TRT1 - 0100511-76.2023.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 09:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de UBX1 COMERCIO DE ACESSORIOS PARA CELULAR LTDA em 07/03/2025
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08/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de NORTE FEEL 1 COMERCIO VAREJISTA LTDA em 07/03/2025
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26/02/2025 00:53
Decorrido o prazo de UBX1 COMERCIO DE ACESSORIOS PARA CELULAR LTDA em 25/02/2025
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26/02/2025 00:53
Decorrido o prazo de NORTE FEEL 1 COMERCIO VAREJISTA LTDA em 25/02/2025
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18/02/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68f2959 proferida nos autos.
Na forma do Prov. 06/11 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de ID (´s) 0f647a4. Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões. Após, contra-arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UBX1 COMERCIO DE ACESSORIOS PARA CELULAR LTDA - NORTE FEEL 1 COMERCIO VAREJISTA LTDA -
17/02/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) UBX1 COMERCIO DE ACESSORIOS PARA CELULAR LTDA
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17/02/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) NORTE FEEL 1 COMERCIO VAREJISTA LTDA
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17/02/2025 15:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JULIANNA INGRID FERREIRA ALMEIDA sem efeito suspensivo
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17/02/2025 09:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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14/02/2025 22:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/02/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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13/02/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 132fd72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, conhecer dos EMBARGOS de declaração formulados e acolhê-los, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANNA INGRID FERREIRA ALMEIDA -
06/02/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) UBX1 COMERCIO DE ACESSORIOS PARA CELULAR LTDA
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06/02/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) NORTE FEEL 1 COMERCIO VAREJISTA LTDA
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06/02/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) JULIANNA INGRID FERREIRA ALMEIDA
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06/02/2025 18:05
Acolhidos os Embargos de Declaração de JULIANNA INGRID FERREIRA ALMEIDA
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26/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de UBX1 COMERCIO DE ACESSORIOS PARA CELULAR LTDA em 25/10/2024
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26/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de NORTE FEEL 1 COMERCIO VAREJISTA LTDA em 25/10/2024
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23/10/2024 11:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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22/10/2024 19:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/10/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7cefd4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO JULIANNA INGRID FERREIRA ALMEIDA ajuíza reclamação trabalhista em face de NORTE FEEL 1 COMERCIO VAREJISTA LTDA, UBX1 COMERCIO DE ACESSORIOS PARA CELULAR LTDA , pelos fatos e fundamentos expostos em sua inicial, instruindo-a com documentos.
Responde a Reclamada com documentos, impugnando os pedidos, requerendo a sua improcedência.
Conciliação recusada.
Alçada fixada no valor da inicial.
As Reclamadas, apesar de regularmente citadas, não compareceram à audiência designada, tendo o Autor requerido a aplicação de confissão e revelia.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução.
Razões finais orais e remissivas.
Partes inconciliáveis. É o relatório.
DA REVELIA No caso em tela, apesar de devidamente citadas (certidão id.
Id:607c6a2), a Reclamada não apresentou sua defesa. Ante o exposto, DECRETO A REVELIA DAS RECLAMADAS, aplicando-lhe a pena de confissão quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial. Por fim, importante esclarecer que a confissão quanto à matéria de fato não impede a formação do convencimento do magistrado em relação às questões de direito e tampouco impede a devida apreciação dos elementos de prova constantes dos autos.
No que concerne à modalidade de extinção do vínculo, verifico que há pedido na inicial de “anulação do pedido de demissão”, em virtude de a 1ª reclamada sem aviso prévio, transferir a reclamante para trabalhar na 2ª reclamada, tendo redução das comissões no quiosque da 2ª reclamada já que era muito abaixo do que no quiosque da 1ª reclamada o que reduziu o salário da reclamante, , além da 1ª reclamada não ter efetuado o pagamento do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) como prometido por ser vendedora responsável.E mais, a reclamante teve uma torção no pé, foi trabalhar com o pé inchado e dolorido, foi ao médico e precisou ficar de atestado e a 1ª reclamada realizou descontos dos dias em que a reclamante estava de atestado. Ocorre que, mesmo sendo a Ré revel e confessa, a causa de pedir da obreira não é suficiente para ensejar a anulação do pedido de demissão, uma vez que tal pedido se trata de ato jurídico perfeito que só pode ser anulado quando estiver presente algum dos vícios elencados nos artigos 138, 145, 151, 156 e 157 do Código Civil (erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão).
Portanto, improcede o pedido de nulidade do pedido de demissão e por conseguinte as parcelas a título de injusta dispensa.
Quanto aos demais pedidos, corolário natural da presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, procedem os itens "4" ao "8", além do "19".
Fica resguardada a integralidade do fundo de garantia.
Por não comprovado no prazo previsto no §6º do art. 477 da CLT para pagamento das verbas resilitórias, devido o pagamento da multa de que trata o §8º do mesmo dispositivo legal.
Não pagas as verbas resilitórias incontroversas na primeira audiência, devido o pagamento da multa de que trata o artigo 467 da CLT, no percentual de 50% sobre saldo de salário, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais com 1/3 .
Dada a revelia da reclamada, fixa-se a jornada conforme descrita na exordial. Defere-se o pagamento das horas extraordinárias excedentes à 8ª hora diária / 44ª hora semanal, mediante adicional de 50%, cuja habitualidade importa repercussão sobre , gratificação natalina, férias, FGTS .
Observe-se a remuneração como base de cálculo, sua evolução, os dias efetivamente laborados, bem como divisor 220.
Quanto ao intervalo intrajornada, considerando que o contrato foi celebrado partir de 11/11/2017 é devido apenas o período suprimido do intervalo como é precisa a nova redação da norma após a Reforma Trabalhista, razão porque de 11/11/2017 até o fim do pacto são devidos somente 30 minutos a título de intervalo intrajornada, como hora extra, com adicional de 50%, nos específicos dias em que houve a supressão parcial reconhecida acima. A natureza da supressão de tal intervalo a partir de 11/11/2017 é indenizatória e, portanto, não gera reflexos, nos estritos termos da nova lei vigente DANO MORAL Inexistindo qualquer elemento de convicção de que houve ofensa em sua honra ou dignidade pessoal, improcede qualquer pretensão a título de dano moral.
Ainda que demonstrado nos autos que a Reclamada tenha deixado de pagar à demandante as obrigações no prazo, cabia a esta demonstrar os transtornos que isso teria causado, os quais teriam gerados os alegados danos morais, já que apenas a conduta irregular da demandada não gera automaticamente o dever de indenizar, ainda que reprovável e passível de gerar perturbação na vida do trabalhador.
De tal ônus não se desincumbiu a autora. A ausência de demonstração dos fatos que teriam levado a transtornos relevantes pela parte autora enseja apenas a reparação dos prejuízos materiais, deferidos em item anterior, mas não dos danos morais propriamente ditos, sob pena de banalização deste instituto jurídico. No mesmo sentido é a tese jurídica prevalecente 01 do presente TRT da1ª Região: "TESE JURÍDICA PREVALECENTE - 01 DANO MORAL.INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa,não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I)de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos JUSTIÇA GRATUITA Considerando a declaração em que a reclamante afirma que não tem condições de arcar com as despesas inerentes ao processo sem prejuízo do sustento próprio e da família , concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Honorários advocatícios devidos pela Reclamada, na esteira do at. 791-A, da CLT, em dez por cento sobre o total da condenação atualizado. Honorários advocatícios devidos pela Reclamante, em dez por cento sobre os pedidos indeferidos, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
DA DEDUÇÃO Autoriza-se a dedução dos valores pagos à autora sob idêntica rubrica e comprovados nos autos na fase de conhecimento a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da reclamante.
Dispositivo ISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, decidir pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, para condenar a reclamadas a satisfazerem as pretensões da reclamante, na forma da fundamentação que a este decisum integra, deduzidas todas as parcelas pagas sob idênticos títulos, a fim de não gerar enriquecimento sem causa. Deferida a gratuidade da justiça, ante a declaração (id. 57ab7c7), nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Honorários advocatícios devidos pela Reclamada, na esteira do at. 791-A, da CLT, em dez por cento sobre o total da condenação atualizado. Honorários advocatícios devidos pela Reclamante, em dez por cento sobre os pedidos indeferidos, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j.18.12.2020.
Oportunamente serão deduzidas a cota previdenciária e alíquota do imposto de renda, respeitados os sujeitos passivos na forma da legislação vigente, cuja responsabilidade na retenção e recolhimento é da ré, observado a Lei 8.541/92 e Provimento CGJT n. 3/84, alterações posteriores ( OJ 228 da SDI -I do TST), os arts. 20 e 29, da Lei 8.212/91, Súmulas 368 e 381 e OJ 400, da SDI-I, todas do TST. Custas de R$100,00, sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado, pela ré. Intimem-se. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho Titular JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANNA INGRID FERREIRA ALMEIDA -
11/10/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) UBX1 COMERCIO DE ACESSORIOS PARA CELULAR LTDA
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11/10/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) NORTE FEEL 1 COMERCIO VAREJISTA LTDA
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11/10/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) JULIANNA INGRID FERREIRA ALMEIDA
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11/10/2024 09:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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11/10/2024 09:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JULIANNA INGRID FERREIRA ALMEIDA
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28/08/2024 15:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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28/08/2024 14:58
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/08/2024 11:55 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/08/2024 10:10
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2023 11:17
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2023 12:41
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/08/2024 11:55 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/11/2023 12:41
Audiência inicial por videoconferência realizada (21/11/2023 10:05 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/11/2023 11:24
Juntada a petição de Contestação
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20/11/2023 11:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/08/2023 16:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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28/08/2023 16:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/08/2023 15:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/08/2023 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/08/2023 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/08/2023 09:17
Expedido(a) mandado a(o) UBX1 COMERCIO DE ACESSORIOS PARA CELULAR LTDA
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15/08/2023 09:17
Expedido(a) mandado a(o) NORTE FEEL 1 COMERCIO VAREJISTA LTDA
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15/08/2023 09:16
Audiência inicial por videoconferência designada (21/11/2023 10:05 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/08/2023 14:54
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/08/2023 10:02 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/06/2023 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2023
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20/06/2023 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2023 00:02
Expedido(a) intimação a(o) JULIANNA INGRID FERREIRA ALMEIDA
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17/06/2023 00:02
Expedido(a) notificação a(o) UBX1 COMERCIO DE ACESSORIOS PARA CELULAR LTDA
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17/06/2023 00:02
Expedido(a) notificação a(o) NORTE FEEL 1 COMERCIO VAREJISTA LTDA
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16/06/2023 23:59
Audiência inicial por videoconferência designada (14/08/2023 10:02 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/06/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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