TRT1 - 0101468-59.2024.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 22:01
Expedido(a) notificação a(o) CRISTIANO BARBOSA
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15/08/2025 00:53
Decorrido o prazo de CRISTIANO BARBOSA em 14/08/2025
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29/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 28/07/2025
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14/07/2025 14:33
Expedido(a) notificação a(o) CRISTIANO BARBOSA
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08/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de CRISTIANO BARBOSA em 07/07/2025
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04/07/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b4c8d4 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista concordância do perito, venha a parte ré com o depósito do valor fixado, em 15 dias, sob pena de execução.
Comprovado o depósito, intime-se o perito para que apresente o laudo em 30 dias.
Os cálculos deverão ser apresentados por meio do sistema PJe-Calc, com a juntada da planilha em PDF e do arquivo editável (extensão ".PJC").
A opção de juntada do arquivo “.PJC” é disponibilizada quando selecionado o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Apresentado o laudo, expeça-se alvará ao perito e dê-se vista às partes pelo prazo comum de 8 dias (artigo 879, §2º, da CLT).
Em havendo impugnações, ao perito para esclarecimentos, em 15 dias.
Intimem-se. NITEROI/RJ, 03 de julho de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
03/07/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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03/07/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 07:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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30/06/2025 12:09
Expedido(a) notificação a(o) CRISTIANO BARBOSA
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30/06/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 530ba2a proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT É de conhecimento amplo a existência de grupo econômico entre a ENEL e a AMPLA, que operam em conjunto.
Dada a responsabilidade solidária que emerge dessa circunstância, mantenho a ENEL no polo passivo.
Tendo em vista o requerimento da executada de realização de perícia contábil, nomeio o(a) perito(a) CRISTIANO BARBOSA, que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo pelos honorários de R$1.000,00 ora fixados diante da complexidade da conta.
Com a resposta, voltem-me conclusos. NITEROI/RJ, 27 de junho de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
27/06/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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27/06/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) WALDIR UBIRACI CANDIDO DA SILVA
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27/06/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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31/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de WALDIR UBIRACI CANDIDO DA SILVA em 30/05/2025
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09/05/2025 00:48
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbeed8b proferido nos autos. DESPACHO Defiro, por 15 dias. NITEROI/RJ, 07 de maio de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WALDIR UBIRACI CANDIDO DA SILVA -
07/05/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) WALDIR UBIRACI CANDIDO DA SILVA
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07/05/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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01/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 30/04/2025
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01/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de WALDIR UBIRACI CANDIDO DA SILVA em 30/04/2025
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30/04/2025 14:32
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 11:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/04/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0101468-59.2024.5.01.0245 : WALDIR UBIRACI CANDIDO DA SILVA : ENEL BRASIL S.A WALDIR UBIRACI CANDIDO DA SILVA Fica o destinatário acima indicado notificado para apresentar cálculos de liquidação no prazo comum de 15 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 31 de março de 2025.
FERNANDA DECNOP SILVA ROSSI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - WALDIR UBIRACI CANDIDO DA SILVA -
31/03/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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31/03/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) WALDIR UBIRACI CANDIDO DA SILVA
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25/03/2025 18:35
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 18:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/03/2025 08:31
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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28/02/2025 07:36
Expedido(a) notificação a(o) ENEL BRASIL S.A
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18/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 17/02/2025
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22/01/2025 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 213ad39 proferido nos autos.
DECISÃO 1.
Em outras ações de Cumprimento de Sentença com o mesmo objeto, as partes divergem sobre diversos pontos, de modo que, a fim de evitar discussões estéreis, fixo o seguinte: - ilegitimidade passiva: É fato notório a condição da ENEL de sucessora da AMPLA enquanto prestadora de serviço público no território abrangido por esta comarca.
Logo, é parte legítima para responder pelos títulos deferidos na ação 0088400-80.1989.5.01.0241 (1ª Vara do Trabalho de Niterói). - irregularidade de representação: A procuração conferida aos patronos do autor não tem prazo de validade para juntada aos autos e nem prazo de duração da outorga dos poderes.
Além disso, a aduzida “possível nulidade da eleição” que a executada sustenta nas ações com o mesmo objeto não foi confirmada, razão por que se presume hígido o ato até prova em contrária.
Logo, é válida a representação da parte exequente. - exigibilidade do título executivo: No que diz respeito à Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, já há decisão de mérito reconhecendo a exigibilidade do título executivo objeto desta ação e revogando a tutela provisória de urgência que determinava a suspensão dos cumprimentos de sentença.
Assim, não há impedimento para o prosseguimento da execução. - parâmetro de correção monetária e juros: Observe-se, quanto à correção monetária dos valores anteriores à criação do IPCA-e, a tabela única de atualização de débitos trabalhistas, que refletirá, para esse período, a atualização com base no mesmo índice da caderneta de poupança, consoante Leis 7.730/1989 e 7.738/1989.
Já em relação à correção monetária e aos juros da fase judicial anterior à criação da SELIC, observe-se o decidido pelo STF na Rcl 56.363: “Observado o efeito vinculante do julgado na ADC nº 58 (mediante o qual foi conferida interpretação conforme a dispositivos da CLT para afastar o uso da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas), e considerada a impossibilidade de correção monetária de débitos trabalhistas pela taxa SELIC no período anterior à edição da Lei nº 9.065/1995, julgo parcialmente procedente a presente reclamação para cassar as decisões reclamadas e determinar que nova decisão seja proferida no Processo nº 0000472-66.2020.5.11.0002, fazendo incidir, na atualização dos valores executados: i)IPCA e juros, no período antecedente ao ajuizamento da ação de conhecimento em que formado o título exequendo; ii) IPCA e juros, no período da fase judicial que antecede a criação da taxa SELIC e iii) taxa SELIC, no período da fase judicial alcançado pela disciplina legal que a instituiu”.
Considerando que a sentença condenatória previu “"Juros de mora e correção monetária na forma da lei", os parâmetros acima fixados devem prevalecer, à luz da ADC 58. - compensação - antecipações: O acórdão que julgou o recurso de Agravo de Petição interposto contra a sentença dos embargos à execução limitou-se a decidir deste modo: “No que respeita à limitação de incidência das diferenças salariais à data base da Categoria, tal providência tem respaldo no pacífico entendimento da Súmula Nº 322, do C.
TST, in verbis: ‘Reajuste Salarial "Gatilhos" e URP's - Antecipação - Data- Base de Cada Categoria - Planos Econômicos Os reajustes salariais decorrentes dos chamados "Gatilhos" e URP's, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria’”.
O entendimento acima deve ser observado quando da elaboração do cálculo. - compensação - reajuste concedido no ACT 1989/1990: A cláusula primeira do ACT prevê a concessão de reajuste para reposição de perdas inflacionárias do período entre outubro de 1988 e setembro de 1989.
No julgamento dos embargos à execução da ação principal, houve reconhecimento de que esse reajuste abrangeria as perdas reconhecidas na coisa julgada.
A matéria não foi examinada em sede de Agravo de Petição, de modo que a sentença prolatada em embargos à execução prevalece, isto é, é devida a compensação dos reajustes concedidos por força do ACT, desde que passíveis de identificação nas fichas financeiras do empregado. - honorários advocatícios: A parte autora não comprovou que preenchia integralmente os requisitos do art. 14 da Lei 5.584/70, cuja observância foi imposta na sentença transitada em julgada.
Logo, não deve ser apurada a verba honorária. - reflexos das diferenças salariais: Não havendo pedido específico, não pode o juízo suprir a inércia da parte.
Por isso, são devidas apenas as diferenças salariais, sem reflexos em outros títulos.
Intime-se para cumprimento, em 15 dias. 2.
Fixados tais parâmetros, cite-se e intime-se a executada para ciência deste processo e para, no prazo de 15 dias, vir com a ficha financeira do exequente no período de apuração fixado na sentença exequenda, sob pena de astreinte a ser fixada em momento oportuno em caso de descumprimento; 3.
Vindo, intimem-se intime(m)-se as partes para apresentarem cálculos de liquidação no prazo comum de 15 dias. NITEROI/RJ, 21 de janeiro de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WALDIR UBIRACI CANDIDO DA SILVA -
21/01/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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21/01/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) WALDIR UBIRACI CANDIDO DA SILVA
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21/01/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101468-59.2024.5.01.0245 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Niterói na data 10/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121100300088600000217269808?instancia=1 -
11/12/2024 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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11/12/2024 10:04
Iniciada a liquidação
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10/12/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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