TRT1 - 0100927-15.2021.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100927-15.2021.5.01.0024 8ª Turma Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA RECORRENTE: DARLAN ANTIDES FOPPOLO FELIPE RECORRIDO: AMBEV S.A.
INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): AMBEV S.A.
Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 613b108, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão extraordinária presencial realizada no dia 02 de junho de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora do Trabalho Júnia Bonfante Raymundo, e dos Excelentíssimos Juízes do Trabalho convocados Marcel da Costa Roman Bispo e Maria Leticia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a ré ao pagamento do pedido de adicional de insalubridade, em grau médio, na forma do artigo 192, da CLT, limitado ao período de 19/09/2018 a 31/03/2019, com reflexo nas parcelas salariais, a teor da Súmula nº 139, do TST, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, deduzidos os valores pagos sob idêntico título, atualização monetária observará a Súmula nº 381, do TST e a decisão proferida na ADC 58, do STF, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum para todos os efeitos, conforme o voto da Exma.
Sra.
Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
NADIA FREITAS GERDELMANN Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - AMBEV S.A. -
20/03/2025 16:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/03/2025 21:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/03/2025 11:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/03/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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26/02/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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26/02/2025 20:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DARLAN ANTIDES FOPPOLO FELIPE sem efeito suspensivo
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26/02/2025 12:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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26/02/2025 00:53
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 25/02/2025
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25/02/2025 17:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/02/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97a21f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, conhecer dos EMBARGOS de declaração formulados e acolhê-los, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMBEV S.A. -
06/02/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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06/02/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) DARLAN ANTIDES FOPPOLO FELIPE
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06/02/2025 18:05
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de DARLAN ANTIDES FOPPOLO FELIPE
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26/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 25/10/2024
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23/10/2024 10:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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22/10/2024 18:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/10/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da3bfc1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: l eles RELATÓRIO DARLAN ANTIDES FOPPOLO FELIPE ajuíza reclamação trabalhista em face de AMBEV S.A Responde a Reclamada com documentos, impugnando os pedidos, requerendo a sua improcedência.
Conciliação recusada.
Alçada fixada no valor da inicial.
Em 23 de Maio de 2024 foi designada a audiência de instrução.
Presente a parte reclamante, pessoalmente, acompanhada de sua advogada.
Presente a ré, acompanhada de seu procurador.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução.
Razões finais orais e remissivas.
Partes inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA Rejeita a inépcia uma vez que a inicial preenche os requisitos do art. 840 § 1º da CLT e por não se tratar da exceção prevista no art. 324 do CPC, de aplicação subsidiária, os pedidos postulados limitam seus valores indicados na inicial sob pena de julgamento extra petista DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA Acolhida a a coisa julgada no tocante ao tipo de escala alegada e desenvolvida pela parte autora.
O sindicato promoveu a ação trabalhista, processo 0102039.302017.501.0001 com idêntico pedido, em que houve acordo daqueles empregados que trabalhavam na escala 7 por 2 e 7 por 3 no período de agosto de 2014 a dezembro de 2018, constando o reclamante no rol de substituídos, o qual foi homologado pelo juízo, conferindo total quitação quanto ao objeto da demanda, de forma que ela fique extinta sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, a qual só pode ser destituída através de ação rescisória .
De modo que a lide versará sobre tais pretensões a partir de janeiro de 2019 e os acordos coletivos não mais preveem tal regime de escala . DA PRESCRIÇÃO Tendo em vista o ajuizamento da demanda no dia 04/11/2021, pronuncio a prescrição quinquenal para reputar inexigíveis as parcelas com data de vencimento anterior a 04/11/2019, extinguindo os respectivos pedidos com resolução do mérito, termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, da Súmula n. 308, I, do TST e do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
DAS HORAS EXTRAS Examinando os controles, eles têm horários bem variados ao longo do contrato de trabalho e a circunstância de existirem turnos de serviço aumenta o grau de convicção de que não havia necessidade constante e permanente da realização de horas extraordinárias Conforme declarações do autor: (...) que no início realmente marcava corretamente o horário de entrada e saída e eles tiraram porque estava excedendo as horas e porque tinha que bater metas de banco de horas, que depois quando passou a bater o ponto em outro local e tinha que andar mais ou menos de 20 a 25 minutos andando, que quando chegava nesse local não marcava o horário corretamente o horário de entrada , que chegava por volta de 5:35 e eles não deixavam marcar, que só deixavam marcar o ponto a partir de 5:50 ou em diante e antes disso não deixavam, que o horário designado para chegar para trabalhar era às 6:00 da manhã, só que eles mandavam a gente ir direto para o setor e não passar o ponto, porque tinha que ser dentro do horário deles para bater a meta, que isso acontecia com todos os três turnos , que informa que o supervisor tinha senha e ele conseguia entrar no portal para poder alterar o ponto dos empregados, inclusive ele dava a senha dele para que terceiros fizessem alteração por ele, que caso o ponto não tivesse dentro do horário que ele ordenou ele poderia alterar o horário dos empregados todos os dias, que esse ponto era por biometria , que nem sempre poderia marcar o ponto pois às vezes ele ficava inativo (...). Ouvidas suas testemunhas, elas disseram: (...) que havia uma determinação de supervisor para registrar somente o horário contratual , e quando havia a vistoria , ficava cerca de 4 horas a mais dentro da empresa e quando também tinham inventários e visitas a gente também precisava ficar além do horário, isso acontecia mais no turno que a gente trabalhava que era o turno da manhã, indagado sobre as fotos constantes do ID 2d23940, o depoente informa que conhece essas fotos eram onde a gente trabalhava e isso era no prédio A, que também executava as mesmas tarefas do reclamante , que os supervisores também chegavam a dar ordem para não marcar o ponto , de forma que o ponto ficava em branco e ele prometia dar folga a gente e essa folga muitas das vezes não ocorria, sendo que o ponto ficava no local de trabalho só que na portaria tinha uma cancela , sendo que ela tinha um leitor e lia através do crachá para poder liberar o nosso acesso do funcionário, e quando a portaria bloqueava o acesso do empregado o supervisor ligava e liberava o nosso acesso, isso porque toda a vez que o funcionário excedia a hora ele fazia isto, que pelo menos no mês o depoente informa que ficava de 15 a 14 dias com o cartão em branco, ele ficava sem bater e ele ficava lá, porque o supervisor tinha senha para poder acertar o ponto , pois a gente não tinha acesso, sendo que o supervisor então acertava com o horário contratual isso não sendo nunca de fato o horário que a gente entrava e saía, de modo que então a gente marcava o ponto, depois o supervisor ele tinha acesso ao ponto e ele alterava essa marcação, de modo que aquela marcação antiga marcada sumia e ele colocava o horário contratual , isso ocorria em quatro situações , que eram na auditoria, visita no setor , arrumação e quando tinha atraso do funcionário e a gente tinha que ficar esperando, que essa questão de alterar o ponto ocorria em todos os turnos, que não era em todas as folgas que isso ocorria sendo que quando ele pedia para trabalhar nas folgas o cartão então ficava em branco e ficava como se fosse a minha folga normal como se tivesse seguido a escala , porém ia trabalhar, que nesse caso em determinados dias de suas folgas o cartão ficava em branco como se nada tivesse marcado , conforme já dito o depoente informa que marcava o cartão na entrada e na saída sendo que depois o supervisor conseguia através da sua senha sumir com os horários anteriormente marcados na biometria e só colocar o horário contratual (...). ..... (..) que chegou a ocupar cargo de liderança direcionado pelo líder do depoente , que no caso era no próprio Armazém sendo que o supervisor chegou a passar a sua senha para o depoente para poder mexer no ponto, que o nome desse supervisor era Kelly Lucia, que isso foi entre os anos de 2017/2018,que lá o ponto era por biometria mas o tempo em que o depoente trabalhou lá essa biometria quase sempre não emitia recibo para o trabalhador tanto na entrada como na saída , que o empregado tinha acesso ao ponto também pelo sistema que era oferecido pela empresa pela empresa, Indagado sobre a senha que ele foi fornecida, informa que o empregado chegava na fábrica e ele registrava o ponto biometricamente e muitos casos o sistema não registrava o ponto, e o empregado depois ele podia conferir esse horário, e depois constatado que o ponto não foi registrado ele registrava manualmente o horário de chegada, feito pelo próprio trabalhador, isso depois era validado pelo supervisor, informa que essa senha ela dava o poder no caso de alterar até aquele horário que já foi anteriormente registrado pelo trabalhador na biometria quando emitia o recibo, ou seja ela sumia com aquele horário registrado anteriormente pela biometria e colocava outro , indagado porque motivo isso ocorria , informa que participava de reunião diariamente chamada de matinal , e os gerentes da logística cobravam extensivamente um teto de hora máximo de cada área da logística poderia ter, que era uma meta lá tanto do supervisor como do coordenador de gerente não ter muitas horas extras registradas ,que isso acontecia em todos os turnos , Enquanto a da reclamada asseverou que: (...)que a biometria emitia recibo toda vez que o empregado marcava a entrada e a saída , sendo que antes da biometria tinha o relógio e que ele marcava a entrada e saída , que lá o supervisor não tem nenhuma senha de maneira que ele possa alterar o horário que já foi marcado pela biometria , que quando o sistema está inoperante o empregado consegue entrar pelo computador e colocar o horário dele manualmente, isso pela sistema click, no caso pela senha dele mesmo, sendo que cada funcionário tem a sua senha, que ao sabe, não tem lá alguém que consiga alterar aqueles horários que já foram marcados pela biometria, que lá não existe esse fato do empregado na sua folga ir lá , trabalhar e não marcar o ponto e constar no ponto como se estivesse de folga , que lá o empregado marca corretamente o horário que ele iniciou e que ele terminou o serviço , que essa biometria sai na hora o papelzinho para o empregado, que o autor quando saiu de lá trabalhava no turno das 6:00 às 3:00 da tarde, se caso fizesse hora extraordinária poderia marcar, que empregado pode marcar corretamente os dias no ponto, que não presenciou nenhum fato de um supervisor falar com o empregado para ele marcar o ponto e continuar trabalhando, que lá são três turnos, que a companhia não deixa fazer muitas horas extras e só quando precisa (...).
Com base no princípio da inexistência hierarquia entre as provas e a busca da verdade real, as testemunhas ouvidas apresentaram pontos contraditórios no tocante a marcação de controle de ponto, estando a prova dividida. Baseados em outros elementos de convicção, foi extraído o mandado de verificação, sendo que as testemunhas do reclamante não compareceram e não apresentaram nenhuma prova plausível a esse respeito, apenas informando ao oficial que não puderam comparecer, pois estavam trabalhando. Suas presenças eram indispensáveis , pois eles disseram que ocorria uma fraude generalizada e que eles conseguiam até adulterar as marcações que eram feitas pela biometria e tais fatos eram muito importantes para o deslinde da controvérsia, sendo extraído o mandado de verificação pela oficial de justiça e ele não favorece o autor.
Percebe-se que foram preenchidos os requisitos da Portaria 1510/2009 ao tempo dos fatos ou seja não havia dispositivo que adulterava os registros feitos pelo trabalhador quando da marcação da sua biometria e sim ,conforme a Portaria, era nada mais nada menos que poderia ser feito era o tratamento de dados que se limitavam a acrescentar informações para complementar eventuais omissões nos registros de ponto ou indicar marcações indevidas , conforme preconiza o art. 12 , § único da referida Portaria, mas não que isso implicasse em burla ou fraude aos preceitos da CLT.
Por tais motivos os controles de jornadas têm muito mais credibilidade do que a prova oral, prevalecendo a versão apresentada pela ré além da existência do intervalo intrajornada tudo feito através de negociação coletiva Fica o juízo convencido de que todas as horas quando prestadas foram pagas e integradas de forma que improcedem.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Conforme inicial, a acumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, por força do art. 193, § 2º, da CLT, trata-se de norma de ordem pública que determina ao trabalhador a escolha daquele que lhe aprece mais vantajoso. Oportunizado ao autor a escolha, insistiu pela condenação cumulativa dos adicionais Este Juízo remete ao r.
Acórdão abaixo transcrito, de modo que improcedem P R O C E S S O N º T S T - E - E D - R R - 2 3 9 - 55.2011.5.02.0319 A C Ó R D Ã O (SDI-1) RECURSO DE EMBARGOS.
A D I C I O N A I S D E P E R I C U L O S I D A D E E I N S A L U B R I D A D E .
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
TEMA DECIDIDO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS POR ESTA CORTE. 1.
A Eg. 8ª Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante, na fração de interesse.
Concluiu que a pretensão do trabalhador possui óbice disposto no artigo 193, parágrafo segundo, da CLT. 2.
Quanto ao tema, esta Eg.
Subseção, no julgamento do IRR-239-55.2011.5.02.0319, fixou, com eficácia vinculante (art. 927, III, do CPC), a seguinte tese: o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. 3.
Assim, versando o caso dos autos sobre matéria idêntica, mantém-se o indeferimento da cumulação pretendida.
Recurso de embargos não conhecido. Pelo exposto , improcede o pedido DO DANO EXISTENCIAL Conforme apurado através das provas produzidas o autor nunca foi privado de seu convívio familiar de forma que improcede também o dano existencial. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deferida a gratuidade da justiça ao reclamante, por estarem presentes os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 5% sobre o valor líquido do benefício obtido. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, conforme §4 do art. 791-A da CLT.
HONORÁRIOS PERICIAIS No tocante aos honorários periciais referentes à insalubridade, ficam a cargo do réu, já que sucumbente no objeto da perícia. .Honorários periciais devidos pelo autor serão custeados pela União ante a sucumbência da parte beneficiaria da gratuidade de justiça. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por DARLAN ANTIDES FOPPOLO FELIPE em face de AMBEV S.A Defere-se à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Indevidos honorários pela reclamante, beneficiária da gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766.
Honorários periciais a serem custeados pela União ante a sucumbência da parte beneficiaria da gratuidade de justiça.
Custas de R$ 13.709,53 calculadas sobre o valor da causa de R$ 685.476,64, pela autora, dispensada, art. 790, § 3º, da CLT.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DARLAN ANTIDES FOPPOLO FELIPE -
11/10/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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11/10/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) DARLAN ANTIDES FOPPOLO FELIPE
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11/10/2024 09:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 13.709,53
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11/10/2024 09:57
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DARLAN ANTIDES FOPPOLO FELIPE
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08/07/2024 10:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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08/07/2024 10:00
Encerrada a conclusão
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08/07/2024 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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04/07/2024 21:22
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2024 14:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/07/2024 15:05
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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16/06/2024 19:13
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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16/06/2024 19:13
Expedido(a) intimação a(o) DARLAN ANTIDES FOPPOLO FELIPE
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16/06/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
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14/05/2024 16:14
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de DARLAN ANTIDES FOPPOLO FELIPE em 13/05/2024
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25/03/2024 09:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/03/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) DARLAN ANTIDES FOPPOLO FELIPE
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08/03/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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27/02/2024 11:43
Juntada a petição de Manifestação
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09/02/2024 07:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/01/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/01/2024 15:35
Expedido(a) mandado a(o) AMBEV S.A.
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23/01/2024 20:57
Audiência de instrução por videoconferência realizada (23/01/2024 11:35 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/11/2023 16:57
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/01/2024 11:35 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/11/2023 16:57
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/11/2023 10:06 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/10/2023 15:14
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/11/2023 10:06 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/10/2023 15:14
Audiência de instrução realizada (19/10/2023 09:10 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/04/2023 09:10
Expedido(a) notificação a(o) MONICA ROMARIZ BERNATES RODRIGUES LIMA
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04/04/2023 21:31
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2023 16:54
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2023 00:14
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 27/03/2023
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28/03/2023 00:14
Decorrido o prazo de DARLAN ANTIDES FOPPOLO FELIPE em 27/03/2023
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21/03/2023 13:59
Audiência de instrução designada (19/10/2023 09:10 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/03/2023 13:27
Audiência de instrução realizada (21/03/2023 12:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/03/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2023
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18/03/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2023
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18/03/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 13:09
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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17/03/2023 13:09
Expedido(a) intimação a(o) DARLAN ANTIDES FOPPOLO FELIPE
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17/03/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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14/03/2023 12:47
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2023 09:58
Juntada a petição de Manifestação
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26/10/2022 01:18
Decorrido o prazo de MONICA ROMARIZ BERNATES RODRIGUES LIMA em 25/10/2022
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04/10/2022 15:14
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação Esclarecimentos e quesitos complementares)
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13/09/2022 00:13
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 12/09/2022
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13/09/2022 00:13
Decorrido o prazo de DARLAN ANTIDES FOPPOLO FELIPE em 12/09/2022
-
09/09/2022 12:29
Expedido(a) intimação a(o) MONICA ROMARIZ BERNATES RODRIGUES LIMA
-
09/09/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
06/09/2022 15:39
Juntada a petição de Manifestação (Produção de provas)
-
06/09/2022 15:13
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação Laudo Técnico)
-
05/09/2022 22:28
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre provas Ambev)
-
05/09/2022 20:26
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre o Laudo Ambev)
-
17/08/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2022
-
17/08/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2022
-
17/08/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 08:15
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
-
16/08/2022 08:15
Expedido(a) intimação a(o) DARLAN ANTIDES FOPPOLO FELIPE
-
16/08/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
01/07/2022 00:02
Decorrido o prazo de MONICA ROMARIZ BERNATES RODRIGUES LIMA em 30/06/2022
-
07/06/2022 00:13
Decorrido o prazo de MONICA ROMARIZ BERNATES RODRIGUES LIMA em 06/06/2022
-
04/06/2022 00:13
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 03/06/2022
-
04/06/2022 00:13
Decorrido o prazo de DARLAN ANTIDES FOPPOLO FELIPE em 03/06/2022
-
30/05/2022 16:30
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre honorários periciais)
-
27/05/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2022
-
27/05/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2022
-
27/05/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 14:26
Expedido(a) intimação a(o) MONICA ROMARIZ BERNATES RODRIGUES LIMA
-
26/05/2022 14:26
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
-
26/05/2022 14:26
Expedido(a) intimação a(o) DARLAN ANTIDES FOPPOLO FELIPE
-
26/05/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
26/04/2022 13:12
Expedido(a) notificação a(o) MONICA ROMARIZ BERNATES RODRIGUES LIMA
-
25/04/2022 15:45
Juntada a petição de Manifestação (Réplica e Provas )
-
18/04/2022 17:46
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos e Indicação de Assistente Técnico)
-
18/04/2022 13:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
13/04/2022 04:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
29/03/2022 13:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITACAO)
-
29/03/2022 09:39
Audiência de instrução designada (21/03/2023 12:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/03/2022 19:37
Audiência inicial realizada (28/03/2022 10:10 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/03/2022 20:29
Juntada a petição de Manifestação (especifica provas Ambev)
-
27/03/2022 20:27
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
27/03/2022 20:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
10/03/2022 16:46
Juntada a petição de Manifestação (Epecificação de provas a produzir)
-
15/02/2022 17:24
Juntada a petição de Manifestação (HABILITAÇÃO)
-
15/02/2022 17:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
03/02/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2022
-
03/02/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 17:01
Expedido(a) notificação a(o) AMBEV S.A.
-
01/02/2022 17:01
Expedido(a) intimação a(o) DARLAN ANTIDES FOPPOLO FELIPE
-
05/11/2021 09:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
04/11/2021 21:15
Audiência inicial designada (28/03/2022 10:10 - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/11/2021 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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