TRT1 - 0101234-08.2018.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 17:24
Arquivados os autos definitivamente
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07/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de CIVILPORT ENGENHARIA LTDA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 06/02/2025
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26/12/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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26/12/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/12/2024
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26/12/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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26/12/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/12/2024
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26/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fa3dd5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Considerando que a presente execução se encontra paralisada por mais de dois anos, não obstante a parte tenha sido devidamente intimada para dar andamento ou requerer o que de direito, declaro a prescrição intercorrente da execução dos créditos trabalhistas objeto da presente nos termos do art. 11-A, CLT e, por isso, julgo extinta a presente execução.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, proceda a Secretaria aos devidos registros no sistema, excluindo-se o(s) nome(s) do(s) devedor(es) do BNDT e à verificação quanto à inexistência de valores em contas vinculadas a este processo.
Encontrado saldo igual ou inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), intime-se o depositante, pessoalmente e na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, manifeste interesse no levantamento do montante e informe dados bancários para efetivação da transferência, ciente de que, no silêncio, será liberado alvará em favor da União, mediante recolhimento de DARF, no código 3981 - produtos de depósitos abandonados.
Efetivada a transferência ou anexado o DARF, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.
Encontrado saldo superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), proceda a Secretaria pesquisa no BNDT quanto à execuções que tramitem em face deste mesmo devedor, anexando a certidão aos autos.
Não havendo inscrição ou existindo com garantia do débito, expeça-se alvará ao executado, com prazo de 120 (cento e vinte) dias para saque, sob pena de cancelamento, ou ofício de transferência, devendo constar do documento que o pagamento deverá ser feito considerando outros alvarás e/ou ofícios de transferência, devidamente identificados, pelo valor atualizado até a data do pagamento e com obrigação de encerramento da conta.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente. Ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte dias) e cancelado o alvará, a Vara do Trabalho determinará a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no TRT para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Não localizadas contas aptas ao recebimento do saldo encontrado ou na hipótese de inscrição sem garantia do débito, expeça-se e-mail para [email protected] informando saldo do depósito, nome e CPF/CNPJ do depositante.
Ciente este Juízo de processo autuado pela Corregedoria, expeça-se ofício ao banco depositário determinando a transferência do saldo existente para conta vinculada àquele processo, devendo constar do documento que o pagamento deverá ser feito considerando outros alvarás e/ou ofícios de transferência, devidamente identificados, pelo valor atualizado até a data do pagamento e com obrigação de encerramento da conta, dando ciência à Corregedoria da emissão da ordem, e certifique a Secretaria a inexistência de saldo neste feito, arquivando-o definitivamente.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JOSE DA SILVA -
25/12/2024 22:30
Expedido(a) intimação a(o) CIVILPORT ENGENHARIA LTDA
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25/12/2024 22:30
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO JOSE DA SILVA
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25/12/2024 22:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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21/12/2024 18:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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21/12/2024 18:31
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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21/12/2024 18:31
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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04/03/2024 09:04
Suspenso o processo por execução frustrada
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04/03/2024 09:04
Desarquivados os autos
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03/11/2023 11:17
Juntada a petição de Manifestação
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31/10/2023 18:31
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2022 09:12
Arquivados os autos provisoriamente
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01/12/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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01/12/2022 13:52
Desarquivados os autos
-
16/11/2022 15:46
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2022 11:46
Arquivados os autos provisoriamente
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07/11/2022 11:46
Iniciada a liquidação
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06/11/2022 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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21/10/2022 00:19
Decorrido o prazo de CIVILPORT ENGENHARIA LTDA em 20/10/2022
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21/10/2022 00:19
Decorrido o prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 20/10/2022
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12/10/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2022
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12/10/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2022
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12/10/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 15:06
Expedido(a) intimação a(o) CIVILPORT ENGENHARIA LTDA
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11/10/2022 15:06
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO JOSE DA SILVA
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03/08/2022 00:50
Decorrido o prazo de CIVILPORT ENGENHARIA LTDA em 02/08/2022
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03/08/2022 00:50
Decorrido o prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 02/08/2022
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20/07/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2022
-
20/07/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2022
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20/07/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 11:00
Expedido(a) intimação a(o) CIVILPORT ENGENHARIA LTDA
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19/07/2022 11:00
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO JOSE DA SILVA
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07/07/2022 00:18
Decorrido o prazo de CIVILPORT ENGENHARIA LTDA em 06/07/2022
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07/07/2022 00:18
Decorrido o prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 06/07/2022
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01/07/2022 15:01
Juntada a petição de Manifestação (Esclarecimentos agendamento. )
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29/06/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2022
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29/06/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2022
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29/06/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 09:59
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO JOSE DA SILVA
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28/06/2022 09:59
Expedido(a) intimação a(o) CIVILPORT ENGENHARIA LTDA
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24/06/2022 15:01
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação honorários adv reclamada. )
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24/06/2022 14:52
Juntada a petição de Manifestação (Juntada comprovante pgto custas. Civilport )
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22/06/2022 00:36
Decorrido o prazo de CIVILPORT ENGENHARIA LTDA em 21/06/2022
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22/06/2022 00:36
Decorrido o prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 21/06/2022
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10/06/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2022
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10/06/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2022
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10/06/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 14:48
Expedido(a) intimação a(o) CIVILPORT ENGENHARIA LTDA
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09/06/2022 14:48
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO JOSE DA SILVA
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09/06/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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31/05/2022 14:19
Juntada a petição de Manifestação (Pet. Manifestação )
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20/05/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 16:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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19/05/2022 16:48
Transitado em julgado em 06/09/2021
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22/09/2021 16:11
Recebidos os autos para prosseguir
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18/11/2019 15:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/10/2019 00:04
Decorrido o prazo de CIVILPORT ENGENHARIA LTDA em 21/10/2019
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21/10/2019 11:43
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões )
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13/10/2019 00:51
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/10/2019
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13/10/2019 00:51
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2019 14:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FRANCISCO JOSE DA SILVA - CPF: *11.***.*64-34 sem efeito suspensivo
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08/10/2019 13:35
Conclusos os autos para decisão Geral a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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26/09/2019 23:02
Decorrido o prazo de CIVILPORT ENGENHARIA LTDA em 02/09/2019
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26/09/2019 23:02
Decorrido o prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 02/09/2019
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02/09/2019 16:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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02/09/2019 16:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Pet. Habilitação)
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22/08/2019 16:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/08/2019
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22/08/2019 16:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2019 10:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 10.64
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20/08/2019 10:16
Concedida a assistência judiciária gratuita a FRANCISCO JOSE DA SILVA
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20/08/2019 10:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de FRANCISCO JOSE DA SILVA
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13/08/2019 10:58
Audiência instrução realizada (07/08/2019 10:45 - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/08/2019 11:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TACIELA CORDEIRO CYLLENO
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30/07/2019 13:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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11/03/2019 20:48
Juntada a petição de Manifestação (Réplica)
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13/02/2019 12:19
Audiência inicial realizada (12/02/2019 09:42 - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/02/2019 08:51
Audiência instrução redesignada (07/08/2019 10:45 - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/02/2019 08:49
Audiência instrução redesignada (07/08/2019 10:45 - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/02/2019 20:28
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (SUBSTABELECIMENTO E C. PREPOSIÇÃO)
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11/02/2019 17:17
Juntada a petição de Manifestação (EMENDA A DEFESA)
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11/02/2019 16:32
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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18/12/2018 11:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/12/2018 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela a FRANCISCO JOSE DA SILVA - CPF: *11.***.*64-34
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03/12/2018 16:27
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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30/11/2018 17:54
Audiência inicial designada (12/02/2019 09:42 - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/11/2018 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2018
Ultima Atualização
25/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Notificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Notificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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