TRT1 - 0101644-64.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
12/09/2025 11:19
Iniciada a execução
-
12/09/2025 11:19
Transitado em julgado em 29/08/2025
-
08/09/2025 11:17
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2025 18:31
Juntada a petição de Manifestação
-
30/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CIVIL CONDOMINIO SHOPPING UNIGRANRIO em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de PRIMUS SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de ALEXSANDER LEMOS DE ARAUJO em 29/08/2025
-
18/08/2025 11:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 11:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 11:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 11:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 168af46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada ALEXSANDER LEMOS DE ARAUJO em face de PRIMUS SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA – ME e de ASSOCIACAO CIVIL CONDOMINIO SHOPPING UNIGRANRIO, nos termos da fundamentação supra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: a) condenar a 1ª reclamada a pagar em favor da reclamante o valor de R$ 3.419,30 por danos morais.
O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo. O 2º reclamado deve responder por todas as verbas constantes da presente condenação de maneira subsidiária.
Defiro a gratuidade de justiça.
De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029. Cálculos conforme planilhas em anexo, sendo devido: Líquido ao reclamante: R$3.594,67 Honorários sucumbenciais: R$179,73 Custas: R$75,49 Total: R$3.849,89 Custas de R$75,49, pela reclamada, sobre o valor da condenação de R$ 3.419,30.
Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte demandada honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente, calculados com base na diferença entre os valores postulados na exordial e os deferidos nesta sentença.
Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários, observando-se os termos do art. 791-A, §4º, da CLT e o que foi decidido na ADI 5.766 STF.
Ainda, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, é inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CIVIL CONDOMINIO SHOPPING UNIGRANRIO - PRIMUS SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME -
15/08/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CIVIL CONDOMINIO SHOPPING UNIGRANRIO
-
15/08/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) PRIMUS SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME
-
15/08/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDER LEMOS DE ARAUJO
-
15/08/2025 16:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 75,49
-
15/08/2025 16:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEXSANDER LEMOS DE ARAUJO
-
15/08/2025 16:50
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXSANDER LEMOS DE ARAUJO
-
06/08/2025 08:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
-
29/07/2025 13:20
Juntada a petição de Razões Finais
-
28/07/2025 12:04
Audiência de instrução realizada (28/07/2025 11:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
13/02/2025 11:28
Juntada a petição de Réplica
-
10/02/2025 14:03
Audiência de instrução designada (28/07/2025 11:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
10/02/2025 14:03
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (10/02/2025 10:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
10/02/2025 11:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2025 11:04
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
07/02/2025 11:21
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2025 11:47
Juntada a petição de Contestação
-
06/02/2025 11:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/02/2025 13:35
Juntada a petição de Contestação
-
04/02/2025 13:00
Decorrido o prazo de VERA LUCIA RIBEIRO DA SILVA em 03/02/2025
-
04/02/2025 13:00
Decorrido o prazo de VERA LUCIA RIBEIRO DA SILVA em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:39
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CIVIL CONDOMINIO SHOPPING UNIGRANRIO em 03/02/2025
-
31/01/2025 00:27
Decorrido o prazo de ALEXSANDER LEMOS DE ARAUJO em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:27
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CIVIL CONDOMINIO SHOPPING UNIGRANRIO em 30/01/2025
-
30/01/2025 06:27
Decorrido o prazo de ALEXSANDER LEMOS DE ARAUJO em 29/01/2025
-
27/01/2025 14:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
24/01/2025 22:57
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2025 22:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/01/2025 10:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/01/2025 02:04
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0101644-64.2024.5.01.0204 RECLAMANTE: ALEXSANDER LEMOS DE ARAUJO RECLAMADO: PRIMUS SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): VERA LUCIA RIBEIRO DA SILVA Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA UNA - RITO ORDINÁRIO O MM.
Juiz(a) DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) VERA LUCIA RIBEIRO DA SILVA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para comparecer(em) à AUDIÊNCIA UNA no dia: 10/02/2025 10:00h, por meio da Plataforma Zoom (Ato Conjunto nº 54/2020, TST/CSJT) pelo link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt04.dc?pwd=dDVuQVFScTFreFNMR0hpUy9Qc3ZaUT09 (se necessário: ID 3632204780 e senha 085382), bem como se concorda com Juízo 100% digital, em 5 dias:1-consulta da petição inicial: http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: (24120611405420300000216922871) 2-A ausência do autor importa em arquivamento e a ausência do réu em revelia e confissão ficta.3-O Autor deve trazer identidade, preferencialmente, CTPS.4-A pessoa jurídica de direito privado deve informar CNPJ, CEI e juntar cópia da última alteração no PJe.Se for substituída por preposto, deve anexar carta de preposto.5-O Réu deve apresentar controle de frequência, recibos salariais e comprovante de recolhimento de FGTS (art.400 CPC).6-Cabe ao advogado efetivar seu credenciamento no PJe de 1º e 2º graus, e sua habilitação.7-O advogado do Réu deve apresentar defesa e documentos no Pje.8-Testemunhas: art. 455 CPC.9-O réu deve juntar PPRA, PCMSO, LTCAT e documentos pertinentes, se o pedido lhe for relacionado, pena de atrair o ônus de produção de prova pericial necessária.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 17 de janeiro de 2025.
THIAGO FREITAS PEREIRA DA SILVA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA RIBEIRO DA SILVA -
17/01/2025 14:21
Expedido(a) edital a(o) VERA LUCIA RIBEIRO DA SILVA
-
17/01/2025 14:21
Expedido(a) mandado a(o) VERA LUCIA RIBEIRO DA SILVA
-
17/01/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 12:42
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
17/01/2025 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
18/12/2024 09:01
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CIVIL CONDOMINIO SHOPPING UNIGRANRIO
-
17/12/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 12:20
Expedido(a) notificação a(o) ALEXSANDER LEMOS DE ARAUJO
-
16/12/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CIVIL CONDOMINIO SHOPPING UNIGRANRIO
-
16/12/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) PRIMUS SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME
-
13/12/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
-
13/12/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
12/12/2024 16:20
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
12/12/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDER LEMOS DE ARAUJO
-
12/12/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
11/12/2024 18:38
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
11/12/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 15:07
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/02/2025 10:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
11/12/2024 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
06/12/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101020-80.2022.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Valdir Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/10/2022 18:06
Processo nº 0100692-96.2024.5.01.0071
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo de Vasconcellos Cavalcanti
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/06/2024 13:37
Processo nº 0100692-96.2024.5.01.0071
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo de Vasconcellos Cavalcanti
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/12/2024 08:49
Processo nº 0100248-96.2022.5.01.0018
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Advogado: Pamela dos Santos de Melo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/03/2022 22:25
Processo nº 0100248-96.2022.5.01.0018
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karla Dagma Cerqueira Barroco
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/11/2024 10:44