TRT1 - 0101379-02.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:24
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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10/06/2025 15:31
Iniciada a execução
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10/06/2025 15:31
Transitado em julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de FARMACIA NOVA COMENDADOR LTDA em 21/05/2025
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15/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de ISAQUE LISBOA DA ROCHA em 13/05/2025
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08/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) edital em 09/05/2025
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08/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0101379-02.2024.5.01.0224 : ISAQUE LISBOA DA ROCHA : FARMACIA NOVA COMENDADOR LTDA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PJe-JT O(A) MM.
Juiz(a) BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA, da 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica notificado FARMACIA NOVA COMENDADOR LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-02, que se encontra em local incerto e não sabido, para tomar ciência da sentença de #id:3dd7b3a, cujo dispositivo encontra-se abaixo transcrito: "(...) Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente e de ofício, JULGO extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação à pretensão de recolhimento complementar das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC c/c art. 769 da CLT e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos aduzidos por ISAQUE LISBOA DA ROCHA em face de FARMACIA NOVA COMENDADOR LTDA, para condená-la ao pagamento de: - salário de agosto de 2024; - aviso prévio indenizado (36 dias); - férias simples de 2022/2023 com 1/3; - férias proporcionais com 1/3; - 13º salário de 2023; - 13º salário proporcional; - depósitos do FGTS dos meses de 09/2022, 12/2022 e do período de 04/2023 até o término do contrato de trabalho; e - multa de 40% do FGTS, observados os limites do pedido; - multas dos arts. 467 e 477, §8º, ambos da CLT; - 30 minutos de intervalo intrajornada suprimidos, com adicional de 50%, conforme jornada acima, observados os limites do pedido.
Determino à ré a baixa do contrato de trabalho na CTPS do trabalhador com data de saída em 01/09/2024.
Para tanto, a reclamante deverá levar sua CTPS na Secretaria desta Vara, em data e horário a ser designados, para a Secretaria fazer a anotação, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT.
Determino a expedição de ofício à SRT para habilitação ao seguro desemprego, ficando tal benefício sujeito aos requisitos do art. 3º, da Lei 7.998/90. Determino a liberação do FGTS por alvará, responsabilizando-se a ré pela regularidade dos depósitos.
Concedo a gratuidade da justiça ao autor.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor apurado na liquidação.
Para os fins do art. 832, §3º da CLT, incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99.
Acerca da correção monetária e dos juros, deverá ser observado o entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.
Valores apurados conforme cálculos anexos que integram este decisum, limitado aos valores indicados na inicial em relação a cada pedido, à exceção de juros e correção monetária.
Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 633,96, calculadas sobre o valor de R$ 31.697,90, apurado em liquidação, totalizando a condenação em R$ 32.331,86.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
Nada mais.(...)" Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
NOVA IGUACU/RJ, 07 de maio de 2025.
MONALISA DE SA JAEGGER AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FARMACIA NOVA COMENDADOR LTDA -
07/05/2025 09:44
Expedido(a) edital a(o) FARMACIA NOVA COMENDADOR LTDA
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29/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3dd7b3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente e de ofício, JULGO extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação à pretensão de recolhimento complementar das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC c/c art. 769 da CLT e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos aduzidos por ISAQUE LISBOA DA ROCHA em face de FARMACIA NOVA COMENDADOR LTDA, para condená-la ao pagamento de: - salário de agosto de 2024; - aviso prévio indenizado (36 dias); - férias simples de 2022/2023 com 1/3; - férias proporcionais com 1/3; - 13º salário de 2023; - 13º salário proporcional; - depósitos do FGTS dos meses de 09/2022, 12/2022 e do período de 04/2023 até o término do contrato de trabalho; e - multa de 40% do FGTS, observados os limites do pedido; - multas dos arts. 467 e 477, §8º, ambos da CLT; - 30 minutos de intervalo intrajornada suprimidos, com adicional de 50%, conforme jornada acima, observados os limites do pedido.
Determino à ré a baixa do contrato de trabalho na CTPS do trabalhador com data de saída em 01/09/2024.
Para tanto, a reclamante deverá levar sua CTPS na Secretaria desta Vara, em data e horário a ser designados, para a Secretaria fazer a anotação, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT.
Determino a expedição de ofício à SRT para habilitação ao seguro desemprego, ficando tal benefício sujeito aos requisitos do art. 3º, da Lei 7.998/90. Determino a liberação do FGTS por alvará, responsabilizando-se a ré pela regularidade dos depósitos.
Concedo a gratuidade da justiça ao autor.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor apurado na liquidação.
Para os fins do art. 832, §3º da CLT, incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99.
Acerca da correção monetária e dos juros, deverá ser observado o entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.
Valores apurados conforme cálculos anexos que integram este decisum, limitado aos valores indicados na inicial em relação a cada pedido, à exceção de juros e correção monetária.
Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 633,96, calculadas sobre o valor de R$ 31.697,90, apurado em liquidação, totalizando a condenação em R$ 32.331,86.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
Nada mais.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ISAQUE LISBOA DA ROCHA -
28/04/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) ISAQUE LISBOA DA ROCHA
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28/04/2025 14:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 633,96
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28/04/2025 14:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ISAQUE LISBOA DA ROCHA
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28/04/2025 14:33
Concedida a gratuidade da justiça a ISAQUE LISBOA DA ROCHA
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25/04/2025 10:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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24/04/2025 13:04
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (24/04/2025 09:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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01/04/2025 13:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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17/03/2025 08:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/02/2025 15:40
Publicado(a) o(a) edital em 06/03/2025
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28/02/2025 15:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 08:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0101379-02.2024.5.01.0224 : ISAQUE LISBOA DA ROCHA : FARMACIA NOVA COMENDADOR LTDA EDITAL - AUDIÊNCIA UNA - RITO ORDINÁRIO O(A) MM.
Juiz(a) BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA, da 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica citado(a) FARMACIA NOVA COMENDADOR LTDA, que se encontra em local incerto e não sabido, para ciência da designação da audiência UNA TELEPRESENCIAL abaixo, observando as instruções que se seguem: Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "4ª VI NI Sala Principal": 24/04/2025 09:00 horas Link para participação: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9982728290?pwd=WWU5V3pja2pLWVc5UUVGcnIxOVJ5dz09 ID da reunião: 998 272 8290 Senha: 336280 Ao acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o ÁUDIO DESLIGADO e o VÍDEO LIGADO até o início da audiência designada nos presentes autos. Ficam as partes cientes de que deverão observar o disposto no art. 77, VII e 106, II do CPC. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, na forma dos art. 825 e 845 da CLT.
Caso as partes pretendam a notificação de suas testemunhas, deverão arrolá-las em tempo hábil à intimação, fornecendo rol com os endereços e a qualificação destas, preferencialmente com CPF, presumindo-se, no silêncio, que a parte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente, sob pena de perda deste meio de prova (art. 412, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT). 9) Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
NOVA IGUACU/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
PATRICIA FERREIRA VIEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FARMACIA NOVA COMENDADOR LTDA -
27/02/2025 15:23
Expedido(a) edital a(o) FARMACIA NOVA COMENDADOR LTDA
-
27/02/2025 15:23
Expedido(a) mandado a(o) MATHEUS SILVA DA COSTA
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26/02/2025 15:39
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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26/02/2025 15:38
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (24/04/2025 09:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/02/2025 13:02
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (26/02/2025 09:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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05/02/2025 17:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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30/01/2025 12:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/01/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATSum 0101379-02.2024.5.01.0224 RECLAMANTE: ISAQUE LISBOA DA ROCHA RECLAMADO: FARMACIA NOVA COMENDADOR LTDA DESTINATÁRIO(S): ISAQUE LISBOA DA ROCHA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da audiência UNA PRESENCIAL abaixo, observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte: Una (rito sumaríssimo) - Sala "4ª VI NI Sala Principal": 26/02/2025 09:20 horas 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu - na Rua Athaíde Pimenta de Moraes, nº 175, 2º andar, Centro – Nova Iguaçu 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação (art. 852-H, § 2º da CLT). 9) Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 27 de janeiro de 2025.
FABIO PEREIRA DA CONCEICAO SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ISAQUE LISBOA DA ROCHA -
27/01/2025 10:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/01/2025 09:58
Expedido(a) mandado a(o) FARMACIA NOVA COMENDADOR LTDA
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27/01/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) ISAQUE LISBOA DA ROCHA
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23/01/2025 14:54
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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16/01/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 06:40
Expedido(a) intimação a(o) ISAQUE LISBOA DA ROCHA
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15/01/2025 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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14/01/2025 09:56
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (26/02/2025 09:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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14/01/2025 09:56
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (18/03/2025 08:50 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101379-02.2024.5.01.0224 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 24/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24122500300074100000218112273?instancia=1 -
24/12/2024 16:17
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (18/03/2025 08:50 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/12/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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