TRT1 - 0101055-21.2024.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/04/2025 11:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/04/2025 11:41
Juntada a petição de Contraminuta
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03/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3dbe918 proferido nos autos. 27vtrj/CGS: pub + pz DESPACHO PJe-JT Intime-se o(a) reclamante para contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso ordinario, no prazo de oito dias.
Após, subam ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de abril de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IRACI MESQUITA DE AMORIM -
02/04/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) IRACI MESQUITA DE AMORIM
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02/04/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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21/03/2025 22:46
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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10/03/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6619ddf proferida nos autos. 27ªVT/RJ/JEDC: Publicar Djen + Ag.
Prazo DECISÃO PJe-JT Por não preenchidos os pressupostos de admissibilidade, deixo de receber o recurso ordinário da parte ré protocolado sob o id f0a835e e deixo de receber o 2º Recurso Ordinário da mesma, protocolado sob o id 4cd6678, em razão do instituto da preclusão.
Intimem-se para ciência pelo prazo de 8 (oito) dias.
Decorrido o prazo, retornem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
07/03/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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07/03/2025 14:19
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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07/03/2025 14:19
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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07/03/2025 11:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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19/02/2025 23:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/02/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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07/02/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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07/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de IRACI MESQUITA DE AMORIM em 06/02/2025
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06/02/2025 23:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/12/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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26/12/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/12/2024
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26/12/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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26/12/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/12/2024
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26/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8703890 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante de todo o exposto na presente ação ajuizada por IRACI MESQUITA DE AMORIM em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB indefiro os requerimentos formulados na defesa; no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação da ré à satisfação à autora dos seguintes títulos: devolução do valor de R$ 1.370,79; indenização por dano moral no valor correspondente ao atual salário base da autora e CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da autora, tudo na forma da fundamentação, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, haverá aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, haverá a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a Súmula 439 do C.
TST quanto à indenização por dano moral.
O valor da condenação será apurado em liquidação de sentença por cálculos, com a dedução dos valores eventualmente já quitados sob idêntica rubrica das parcelas objeto da condenação.
As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas exclusivamente sobre as parcelas deferidas que possuem natureza salarial, excluindo aquelas isentas de incidência, conforme disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99.
Assim, não haverá cálculo de contribuições previdenciárias sobre a indenização por dano moral.
Deverá a empresa comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos autos, que deverá ser efetuado vinculado ao trabalhador através do NIT, sob pena de execução, conforme mandamento constitucional.
A ré procederá, ainda, à retenção e recolhimento do imposto de renda observando a OJ 400 da SDI do TST, da IN RFB nº 1.127, de 7/2/2011 e do art. 12-A da Lei 7713/88, com a redação conferida pela Lei 12.350/10, exceto a parcela “terceiros, dada a incompetência a Justiça do Trabalho para tal execução.
Autorizo as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte autora.
Os honorários advocatícios sucumbenciais sofrem incidência de imposto de renda, conforme art. 46 da Lei 8.541/92.
Custas de R$ 100,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 5.000,00, na forma do art. 789, inciso IV, da CLT, pela ré (art. 789, parágrafo 1º, da CLT).
Intimem-se as partes.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IRACI MESQUITA DE AMORIM -
24/12/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/12/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) IRACI MESQUITA DE AMORIM
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24/12/2024 16:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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24/12/2024 16:38
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de IRACI MESQUITA DE AMORIM
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19/12/2024 10:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
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18/12/2024 19:18
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 14:32
Juntada a petição de Razões Finais
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12/12/2024 12:41
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (12/12/2024 12:05 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/12/2024 19:45
Juntada a petição de Contestação
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06/09/2024 10:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/09/2024 19:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 19:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 09:14
Expedido(a) notificação a(o) IRACI MESQUITA DE AMORIM
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02/09/2024 09:14
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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02/09/2024 09:14
Expedido(a) notificação a(o) IRACI MESQUITA DE AMORIM
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30/08/2024 18:56
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (12/12/2024 12:05 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/08/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
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