TRT1 - 0100027-63.2025.5.01.0227
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de GARRA 2024 SERVICOS DE MANUTENCOES LTDA em 15/08/2025
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16/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de LUZIMA TARGINO DE MELO em 15/08/2025
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01/08/2025 02:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/08/2025
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01/08/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 02:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/08/2025
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01/08/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) GARRA 2024 SERVICOS DE MANUTENCOES LTDA
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31/07/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) LUZIMA TARGINO DE MELO
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16/07/2025 08:12
Conhecido o recurso de LUZIMA TARGINO DE MELO - CPF: *27.***.*89-64 e provido em parte
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26/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/06/2025
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25/06/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/06/2025 08:32
Incluído em pauta o processo para 07/07/2025 09:00 VIRTUAL 41 ()
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05/06/2025 17:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/05/2025 00:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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20/05/2025 18:40
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86f2aeb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos LUZIMA TARGINO DE MELO em face de GARRA 2024 SERVICOS DE MANUTENCOES LTDA.
Concedo a gratuidade da justiça a autora.
Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, devidos ao advogado das rés, porém o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º), conforme julgado pelo STF, nos autos da ADI 5766/DF, cujo acórdão foi publicado em 03/05/2022.
Custas processuais pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 21.772,38, no importe de R$ 435,45, dispensadas em face da concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Nada mais.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUZIMA TARGINO DE MELO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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