TRT1 - 0101609-13.2024.5.01.0202
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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23/09/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DO NASCIMENTO NUNES
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22/09/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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22/09/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) VIGILIA BRASIL SERVICOS LTDA - ME
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22/09/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DO NASCIMENTO NUNES
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22/09/2025 11:23
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (09/10/2025 10:20 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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18/09/2025 09:28
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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18/09/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 16:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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17/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 16/09/2025
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05/09/2025 10:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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30/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de LUCAS DO NASCIMENTO NUNES em 29/08/2025
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27/08/2025 20:09
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 11:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 11:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac0f73f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por LUCAS DO NASCIMENTO NUNES em face de VIGILIA BRASIL SERVICOS LTDA – ME e de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, nos termos da fundamentação supra, decido rejeitar as preliminares e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: a) condenar a 1ª reclamada ao pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias, considerada a remuneração de constante do TRCT (ID 27c9567), no valor de R$ 2.585,92: Aviso prévio de 30 dias;Saldo de salário de 24 dias de outubro de 2024;Férias proporcionais de 08/12 acrescidas de 1/3;13º salário proporcional de 08/12 relativo a 2024;Multa art. 477, §8º, CLT;Multa art. 467 da CLT sobre as verbas deferidas neste capítulo, exceto sobre a multa do art. 477, § 8º, da CLT.Depósitos do FGTS referentes às competências de setembro e outubro de 2024, observando-se os recibos salariais de ID 1ee2129 – fls. 172 e 173, bem como sobre saldo de salário, aviso prévio e 13º salário proporcional, exceto sobre as férias acrescidas de 1/3, nos termos da OJ-SDI1-195 do C.
TST;Indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS de toda a contratualidade, observado o item II da OJ-SDI1-42 do C.
TST;intervalos intrajornadas de toda a contratualidade (02.04.2024 a 23.11.2024), na proporção de 45 minutos, observada a frequência integral em jornada 12x36, com adicional de 50%, nos termos do art. 71, §4º, CLT, de natureza indenizatória. b) condenar a 1ª reclamada a promover o depósito dos valores na conta vinculada de titularidade do reclamante com comprovação nos autos (art. 26, § único, da Lei 8.036 /90) no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado.
Na hipótese de descumprimento, incidirá multa de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante.
Fica desde já autorizada a Secretaria desta Vara a expedir alvará para saque do FGTS, após a regularização.
O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo.
Os demais pedidos foram julgados IMPROCEDENTES.
O 2º reclamado deve responder por todas as verbas constantes da presente condenação de maneira subsidiária.
Defiro a gratuidade de justiça.
De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91. Cálculos conforme planilhas em anexo, sendo devido: Líquido ao reclamante: R$18.274,29 FGTS a depositar: R$2.900,29 INSS: R$1.852,83 Honorários sucumbenciais: R$1.082,81 Custas: R$482,20 Total: R$24.592,42 Custas de R$482,20, pela 1ª reclamada, sobre o valor da condenação apurado em R$24.110,22.
Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte demandada honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente, calculados com base na diferença entre os valores postulados na exordial e os deferidos nesta sentença.
Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente.
A exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa, nos moldes do §4º do artigo 791-A da CLT, uma vez que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita.
No entanto, poderá ser exigido o crédito do advogado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, ficar demonstrado nos autos que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir.
Ainda, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, é inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VIGILIA BRASIL SERVICOS LTDA - ME -
15/08/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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15/08/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) VIGILIA BRASIL SERVICOS LTDA - ME
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15/08/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DO NASCIMENTO NUNES
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15/08/2025 18:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 482,20
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15/08/2025 18:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCAS DO NASCIMENTO NUNES
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15/08/2025 18:24
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS DO NASCIMENTO NUNES
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06/08/2025 14:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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06/08/2025 10:55
Audiência de instrução realizada (06/08/2025 10:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/07/2025 11:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/04/2025 14:27
Audiência de instrução designada (06/08/2025 10:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/04/2025 14:27
Audiência una por videoconferência realizada (28/04/2025 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/04/2025 10:14
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 09:59
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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25/04/2025 12:49
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 10:57
Juntada a petição de Contestação
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15/04/2025 14:02
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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14/04/2025 20:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 02:36
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 10/02/2025
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04/02/2025 13:00
Decorrido o prazo de VIGILIA BRASIL SERVICOS LTDA - ME em 03/02/2025
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31/01/2025 00:25
Decorrido o prazo de VIGILIA BRASIL SERVICOS LTDA - ME em 30/01/2025
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30/01/2025 06:34
Decorrido o prazo de LUCAS DO NASCIMENTO NUNES em 29/01/2025
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28/01/2025 17:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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20/01/2025 02:03
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
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20/01/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0101609-13.2024.5.01.0202 RECLAMANTE: LUCAS DO NASCIMENTO NUNES RECLAMADO: VIGILIA BRASIL SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): VIGILIA BRASIL SERVICOS LTDA - ME Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA UNA - RITO ORDINÁRIO O MM.
Juiz(a) DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) VIGILIA BRASIL SERVICOS LTDA - ME , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para comparecer(em) à AUDIÊNCIA UNA no dia: 28/04/2025 09:40h, por meio da Plataforma Zoom (Ato Conjunto nº 54/2020, TST/CSJT) pelo link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt04.dc?pwd=dDVuQVFScTFreFNMR0hpUy9Qc3ZaUT09 (se necessário: ID 3632204780 e senha 085382), bem como se concorda com Juízo 100% digital, em 5 dias:1-consulta da petição inicial: http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: (24121215564520300000217465122) 2-A ausência do autor importa em arquivamento e a ausência do réu em revelia e confissão ficta.3-O Autor deve trazer identidade, preferencialmente, CTPS.4-A pessoa jurídica de direito privado deve informar CNPJ, CEI e juntar cópia da última alteração no PJe.Se for substituída por preposto, deve anexar carta de preposto.5-O Réu deve apresentar controle de frequência, recibos salariais e comprovante de recolhimento de FGTS (art.400 CPC).6-Cabe ao advogado efetivar seu credenciamento no PJe de 1º e 2º graus, e sua habilitação.7-O advogado do Réu deve apresentar defesa e documentos no Pje.8-Testemunhas: art. 455 CPC.9-O réu deve juntar PPRA, PCMSO, LTCAT e documentos pertinentes, se o pedido lhe for relacionado, pena de atrair o ônus de produção de prova pericial necessária.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 17 de janeiro de 2025.
THIAGO FREITAS PEREIRA DA SILVA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - VIGILIA BRASIL SERVICOS LTDA - ME -
17/01/2025 15:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/01/2025 14:43
Expedido(a) edital a(o) VIGILIA BRASIL SERVICOS LTDA - ME
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17/01/2025 14:43
Expedido(a) mandado a(o) VIGILIA BRASIL SERVICOS LTDA - ME
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17/01/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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16/12/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) VIGILIA BRASIL SERVICOS LTDA - ME
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16/12/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 16:55
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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13/12/2024 16:55
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DO NASCIMENTO NUNES
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13/12/2024 16:54
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUCAS DO NASCIMENTO NUNES
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13/12/2024 14:22
Audiência una por videoconferência designada (28/04/2025 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/12/2024 14:21
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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13/12/2024 14:11
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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12/12/2024 16:59
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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12/12/2024 16:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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12/12/2024 15:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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