TRT1 - 0101490-17.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75fa916 proferido nos autos.
Intime-se o réu para apresentar impugnação em caso de discordância, devidamente fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância e com novos cálculos, sob pena de se a ter por genérica, com acolhimento dos cálculos do reclamante, na forma da Súmula 67 deste E.
TRT.
Prazo de 30 dias.
Havendo impugnação, à contadoria para verificação e homologação.
Sem manifestação, conclusos.
NITEROI/RJ, 22 de agosto de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
22/08/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
22/08/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
19/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 18/08/2025
-
24/07/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
23/07/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
17/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 16/07/2025
-
16/07/2025 11:03
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI CSAC 0101490-17.2024.5.01.0246 REQUERENTE: WILSON TADEU FARIAS REQUERIDO: ENEL BRASIL S.A DESTINATÁRIO(S): ENEL BRASIL S.A Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de Id 5949f20 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 02 de julho de 2025.
OLIMAR DE SOUZA CASTRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
02/07/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
21/05/2025 18:45
Juntada a petição de Manifestação
-
17/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de WILSON TADEU FARIAS em 16/05/2025
-
08/05/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5949f20 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (CSAC).
Rejeito a alegação de prescrição intercorrente.
A Ação Coletiva nº 0088400-80.1989.5.01.0241 já estava em andamento quando o exequente teve o contrato de trabalho findado em 30/11/1999 (ID. 30a639b).
A decisão que determinou a execução dos créditos de forma individual foi de 11/02/2019.
A prescrição intercorrente somente foi admitida no processo trabalhista através da introdução do artigo 11-A na CLT.
No entanto, dispõe o §1º que: “A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”.
A prescrição da ação de execução é regida pelo mesmo prazo da cognição para a ação coletiva, de 5 anos, consoante Súmula nº 150 do STF.
Nesse sentido, a jurisprudência deste TRT: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
No caso, não há falar em aplicação da prescrição bienal, tendo em vista que nas execuções individuais ou cumprimento de sentença, o prazo prescricional é o quinquenal, próprio das ações coletivas, contado, na hipótese dos autos, a partir da data da decisão que determinou que fosse realizada a execução individual do direito reconhecido na ação coletiva.
Tendo em vista que a decisão que determinou que os interessados se habilitassem ingressando com ação individual foi publicada em 20/10/2016, conforme consulta realizada no sistema do SAPWEB, e que a presente ação foi distribuída em 27/08/2019, não há falar em prescrição total, muito menos em aplicação da prescrição intercorrente, que, a propósito, sequer poderia ser aplicada ao caso, pois o art. 3º da Recomendação nº 3 da CGJT, de 24 de julho de 2018, assim como o art. 2º da Instrução Normativa nº 41 do TST, estabelecem que a prescrição intercorrente a que se refere o Art. 11-A, § 1º da CLT apenas se aplica ao descumprimento de determinações judiciais proferidas após 11/11/2017.
Agravo a que se dá provimento. (TRT-1 - AP: 01009334720195010006 RJ, Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 25/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 12/06/2021) Na presente hipótese, a decisão que determinou a fluência do prazo da prescrição intercorrente ocorreu em 11/02/2019.
Contudo houve a determinação de suspensão da execução em 18/07/2019, em razão de liminar concedida na Ação Rescisória nº 0101151-30.2018.5.01.0000, com sua revogação em 20/06/2022, sendo determinado o regular prosseguimento da execução.
Dessa forma, considerando o ajuizamento da presente execução individual em 10 de dezembro de 2024, por respeitado o quinquênio (Súmula nº 150 STF) e o período de suspensão da execução, não há incidência da prescrição intercorrente.
Dê-se ciência às partes, sendo a executada para juntar cópia dos contracheques/fichas financeiras referentes ao período a ser apurado, fevereiro a setembro de 1989, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa diária.
Com a resposta, intime-se o exequente para ciência e apresentação de cálculo de liquidação no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Vindo, intime-se a executada para ciência e, querendo, apresentar impugnação aos cálculos autorais no prazo de 15 dias, devendo fundamentá-la e apresentar o demonstrativo dos valores que entende devidos, sob pena de serem reconhecidos como corretos os cálculos do autor, após verificados pela Contadoria.
Decorridos, à Contadoria para verificação.
NITEROI/RJ, 07 de maio de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WILSON TADEU FARIAS -
07/05/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
07/05/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) WILSON TADEU FARIAS
-
07/05/2025 17:29
Proferida decisão
-
07/05/2025 16:43
Alterada a classe processual de Cumprimento de sentença (156) para Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (15160)
-
07/05/2025 16:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
07/05/2025 16:40
Encerrada a conclusão
-
14/04/2025 15:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELLEN BALASSIANO
-
14/04/2025 15:59
Encerrada a conclusão
-
07/04/2025 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
05/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de WILSON TADEU FARIAS em 04/04/2025
-
04/04/2025 17:28
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2025 16:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/03/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15121c8 proferido nos autos.
Ao autor para se manifestar sobre id 8b1caed, no prazo preclusivo de 10 dias.
NITEROI/RJ, 19 de março de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WILSON TADEU FARIAS -
19/03/2025 08:17
Expedido(a) intimação a(o) WILSON TADEU FARIAS
-
19/03/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
13/03/2025 19:45
Juntada a petição de Manifestação
-
09/03/2025 11:47
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
12/02/2025 16:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/01/2025 14:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
13/01/2025 19:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/01/2025 18:33
Expedido(a) mandado a(o) ENEL BRASIL S.A
-
13/12/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
12/12/2024 09:21
Iniciada a liquidação
-
12/12/2024 09:21
Alterada a classe processual de Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (15160) para Cumprimento de sentença (156)
-
12/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101490-17.2024.5.01.0246 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Niterói na data 10/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121100300088600000217269808?instancia=1 -
10/12/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101368-67.2023.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Rodrigues Tepedino Alves
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/12/2024 08:05
Processo nº 0101120-35.2024.5.01.0053
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lucas Pita Santiago
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/09/2024 15:42
Processo nº 0101120-35.2024.5.01.0053
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lucas Pita Santiago
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/02/2025 12:50
Processo nº 0198600-44.2009.5.01.0245
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Graca Tatiana Feijo Maia Barroso
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/11/2009 00:00
Processo nº 0100216-08.2024.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Mauro da Silva Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/03/2024 18:46