TRT1 - 0100867-41.2023.5.01.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de FORNERIA ORIGINAL EIRELI em 22/07/2025
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23/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MDR SOLUCOES EM TRANSPORTES LTDA em 22/07/2025
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23/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de DALVA BEATRIZ DOS SANTOS BRITO em 22/07/2025
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09/07/2025 03:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2025
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09/07/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 03:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2025
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09/07/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 03:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2025
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09/07/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100867-41.2023.5.01.0034 8ª Turma Relator: ANTONIO PAES ARAUJO RECORRENTE: DALVA BEATRIZ DOS SANTOS BRITO RECORRIDO: MDR SOLUCOES EM TRANSPORTES LTDA, FORNERIA ORIGINAL EIRELI INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): DALVA BEATRIZ DOS SANTOS BRITO Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. edce6bb, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 18 de junho, às 10h, e encerrada no dia 25 de junho de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora do Trabalho Júnia Bonfante Raymundo, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Antonio Paes Araujo, Relator, e Claudia Maria Sämy Pereira da Silva, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela autora e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação do voto do Exmo.
Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
IANE MARIA NOGUEIRA MARTINEZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DALVA BEATRIZ DOS SANTOS BRITO -
08/07/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) FORNERIA ORIGINAL EIRELI
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08/07/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) MDR SOLUCOES EM TRANSPORTES LTDA
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08/07/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) DALVA BEATRIZ DOS SANTOS BRITO
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28/06/2025 21:13
Conhecido o recurso de DALVA BEATRIZ DOS SANTOS BRITO - CPF: *23.***.*39-23 e não provido
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29/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/05/2025
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28/05/2025 15:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/05/2025 15:13
Incluído em pauta o processo para 18/06/2025 10:00 SALA VIRTUAL - APA ()
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31/03/2025 17:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/03/2025 14:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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11/03/2025 08:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100867-41.2023.5.01.0034 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 45 na data 06/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25030700301398600000116885308?instancia=2 -
06/03/2025 15:00
Distribuído por sorteio
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26/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 618e35d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da presente Reclamatória Trabalhista, ajuizada por DALVA BEATRIZ DOS SANTOS BRITO contra MDR SOLUCOES EM TRANSPORTES LTDA e FORNERIA ORIGINAL EIRELI, decido: - rejeitar preliminares; e - no mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte reclamante, inclusive em relação à segunda ré.
Concedo-lhe, contudo, os benefícios da justiça gratuita.
Tudo conforme a fundamentação supra, que integra esse dispositivo para todos os fins, como se nele estivesse inteiramente transcrita.
Honorários advocatícios, consoante decidido alhures.
Custas pela parte autora no importe de 2% sobre o valor causa, porém dispensadas nos termos do art. 790-A da CLT.
Frise-se que a presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme preceitua o art. 489, §1º, do CPC.
Logo, a interposição dos embargos de declaração, com vistas à mera reapreciação das provas e modificação do julgado, acarretará a aplicação da penalidade processual pertinente.
Intimem-se as partes. Nada mais.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DALVA BEATRIZ DOS SANTOS BRITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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