TRT1 - 0101398-14.2024.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:21
Arquivados os autos definitivamente
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30/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de CALO'S BAR E MERCEARIA LTDA - ME em 29/07/2025
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30/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE CHAVES DA SILVA em 29/07/2025
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16/07/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5972a99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO 1.
RECLAMANTE CARLOS HENRIQUE CHAVES DA SILVA, qualificado na exordial, ajuizou reclamação trabalhista em face de RECLAMADO CALO'S BAR E MERCEARIA LTDA - ME, vindicando as providências e títulos constantes do rol de pedidos deduzidos. 2.
No curso do processo, houve o cumprimento da obrigação, ou seja, satisfação, nos moldes do art 924, II do CPC.
A satisfação dos direitos do credor se dá por meio da solvência da dívida do devedor.
Dessa forma, o processo pode se dar por extinto, uma vez que as partes tiveram suas pretensões realizadas, exaurindo-se a missão do processo, fazendo assim, valer o direito material. 3.
Isto posto, julgo EXTINTA a presente execução, nos moldes do art 924 , II do NCPC, arquivando-se o feito, com baixa na distribuição.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE CHAVES DA SILVA -
15/07/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) CALO'S BAR E MERCEARIA LTDA - ME
-
15/07/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE CHAVES DA SILVA
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15/07/2025 08:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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14/07/2025 16:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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10/07/2025 08:12
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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10/07/2025 08:12
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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10/07/2025 08:12
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
-
10/07/2025 08:12
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
-
10/07/2025 08:12
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
-
09/04/2025 15:11
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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09/04/2025 15:11
Iniciada a liquidação
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09/04/2025 15:11
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 90,00
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09/04/2025 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS HENRIQUE CHAVES DA SILVA
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09/04/2025 15:11
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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09/04/2025 15:11
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (09/04/2025 09:00 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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09/04/2025 09:38
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 17:51
Juntada a petição de Contestação
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28/03/2025 09:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/01/2025 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATSum 0101398-14.2024.5.01.0222 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE CHAVES DA SILVA RECLAMADO: CALO'S BAR E MERCEARIA LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): CARLOS HENRIQUE CHAVES DA SILVA NOTIFICAÇÃO PJe Comparecer à AUDIÊNCIA PRESENCIAL, no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una (rito sumaríssimo) - Sala "VT02NI": 09/04/2025 09:00 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu Rua Ataíde Pimenta de Moraes, 175, Centro, NOVA IGUACU/RJ - CEP: 26210-190 Fica V.
Sª. ciente de que deverá comparecer sob pena de ARQUIVAMENTO do feito, nos termos do art. 844 da CLT.
As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 852-H, §§2o e 3o da CLT, devendo as partes informar a elas o endereço, dia e horário da audiência.
NOVA IGUACU/RJ, 23 de janeiro de 2025.
RICARDO BARBOSA MORAES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE CHAVES DA SILVA -
23/01/2025 10:50
Expedido(a) notificação a(o) CALO'S BAR E MERCEARIA LTDA - ME
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23/01/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE CHAVES DA SILVA
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22/01/2025 15:26
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (09/04/2025 09:00 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101398-14.2024.5.01.0222 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 24/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24122500300074100000218112273?instancia=1 -
24/12/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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