TRT1 - 0100822-06.2021.5.01.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/08/2025 14:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLENER PIMENTA STROPPA
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19/08/2025 13:01
Retirado de pauta o processo
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30/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/07/2025
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29/07/2025 15:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/07/2025 15:22
Incluído em pauta o processo para 12/08/2025 11:00 GPS (GAB 08) ()
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23/07/2025 16:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/07/2025 14:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLENER PIMENTA STROPPA
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03/07/2025 13:34
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87a24bb proferido nos autos. 3ª Turma Gabinete 08 Relator: GLENER PIMENTA STROPPA RECORRENTE: EXCOMMERCE ASSESSORIA INTERNACIONAL LTDA, EXCOM EASY ASSESSORIA INTERNACIONAL LTDA RECORRIDO: KEILA DA SILVA COSTA DESPACHO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por EXCOMMERCE ASSESSORIA INTERNACIONAL LTDA, em que não efetuou o preparo recursal e pleiteia a gratuidade de justiça e o aproveitamento do preparo da 4ª reclamada.
A Recorrente pugna, preliminarmente, pela concessão da gratuidade de justiça para que haja a isenção do recolhimento de custas processuais, com base nos artigos 790, §4º e 790-A da CLT, alegando dificuldade financeira.
No entanto, a referida norma legal não estende tal benefício à isenção das custas processuais.
A legislação trabalhista estabelece uma distinção entre o depósito recursal, que visa garantir a execução da dívida, e as custas processuais, que se referem às despesas do processo.
O deferimento da gratuidade de justiça e consequente a isenção isenção do preparo exige a comprovação da insuficiência de recursos para seu pagamento.
A simples alegação de dificuldade financeira e anexação de extrato bancário, por si só, não garante automaticamente a gratuidade de justiça.
Dessa forma a gratuidade de justiça deve ser indeferida.
Não assiste sorte à recorrente em relação ao aproveitamento do preparo da 4ª ré.
No seu recurso ordinário a reclamada EXCOM EASY ASSESSORIA INTERNACIONAL LTDA requer expressamente o afastamento do grupo econômico e a improcedência dos pedidos em relação a ela.
Assim, impossível o aproveitamento do preparo, nos termos do item III da Súmula 128 do TST.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça à reclamada EXCOMMERCE ASSESSORIA INTERNACIONAL LTDA. Intime-se a Recorrente EXCOMMERCE ASSESSORIA INTERNACIONAL LTDA para que, no prazo de 5 dias, proceda ao recolhimento do depósito recursal , sob pena de deserção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
GLENER PIMENTA STROPPA Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - EXCOMMERCE ASSESSORIA INTERNACIONAL LTDA -
25/06/2025 18:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2025 18:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) EXCOMMERCE ASSESSORIA INTERNACIONAL LTDA
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25/06/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:22
Conclusos os autos para despacho a GLENER PIMENTA STROPPA
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27/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100822-06.2021.5.01.0067 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 08 na data 25/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032600301185200000118180846?instancia=2 -
25/03/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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