TRT1 - 0100027-72.2025.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA DE SOUZA FERNANDES
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05/09/2025 12:19
Iniciada a execução
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05/09/2025 12:18
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: aa3eaf3) para Impugnação
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03/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA em 02/09/2025
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20/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de JANAINA DE SOUZA FERNANDES em 19/08/2025
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13/08/2025 11:41
Expedido(a) alvará a(o) JANAINA DE SOUZA FERNANDES
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13/08/2025 10:41
Expedido(a) ofício a(o) JANAINA DE SOUZA FERNANDES
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08/08/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
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07/08/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA DE SOUZA FERNANDES
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07/08/2025 12:36
Homologada a liquidação
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07/08/2025 11:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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07/08/2025 11:05
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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06/08/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA DE SOUZA FERNANDES
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06/08/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 16:30
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA em 16/07/2025
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16/07/2025 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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10/07/2025 17:23
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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09/07/2025 12:44
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 14:42
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 16:02
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a2e6bb proferido nos autos.
DESPACHO Fica designado o dia 27/06/2025 às 11:00 horas para que as partes compareçam na Secretaria da Vara e o réu proceda às anotações na CTPS da parte autora (saída dia 20.02.2025), inclusive, na CTPS DIGITAL (id cdd9558), devendo, ainda, entregar as guias para levantamento do FGTS e a guia CD, para seguro-desemprego, conforme determinado na r. decisão, transitada em julgado, ID 2d985f2.
Excluído o MUNICÍPIO DE MESQUITA do polo passivo, conforme r. sentença.
Intime-se a parte autora liquidar o julgado no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito, com início do prazo prescricional (art.11-A da CLT).
Vindo os cálculos, prazo igual para ré manifestar-se sobre os mesmos, independente de intimação, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade de entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) e Optantes pelo Simples Nacional: requerido o enquadramento nas referidas situações, a Reclamada deverá apresentar documentação comprobatória do respectivo enquadramento, correspondente ao período do contrato de trabalho mantido entre as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 11 de junho de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JANAINA DE SOUZA FERNANDES -
11/06/2025 18:01
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
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11/06/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA DE SOUZA FERNANDES
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11/06/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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10/06/2025 14:33
Iniciada a liquidação
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10/06/2025 14:33
Transitado em julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 06/06/2025
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22/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA em 21/05/2025
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22/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de JANAINA DE SOUZA FERNANDES em 21/05/2025
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08/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d985f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por JANAINA DE SOUZA FERNANDES em face de MC ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e MUNICÍPIO DE MESQUITA para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos.
Contestações em peças apartadas, com documentos, do que teve vista a autora.
Audiência realizada sem possibilidade de conciliação.
Ouvidas testemunhas.
Sem mais provas a produzir foi encerrada a instrução.
Prazo para razões finais escritas.
Sine die para sentença. É o relatório, em síntese.
DECIDO. DO VALOR DA CAUSA - ESTIMATIVA Nos termos da IN n. 41 do C.
TST, aprovada pela RESOLUÇÃO N. 221, DE 21 DE JUNHO DE 2018, § 2º do art. 12, “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.”.
Não há, portanto, falar em limitação. DA TERMINAÇÃO CONTRATUAL Com amparo nas alíneas “b” e “d” do art. 483 da CLT, busca o autor a declaração de resolução contratual por culpa do empregador, que, segundo alega na inicial, vem descumprindo obrigações contratuais e dispensando-lhe tratamento excessivamente rigoroso.
Inicialmente, cumpre afastar a alegação de justa causa por abandono de emprego.
A empregadora sustentou que a autora teria incorrido em abandono a partir de 23.12.2024, imputação que não se sustenta diante do conjunto probatório.
A testemunha indicada pela própria ré afirmou que o último dia efetivamente trabalhado pela autora ocorreu entre 18 e 20 de dezembro de 2024, período coincidente com o início do recesso escolar.
Portanto, a ausência da reclamante a partir de então não pode ser interpretada como injustificada, mas sim vinculada ao calendário regular de suspensão das atividades.
Além disso, a presente ação trabalhista foi ajuizada em 16.01.2025, ou seja, no curso do recesso escolar, que se estendeu até 12.02.2025, evidenciando a imediatidade da iniciativa da autora em buscar o reconhecimento judicial da falta grave do empregador a justificar a ruptura contratual, o que é manifestamente incompatível com animus abandonandi.
A fragilidade da versão patronal torna-se ainda mais evidente diante do fato de que a ré datou a dispensa da autora (v.
TRCT) em 14.02.2025, mais de um mês depois do ajuizamento da presente ação e dois dias após ter sido citada pelo oficial de justiça (12.02.2025).
Tal cronologia revela que a imputação de justa causa não foi contemporânea aos supostos fatos, tampouco amparada em apuração concreta de abandono, mas sim uma reação à propositura da presente demanda, já ciente do pleito de “rescisão indireta”.
Dito isso, resta analisar a preensão autora de ver rompido o contrato por culpa do empregador.
A prova documental constante dos autos evidencia, de forma incontestável, que a empregadora incorreu em reiterado descumprimento de suas obrigações contratuais, notadamente quanto ao pagamento pontual dos salários, prática que viola o dever de boa-fé contratual e compromete a subsistência da trabalhadora.
Os comprovantes bancários juntados aos autos pela própria demandada comprovam à saciedade a mora salarial, exemplos que se colhem dos meses de agosto a dezembro de 2024, com salários sendo pagos, v.g., no 11º dia útil do mês seguinte ao da prestação dos serviços.
Evidenciada, assim, a prática reiterada da ré, em que pese o preposto tenha tentado minimizar os atrasos ao afirmar em seu depoimento que “não era todos os meses”.
Vale anotar que a legislação pátria já concede ao empregador um prazo bastante elástico para pagamento dos salários (até o 5º dia útil); a ré, todavia, demonstrou encarar a extrapolação desse prazo como algo trivial.
Em mensagens trocadas por aplicativo de comunicação interna (WhatsApp), a Diretora (Simone Cuerci), reconhecendo o atraso, chega a zombar das reclamações feitas pelas empregadas, afirmando: "Vcs não estão sem salário há 30 dias, nem 6 meses Foram 2 dias úteis de atraso E a empresa sempre honrou com vcs! Então parem com acusações indevidas e falas sem fundamento Pq já tá virando um circo isso aqui! Se a empresa não presta, procura outra." Tal postura revela o desprezo da reclamada, por seus prepostos, pela pontualidade e pelo impacto de seus atrasos na vida dos empregados, uma postura de indiferença em relação à gravidade da sua conduta, banalizando a justa reivindicação de direitos pelos empregados, tratando como um mero capricho o que, na verdade, constitui a defesa de garantias essenciais à subsistência e à dignidade do trabalhador.
Descompromisso ético e jurídico da empregadora.
O desprezo demonstrado pela ré desconsidera a função social do trabalho e o papel do empregador em assegurar condições mínimas para a mantença do vínculo empregatício.
Tal atitude robustece a configuração de falta grave, nos termos do art. 483, "d", da CLT.
O repetido atraso no pagamento dos salários configura a mora salarial capaz de caracterizar o descumprimento, pelo empregador, de sua principal obrigação, qual seja, a de pagar salário como contraprestação. O motivo, portanto, é suficientemente grave para impedir a continuidade da relação de emprego e dar amparo à pretendida resolução do contrato.
Faltou a demandada com o dever básico e primordial da relação empregatícia, não sendo exigido nem mesmo que a falta se repita minimamente por três meses para que só então se tenha como grave o bastante para a quebra do contrato.
Salário é verba de natureza alimentar, o que, por si só, já se traduz em exigência de quitação tempestiva.
Não bastasse, há inadimplemento igualmente reiterado do benefício de vale-refeição, o que se extrai da prova documental produzida pela própria empregadora, ID 8f68521.
Ademais, a testemunha indicada pela autora relatou que “nunca recebeu VR, nem depois de sair, e que ficaram devendo VR após uma troca de fornecedor”, revelando que a inadimplência atingia não apenas a demandante, mas era uma prática constante da ré.
Dessarte, diante de provas dos autos, tenho que a primeira ré incorreu em falta capaz de resolver o contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT, pelo que deverá proceder à baixa da CTPS da autora lançando como data de saída o dia 20.02.2025, contados 36 dias de aviso prévio, na forma da OJ 82, da SDI I, do TST.
Por consequência, condeno a ré ao pagamento das seguintes parcelas, observado o Princípio da Adstrição: saldo de salário de 15 dias de janeiro/2025; aviso prévio indenizado de 36 dias; 13º salário proporcional de 2/12; férias proporcionais (11/12) + 1/3.
Com relação ao pagamento do vale-refeição, não provado o regular adimplemento da obrigação, fica a ré condenada a indenizar a autora pelos valores não quitados ao longo da contratualidade, nos termos do pedido.
JULGO PROCEDENTES os pedidos. DAS MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477, §8°, DA CLT Diante da controvérsia estabelecida, incabível a multa prevista no art. 467 da CLT.
Devida, todavia a multa do art. 477, §8°, da CLT, nos termos do Precedente Vinculante/TST n. 52.
JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos. DAS GUIAS TRCT E CD Deverá a reclamada, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, entregar as guias para levantamento do FGTS + 40%, garantida a integralidade dos depósitos.
No caso de não apresentação das referidas guias no prazo estabelecido, imponho multa no importe de R$1.000,00 (mil reais), em conformidade com o disposto no artigo 497 do nCPC, sem prejuízo de expedição de Alvará, pela Secretaria, para o saque dos depósitos existentes.
As diferenças devidas serão apuradas em liquidação de sentença, incluindo a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, a qual, todavia, não incide sobre o aviso prévio indenizado.
No mais, certo é que o empregador tem a obrigação legal de fornecer ao empregado a "Comunicação de Dispensa - CD", independentemente da aferição das condições impostas ao trabalhador para a obtenção do “Seguro-Desemprego”, também não competindo à Justiça do Trabalho examinar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, prerrogativa do Ministério do Trabalho.
Condeno a reclamada a entregar a guia CD, em oito dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, e em caso de inércia, ou de restar evidente a impossibilidade de recebimento do seguro-desemprego por culpa exclusiva da empregadora, condeno a ré ao pagamento de indenização substitutiva a ser objeto de oportuna apuração, observados os ditames previstos na lei que rege o tema (Lei 7.998/90).
A obrigação de fazer descumprida converte-se em obrigação de dar, consoante os artigos 247 e 248 do Código Civil.
JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos. DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA Afirma a reclamante que laborava de segunda a sexta-feira das 6h30 às 16h18, sem intervalo para refeição.
Busca, assim, a condenação da ré ao pagamento de horas extras com seus reflexos e, a título de indenização, o equivalente ao tempo de intervalo suprimido.
As defesas negam os fatos como narrados e contestam os pedidos.
Pois bem.
Analisando os horários registrados nos controles trazidos aos autos, verifico um mascaramento das anotações visando à descaracterização das chamadas “marcações britânicas”, não sendo crível que correspondam à real jornada laborada pela obreira – variações de apenas 1 ou 2 minutos na entrada ou na saída, em, praticamente, todos os dias.
A prova testemunhal produzida pela ré confirmou o horário de trabalho alegado na inicial: das 6h30 às 16h18, de segunda a sexta-feira, mas disse a testemunha que a autora dispunha de regular intervalo intrajornada.
Por seu turno, a testemunha trazida pela acionante mostrou-se mais realista que o rei ao afirmar que a autora encerrava a jornada às 16h48, o que, por si só, já fragiliza a credibilidade de seu depoimento.
Não bastasse, a testemunha acrescentou que, em diversas ocasiões, a reclamante permanecia no local de trabalho até 17h ou 17h10, quando precisava receber mercadorias, sendo inclusive auxiliada pela própria depoente.
Tais declarações, no entanto, não encontram nenhum respaldo na narrativa da inicial, que em nenhum momento menciona labor além das 16h18, tampouco a prática habitual de prorrogação de jornada para recebimento de entregas.
Essa discrepância entre o relato da testemunha e a tese articulada na petição inicial revela excesso e descompasso entre a prova oral e os contornos da demanda, o que compromete a confiabilidade do depoimento e o torna inaproveitável para formação do convencimento quanto à alegada supressão do intervalo.
Nesse contexto, tenho que a demandante laborava das 6h30 às 16h18, de segunda a sexta-feira, conforme reconhecido pela própria testemunha indicada pela reclamada, sendo esse o parâmetro que adoto para análise da jornada efetiva, não havendo controvérsia acerca da compensação para folgas aos sábados e domingos.
A despeito da artificialidade dos registros de ponto (Súm. 338/TST), a ré logrou comprovar que o intervalo era concedido de forma regular, sem imposição de supressão pelo empregador.
Considerando, ainda, que a jornada reconhecida totaliza 8h48min por dia, o que corresponde a 44 horas semanais, e havendo intervalo intrajornada de uma hora regularmente concedido, não há como acolher os pedidos de pagamento de horas extras nem de indenização pela supressão do intervalo.
Nesse passo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O fundamento da indenização por danos morais é extraído do próprio texto constitucional, como se infere do artigo 5º, V e X, da CRFB, in verbis: V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Segundo a teoria da responsabilidade civil, aquele que vier a causar um dano a outro estará obrigado a indenizá-lo, partindo da premissa que advém do princípio geral de direito de que a ninguém é permitido prejudicar outrem.
Nesse sentido, o artigo 186 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao Direito do Trabalho, por força do disposto no artigo 8º da CLT.
No caso em apreço, a autora pretende o pagamento de indenização por danos morais ao argumento de que teve sua dignidade ferida por condutas reiteradamente abusivas por parte de sua supervisora, no ambiente de trabalho, com uso de expressões ofensivas, restrições desproporcionais à sua liberdade e intimidação em grupo de mensagens corporativo.
A ofensa aos direitos da personalidade deve ser comprovada de forma robusta nos autos.
No presente caso, a prova testemunhal é detalhada e consistente, trazendo elementos que dificilmente poderiam ser inventados ou simulados sem vivência real dos fatos.
A testemunha da autora narrou, com riqueza de detalhes, episódios em que a supervisora da reclamada se dirigia de forma agressiva às trabalhadoras, constrangendo verbalmente as subordinadas – “que presenciou várias vezes a sra Simone chegar gritando, batendo panela e gritando com elas; que a diretora, Simone, xingava os funcionários de forma ofensiva durante as capacitações, dizendo que eram ‘uma merda de trabalhadores’ (...) que Simone falava que elas passariam fome quando cobravam salários e o vale-refeição (VR) atrasados, pois descontavam do contracheque e do VR, e o VR não era pago por meses;”.
A circunstância de a testemunha trazida pela reclamada ter declarado que “nunca presenciou a reclamante sendo ofendida” não é suficiente para desconstituir a prova produzida pela autora, tendo-se que sua insciência deve-se, meramente, à falta de oportunidade de presenciar os fatos.
Mas mesmo que se desconsiderasse a prova testemunhal produzida pela autora, há nos autos documentos não impugnados especificamente pela ré que corroboram as alegações trazidas com a peça de ingresso.
Em mensagens enviadas via WhatsApp por Simone, supervisora direta da autora, é possível observar o tom agressivo e desrespeitoso com que se dirigia às trabalhadoras: “Vcs não estão sem salário há 30 dias, nem 6 meses.
Foram 2 dias úteis de atraso. (...) Então parem com acusações indevidas e falas sem fundamento, pq já tá virando um circo isso aqui! Se a empresa não presta, procura outra.” O conteúdo das mensagens evidencia, de per si, a existência de um ambiente laboral hostil, marcado por ameaças, intimidação coletiva e desdém pelas legítimas frustrações das trabalhadoras — o que se mostra manifestamente incompatível com o respeito mínimo que se deve no trato profissional.
Agressões verbais com uso de palavras ofensivas e tratamento desdenhoso no ambiente de trabalho, desferidas por prepostos do empregador, não podem ser admitidas, tampouco relevadas pelo Judiciário.
A reprovável conduta ultrapassa o conceito de mero aborrecimento e dissabor do cotidiano, configurando inadmissível abuso do poder diretivo do empregador, para dizer-se o menos.
O trabalhador é sujeito, e não objeto da relação contratual, e o respeito à dignidade humana é princípio constitucionalmente consagrado. É inadmissível o procedimento da ré que, ao invés de zelar por um ambiente saudável, tolera (ou promove) práticas lesivas à integridade moral e psíquica de seus empregados.
Em função disso, entendo ser devida uma compensação pelo dano moral sofrido pela autora, devendo ser levada em consideração a gravidade da conduta, a condição econômica da ré, bem como a extensão do dano causado à vítima (artigo 944 do Código Civil).
Por isso, acolho o pedido, fixando o quantum no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observado o critério da proporcionalidade e o aspecto pedagógico-compensatório da medida. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A parte autora afirmou que foi contratada pela primeira ré para prestar serviços em benefício do segundo acionado, o que restou provado pela prova testemunhal.
De início, cabe ponderar que a responsabilidade do tomador de serviços encontra respaldo no art. 186 do Código Civil Brasileiro, que determina que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado à reparação do dano.
Assim, se o segundo réu se beneficiou, de qualquer forma, dos serviços prestados pelo reclamante deve ser responsabilizada, ainda que não tenha o contratado ou remunerado.
Para que se configure a responsabilidade subsidiária do ente público, faz-se necessária a demonstração de culpa na fiscalização do contrato de terceirização.
Ou seja, é preciso comprovar que o poder público agiu com negligência ou omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada.
No presente caso, a parte autora não apresentou provas robustas que demonstrem a existência de tal negligência ou omissão por parte do ente público.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1118, realizado em 13 de fevereiro de 2025, pacificou a jurisprudência nesse sentido.
A Corte Suprema firmou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária do ente público só se configura em caso de comprovada culpa na fiscalização do contrato.
A simples inadimplência da empresa terceirizada não transfere automaticamente a responsabilidade para o poder público.
A ausência de prova robusta de negligência na fiscalização, como ocorre no caso em análise, impede o acolhimento do pedido de responsabilidade subsidiária.
Portanto, diante da ausência de provas que demonstrem a culpa do segundo réu na fiscalização do contrato com a empresa prestadora de serviços, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de responsabilização subsidiária. DA JUSTIÇA GRATUITA À vista da prova dos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte reclamante, na forma do artigo 790 da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Observo que houve sucumbência recíproca (procedência parcial dos pedidos da inicial), razão pela qual a reclamante será considerada devedora de 10% (dez por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamada (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como a reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º). DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS INDEFIRO, considerando a possibilidade de a parte fazer comunicação de irregularidades diretamente no órgão competente. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Possuem natureza salarial as seguintes parcelas: saldo de salário e 13º salário, sobre as quais incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf.
Súmula 454, do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução).
Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST.
Observe-se a OJ n. 400 da SDI-1/TST.
A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais.
Na inércia, oficie-se a União, executando-se diretamente a parcela previdenciária.
Atualização monetária e juros conforme entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024.
Autorizada a dedução do quanto já quitado a idênticos títulos, conforme prova já carreada para os autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem por JANAINA DE SOUZA FERNANDES e MC ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e MUNICÍPIO DE MESQUITA, nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar exclusivamente a primeira a demandada a satisfazer as obrigações contidas neste título judicial, na forma da fundamentação supra, que integra o decisum.
EXCLUA-SE DO POLO PASSIVO o segundo réu.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob idênticos títulos e comprovadas nos autos até a data da prolação da sentença.
Custas, pela parte ré, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$ 30.000,00.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria 47/2023 AGU para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JANAINA DE SOUZA FERNANDES -
07/05/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
-
07/05/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA DE SOUZA FERNANDES
-
07/05/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
-
07/05/2025 16:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
07/05/2025 16:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JANAINA DE SOUZA FERNANDES
-
07/05/2025 16:21
Concedida a gratuidade da justiça a JANAINA DE SOUZA FERNANDES
-
29/04/2025 11:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
25/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 24/04/2025
-
09/04/2025 23:01
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2025 09:36
Juntada a petição de Razões Finais
-
20/03/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d7db93 proferido nos autos.
Transcorrido o prazo de razões finais em curso, venham-me conclusos para prolação de sentença.
NOVA IGUACU/RJ, 19 de março de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA -
19/03/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
-
19/03/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
-
19/03/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA DE SOUZA FERNANDES
-
19/03/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
19/03/2025 12:36
Audiência una realizada (19/03/2025 09:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
18/03/2025 20:07
Juntada a petição de Contestação
-
20/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de JANAINA DE SOUZA FERNANDES em 19/02/2025
-
18/02/2025 00:47
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 17/02/2025
-
14/02/2025 11:12
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2025 11:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/02/2025 19:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0100027-72.2025.5.01.0224 RECLAMANTE: JANAINA DE SOUZA FERNANDES RECLAMADO: MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) EDITAL - AUDIÊNCIA UNA O(A) MM.
Juiz(a) BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA, da 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica citado(a) MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA , que se encontra em local incerto e não sabido, para ciência da designação da audiência UNA PRESENCIAL abaixo, observando as instruções que se seguem: Una - Sala "4ª VI NI Sala Principal": 19/03/2025 09:00 horas Ficam as partes cientes de que deverão observar o disposto no art. 77, VII e 106, II do CPC. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação (art. 852-H, § 2º da CLT). 9) Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
NOVA IGUACU/RJ, 06 de fevereiro de 2025.
FABIO PEREIRA DA CONCEICAO SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA -
11/02/2025 07:48
Publicado(a) o(a) edital em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
-
10/02/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA DE SOUZA FERNANDES
-
10/02/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
10/02/2025 12:35
Expedido(a) edital a(o) MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
-
07/02/2025 15:12
Juntada a petição de Contestação (M.M)
-
07/02/2025 11:19
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
-
07/02/2025 11:19
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) MARCIA LANGA ULIANA
-
06/02/2025 14:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/02/2025 14:15
Expedido(a) edital a(o) MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
-
06/02/2025 14:00
Expedido(a) mandado a(o) MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
-
20/01/2025 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100027-72.2025.5.01.0224 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 16/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25011700300806600000218525165?instancia=1 -
17/01/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
-
17/01/2025 10:03
Expedido(a) notificação a(o) MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
-
17/01/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA DE SOUZA FERNANDES
-
17/01/2025 09:59
Audiência una designada (19/03/2025 09:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
17/01/2025 09:59
Audiência una por videoconferência cancelada (24/03/2025 09:45 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
16/01/2025 17:11
Audiência una por videoconferência designada (24/03/2025 09:45 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
16/01/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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