobre R$ 15.000,00, valor estimado à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, digitei a presente ata, que segue assinada na forma da lei.
LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP -
24/12/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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24/12/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA GUIMARAES DA SILVA
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24/12/2024 14:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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24/12/2024 14:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCELA GUIMARAES DA SILVA
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24/12/2024 14:07
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELA GUIMARAES DA SILVA
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28/08/2024 09:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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14/08/2024 16:17
Juntada a petição de Razões Finais
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12/08/2024 20:42
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (12/08/2024 09:00 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2024 15:12
Juntada a petição de Contestação
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06/12/2023 13:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/11/2023 19:35
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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24/11/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
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24/11/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 16:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA GUIMARAES DA SILVA
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22/11/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 14:55
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/08/2024 09:00 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/11/2023 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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22/11/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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