TRT1 - 0101245-27.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:37
Arquivados os autos definitivamente
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28/06/2025 04:05
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 27/06/2025
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28/06/2025 04:05
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ em 27/06/2025
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11/06/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6febb7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Diante do adimplemento integral da obrigação pelo devedor, julgo extinta a execução, o que faço com fundamento no art. 924, II, CPC.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ -
10/06/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
10/06/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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10/06/2025 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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09/06/2025 18:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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30/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 29/05/2025
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29/05/2025 17:32
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 15:40
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b42ec0 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Considerando a inexistência de controvérsia quanto ao enquadramento da parte exequente na hipótese da sentença coletiva exequenda e que o presente procedimento se destina também a quantificar o valor devido, fixo o crédito do exequente em R$65.771,52, atualizado até 31/05/2025, apurado na planilha que acompanha a presente decisão, sendo: Valor líquido do reclamante R$ 52.473,54 Contribuição previdenciária R$ 5.257,08 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ Valor: R$ 8.040,90 1) Assim, considerando que já houve manifestação da parte exequente pela execução do julgado, intimem-se as partes, por meio do(s) seu(s) patrono(s), ou pessoalmente, caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, sendo os o(s) devedor(es),para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida, em 15 dias, sob pena de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), o que faço com fundamento no art. 139, IV do CPC, acrescidas automaticamente em caso de não pagamento, e o patrono da parte exequente a indicar, em 48 h, dados de conta corrente de sua titularidade ou do próprio interessado, a permitir a transferência direta do montante a ser liberado oportunamente, sob pena de expedição de alvará comum, sem possibilidade de conversão em ofício de transferência a posteriori. Em caso de pagamento dentro do prazo, e sem oposição do exequente, expeçam-se alvarás, conforme valores acima homologados. 2) Em caso de não pagamento, o(s) devedor(es), no mesmo prazo acima, deverá(ão) providenciar a garantia voluntária da execução por depósito judicial, já acrescidos da multa supramencionada.
Fica(m) o(s) executado(s) já ciente(s) de que o prazo de cinco dias para oposição de embargos à execução terá início com o depósito. 3) No silêncio, e considerando que o juízo já foi inicialmente provocado e que os atos executivos são mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via convênio Sisbajud, com fulcro nos arts. 854 c/c art. 833-X, ambos do NCPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada sua convolação em penhora, e o bloqueio via Bacen deverá ser realizado abatendo-se o seu valor. 4) Após, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, com ou sem garantia do juízo, conforme o caso. 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer uma das modalidades acima, mesmo que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no artigo 884, caput e parágrafo 3º da CLT, com as determinações de estilo.
Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar. 6) Em não havendo resultado positivo no bloqueio, intime(m)-se o(s) réu(s) condenado(s) de forma subsidiária, se houver, para que proceda(m) ao pagamento do valor executado, em 15 dias, observando-se as determinações acima. 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio JUCERJA (ou, subsidiariamente, o RCPJ) para obtenção do quadro societário da sociedade empresarial reclamada e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo, in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que ocorrer primeiro. 8) Integralmente cumprida a obrigação, exclua(m)-se o(s) devedor(es) do BNDT e, após, venham conclusos para a extinção desta execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ -
06/05/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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06/05/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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06/05/2025 13:40
Homologada a liquidação
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06/05/2025 11:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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03/04/2025 16:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/03/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101245-27.2024.5.01.0045 : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ' DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para para manifestação sobre a impugnação e os cálculos apresentados pela parte ré, sob pena de preclusão (art. 879, CLT), valendo o silêncio como concordância.
Prazo 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
MICHELLE COSTA DE OLIVEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ -
20/03/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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19/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 18/03/2025
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18/03/2025 18:46
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 16:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101245-27.2024.5.01.0045 : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A DESTINATÁRIO(S): LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestação e, se for o caso, impugnar as contas, em 08 dias preclusivos (art. 879, CLT).
Em caso de discordância, deverá apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores que entende devidos, inclusive quanto aos descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador), sob pena de não conhecimento da impugnação apresentada.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
LUCAS CASTRO DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A -
25/02/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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24/02/2025 18:46
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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11/02/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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04/02/2025 12:23
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ em 03/02/2025
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22/01/2025 18:30
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 18:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/12/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
26/12/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/12/2024
-
26/12/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
26/12/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/12/2024
-
26/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 127376b proferida nos autos.
Vistos etc.
Ante os termos da manifestação de ID f811aa8 e da CTPS encartada em 33ce3d3 dando conta que o contrato de trabalho entre as partes perdurou até 09/07/2008, rejeito a exceção apresentada pela executada.
Intimem-se as partes, sendo a executada para atender ao comando contido no item 1 do despacho de ID d1b10b3.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de dezembro de 2024.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A -
25/12/2024 22:21
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
25/12/2024 22:21
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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25/12/2024 22:20
Rejeitada a exceção de pré-executividade de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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12/12/2024 19:40
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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10/12/2024 12:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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01/12/2024 22:05
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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01/12/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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27/11/2024 15:35
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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27/11/2024 12:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/10/2024 12:11
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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23/10/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 21:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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22/10/2024 21:02
Iniciada a liquidação
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21/10/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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