TRT1 - 0100681-21.2023.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/05/2025 08:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/05/2025 09:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/05/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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16/05/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA.
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16/05/2025 13:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SERGIO LUIZ RANGEL sem efeito suspensivo
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16/05/2025 10:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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15/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 13/05/2025
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15/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA. em 13/05/2025
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12/05/2025 12:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3384682 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Proc.
Nº 0100681-21.2023.5.01.0033 RECLAMANTE: SERGIO LUIZ RANGEL RECLAMADAS: IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA e GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A SENTENÇA-PJe-JT Vistos, etc.
I – Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, caput, in fine, da CLT.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS.
Na forma do acórdão proferido pela E. 3ª Turma desta Corte de Justiça, foi declarada a nulidade da sentença original, com reabertura da instrução processual, observando-se a devida intimação da testemunha indicada pelo autor, e com regular prosseguimento até novo julgamento, como entender de direito – ID. 162f980, fls.318.
DA CONTRADITA DA TESTEMUNHA JULIO CESAR REZENDE RIBEIRO.
Pelos motivos expostos na ata de audiência de instrução, que passo a adotar como razões de decidir como se aqui transcritas integralmente, mantenho a rejeição da contradita.
DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
O artigo 840, § 1º, da CLT, ao dispor que a reclamação escrita deverá conter a indicação do valor do pedido, refere-se a uma mera estimativa, não de liquidação antecipada, mormente porque muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela parte ré.
A Corte Superior Trabalhista tem firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
No caso em análise, o reclamante, na petição inicial, afirma expressamente a indicação de valores por mera estimativa.
Assim, rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”.
Não merece guarida a posição da defesa, uma vez que a moderna doutrina presenteia a ciência do Direito com a Teoria da Asserção ao se desbravar processualmente as condições da ação.
Nesse sentido, Mauro Schiavi[i] defende que “em razão dos princípios do acesso à justiça, da inafastabilidade da jurisdição e o caráter instrumental do processo, a moderna doutrina criou a chamada teoria da asserção de avaliação das condições da ação, também chamada de aferição in status assertionis.
Segundo essa teoria, a aferição das condições da ação deve ser realizada mediante a simples indicação da inicial, independentemente das razões da contestação e também da prova do processo”.
Cita Kazuo Watanabe, in Da Cognição no Processo Civil, “O juízo preliminar de admissibilidade do exame do mérito se faz mediante o simples confronto entre a afirmativa feita na inicial pela autora, considerada in status assertionis, e as condições da ação, que são a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir, e legitimidade para agir.
Positivo que seja o resultado dessa aferição, a ação estará em condições de prosseguir e receber o julgamento de mérito”.
Nosso E.TRT/RJ não se omitiu à evolução da ciência e, da sabedoria do saudoso Desembargador Ricardo Areosa, exarou decisão assim. “DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Com relação à legitimidade passiva, aplica-se a teoria da asserção, segundo a qual, indicada a parte como devedora, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide, pois não há que confundir relação jurídica material com processual, uma vez que essa última é apreciada em abstrato.
Dessa forma, o reclamado possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, já que ele consta como réu nas assertivas da inicial.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo reclamado. (TRT-1, PROCESSO: 0000637-39.2011.5.01.0057 – RTOrd, Embargos de Declaração, Relator: Ricardo Areosa, Data de Julgamento: 10/04/2013, Décima Turma)”.
Corrobora a superior corte de Justiça Laboral. “RECURSO DE REVISTA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’.
SUBEMPREITADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
A titularidade ativa ou passiva de um direito depende da verificação de circunstâncias materiais da relação discutida em Juízo e deve ser resolvida com a demonstração ou não da aptidão da parte para responder pela relação jurídica.
Incide, no caso, a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, ou seja, devem ser analisadas com base apenas nas afirmações da autora, constantes da petição inicial, sem a necessidade de produção de provas para tanto.
Nesses termos, a legitimidade passiva da reclamada para integrar o polo passivo decorre do fato de ela ter sido apontada como empreiteira principal.
Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 764003020125170004, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 24/09/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/09/2014)”.
Rejeito a preliminar.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Tratando-se de ação distribuída posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que a parte autora percebeu, por último, salário no montante de R$ 1.588,73, inferior a 40% do teto dos benefícios da previdência social – R$ 3.262,96, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, de onde se presume a sua hipossuficiência econômica, razão pela qual DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
DO MÉRITO.
DO CONTRATO DE TRABALHO.
O reclamante narra que foi admitido pela 1ª reclamada em 11/08/2022, na função de condutor, vindo a pedir demissão em 08/05/2023, percebendo última remuneração no valor de R$ 1.588,73.
DA JORNADA DE TRABALHO.
O reclamante afirma que “trabalhava com mais frequência nos horários das 06h:00min. às 18h:00min, das 08h:00min. às 20h:00min ou das 10h:00min. às 22h:00min.
Por cerca de 6 dias ao mês, de forma seguida ou intercalada, o Reclamante laborava em média com mais frequência no horário das 12h00min às 00h00min do dia seguinte.
Esclarece o Demandante que, por força de ajustes, esses horários declinados poderiam sofrer ajustes tanto para cima quanto para baixo variando em 01 hora, seja no início ou ao término das gravações, mas o que se poderá afirmar que ativa-se num módulo médio diário de 12 horas.
O intervalo intrajornada em toda contratualidade foi desfrutado em média de 0:30 min. diários”.
Pretende, assim, a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, de adicional noturno e do intervalo intrajornada suprimido, com reflexos.
Insurge-se a 1ª reclamada, aduzindo que “a parte autora foi contratada para laborar 44 horas semanais de segunda a sábado, em média das 06:00 h às 14:20 h, com 1 hora de intervalo, cumprindo assim, o limite legal semanal.
A jornada de trabalho variou dentro do liame empregatício, tendo iniciado ou encerrado a sua jornada de trabalho antes ou depois dos horários supramencionados, sempre observado o módulo semanal de 44 horas.
Igualmente, o adicional noturno sempre foi regularmente quitado quando houve labor após as 22 h. (...) Os controles de ponto refletem a real jornada e a frequência cumprida, sendo registrados os horários efetivamente trabalhados.
Destaca-se ainda, que havia regime de compensação de jornada, por meio de acordo de compensação de horas”.
Os controles de frequência juntados pela ré não apresentam a jornada inflexível condenada pela Súmula 338 do TST.
Eles apontam registros de entrada e saída do reclamante em horários variados, bem como a compensação de jornada e a pré-assinalação do intervalo intrajornada, demonstrando, assim, o acerto do alegado na peça de defesa (ID. 6e1ed40, fls.202).
Os contracheques dos autos revelam o pagamento de adicional noturno, com reflexos (ID. 55cdfa8, fls.190).
O TRCT de ID. 586691f, fls.27, indica o pagamento do saldo do banco de horas quando da rescisão do contrato de trabalho. É do reclamante o ônus de comprovar a inidoneidade dos documentos, uma vez que os impugnou em réplica, imputação da qual não se desincumbiu.
A testemunha conduzida pelo reclamante, Sr.
Júlio Cesar Rezende Ribeiro, afirmou que foi empregado da 1ª reclamada em dois períodos: de 01/2020 a 03/2020 e de 07/2020 a meados de 2022; que foi registrada a baixa do contrato na CTPS do depoente; que estava submetido a controle de frequência formal; que registrava a jornada de trabalho através de ponto biométrico ou de aplicativo; que não tinha horário fixo de trabalho; que foi dispensado pela 1ª reclamada em meados de 2022; que voltou a prestar serviços terceirizados a favor da 2ª reclamada em 07/2022 através de outra empresa (AUTO POINT EM CENA); que continua prestando serviços a favor da 2ª ré até a presente data; que, em alguns dias, o depoente trabalhava das 08h às 20h; que, em outros dias, trabalhava das 08h às 17h ou das 14h às 22h; que a jornada de trabalho dependia da demanda de serviço; que registrava corretamente a jornada de trabalho nos controles de frequência biométrico e por aplicativo; que a prestação de serviços era interna e externa; que, em determinado período, informava os horários de início e termino da jornada de trabalho ao encarregado para que fossem lançados nos controles de frequência; que os horários lançados pelo encarregado não correspondiam à realidade da jornada; que reclamava acerca das incorreções, mas não eram solucionadas; que gozava de 15 a 30 minutos de intervalo intrajornada; que todos os empregados precisavam registrar a frequência; que a reclamada registrava somente 10 horas e 20 minutos de labor diário, mas o depoente sempre cumpria uma jornada maior que essa; que as gravações, atualmente, duram 10 horas e 20 minutos; que, em determinado momento, as gravações duraram 11 horas; que havia possibilidade de as gravações se estenderem por mais tempo de acordo com a necessidade; que, se esquecesse de registrar a frequência, precisava se dirigir ao Sr.
ROBERTO para realizar a inserção dos horários; que o mesmo acontecia o reclamante; que, em poucas oportunidades, conseguiu compensar a jornada de trabalho com folgas extras; que trabalhava mais horas que os demais motoristas porque possuía categoria de habilitação superior a deles; que não havia possibilidade de chegar mais tarde ou sair mais cedo para compensar a jornada de trabalho; que o relógio de ponto biométrico ficava na portaria 02 da 2ª reclamada; que a portaria 02 era distante do local de trabalho do reclamante; que, entre 20h e 22h do dia anterior, era comunicado do horário de início da jornada de trabalho do dia seguinte; que o comunicado era passado por WhatsApp por um empregado da 1ª reclamada, Sr.
ADRIANO; que, durante dois meses, a partir de janeiro de 2020, informava os horários de início e termino da jornada de trabalho ao encarregado porque ainda não havia sido implementado o ponto eletrônico; que o encarregado era o Sr.
ROBERTO; que, com a implementação do ponto biométrico, passou a registrar corretamente a jornada de trabalho; que o reclamante estava submetido a controle de frequência biométrico; que não sabe informar acerca do intervalo intrajornada do reclamante.
O depoimento acima transcrito revela que os espelhos de ponto não correspondiam à realidade da jornada somente nos dois primeiros meses do contrato de trabalho da testemunha, ou seja, de 02/01/2020 a 02/03/2020, conforme ID. 5609d9b, fls.446.
Com a implementação do controle de frequência eletrônico, por biometria ou por aplicativo, a testemunha passou a registrar corretamente a jornada de trabalho.
Acontece que o reclamante foi admitido em 11/08/2022, momento em que já era utilizado o controle de frequência eletrônico, sendo, portanto, corretamente registrados os horários de início e término da jornada de trabalho.
Quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha nada soube precisar.
A testemunha indicada pela 1ª reclamada, Sr.
Luís Fernando Ferreira dos Santos, afirmou que é empregado da 1ª ré desde 01/2020; que exercia a função de coordenador de operações; que, no dia anterior, o reclamante era comunicado do horário de início da jornada de trabalho do dia seguinte; que o reclamante não tinha horário fixo de trabalho, podendo realizar suas atividades no turno da manhã, da tarde ou da noite; que o reclamante estava submetido a controle de frequência formal através de relógio de ponto biométrico ou de aplicativo; que eventuais horas extras eram compensadas através de banco de horas; que, ultrapassado o prazo do banco de horas, o saldo positivo era quitado em contracheque; que o reclamante realizou compensação de horas extras antes do pedido de demissão; que o reclamante gozava 01 hora de intervalo intrajornada; que não tem como precisar a quantidade de horas diárias laboradas pelo reclamante; que a jornada do reclamante era de 44 horas semanais; que o reclamante realizava horas extras; que não sabe informar a duração de um roteiro de gravação; que o depoente já repassou escala de trabalho para o reclamante; que a escala indicava o produto em que o reclamante iria trabalhar e, algumas vezes, o horário previsto de atendimento; que o horário previsto era variável, podendo ser, por exemplo, das 07h às 19h ou das 07h às 17h; que a gravação poderia ser encerrada mais cedo ou ser elastecida; que a reclamada não conseguia manipular as informações dos espelhos de ponto; que, no produto, o reclamante trabalhava com mais 05 pessoas; que a função do reclamante era transportar pessoas e materiais; que o carrinho elétrico tinha restrição de até 10km/h de velocidade; que conhece o Sr.
JÚLIO CESAR REZENDE; que o Sr.
JÚLIO CESAR REZENDE não trabalhava no mesmo setor do reclamante; que o reclamante trabalhava de segunda-feira a sábado; que o reclamante poderia se alimentar no restaurante ou nos refeitórios da 2ª reclamada; que não sabe informar se o reclamante se alimentava no mesmo horário do elenco.
Idôneos os controles de frequência, competia ao autor o ônus de comprovar a existência de horas extras, horas intervalares e horas noturnas que não teriam sido devidamente compensados ou quitados pela empresa (artigos 818 da CLT e 373, I do CPC), com base nos horários consignados nos referidos documentos, por ser fato constitutivo do seu direito, encargo do qual não se desincumbiu. É que na controvérsia que envolve tais diferenças, apresentados os registros de ponto e os recibos de pagamento pela empregadora, está concluída a prova do fato extintivo, competindo, assim, ao autor apontar eventuais diferenças.
Assim, julgo improcedentes os pedidos “4” a “14”.
DA RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA.
Improcedente in totum a demanda, não há que se falar em responsabilização da 2ª reclamada, razão pela qual julgo improcedente o pedido “3”.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, de rigor a condenação da reclamante ao pagamento de honorários ao advogado da reclamada, pois a ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, no importe de 5%, observando os critérios fixados no §2º do artigo 791-A da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Considerando o julgamento definitivo da ADI 5766 pelo C.
STF, os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante, rejeito as preliminares de limitação da condenação ao valor da causa e ilegitimidade passiva ad causam, e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os demais pedidos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 343,03, calculadas sobre R$ 17.151,53, valor arbitrado à causa, na forma do artigo 789, II, da CLT, pelo reclamante, de cujo recolhimento fica dispensado.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada. [i] Mauro Schiavi, “Manual de Direito Processual do Trabalho”, 9ª edição, LTr, 2015, p.79.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO LUIZ RANGEL -
28/04/2025 17:37
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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28/04/2025 17:37
Expedido(a) intimação a(o) IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA.
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28/04/2025 17:37
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ RANGEL
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28/04/2025 17:36
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 343,03
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28/04/2025 17:36
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SERGIO LUIZ RANGEL
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28/04/2025 17:36
Concedida a gratuidade da justiça a SERGIO LUIZ RANGEL
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28/04/2025 08:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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26/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 25/04/2025
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25/04/2025 16:10
Juntada a petição de Razões Finais
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20/04/2025 09:24
Juntada a petição de Razões Finais
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11/04/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
11/04/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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11/04/2025 04:28
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65ba54e proferido nos autos.
Vistos, etc.
Tendo em vista a inoperabilidade do sistema PJe Mídias na data de hoje, defiro a dilação de prazo requerida, por mais 05 dias, improrrogável.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA. - GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A -
09/04/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
-
09/04/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA.
-
09/04/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ RANGEL
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09/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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09/04/2025 11:56
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA. em 27/03/2025
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28/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de SERGIO LUIZ RANGEL em 27/03/2025
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26/03/2025 14:59
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/03/2025 10:20 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/03/2025 18:00
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a6c86f proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando o teor do despacho de ID 3bc579e, designo audiência de Instrução por videoconferência - Sala "12VTRJ": 26/03/2025 - 10:20 horas.
Link da sala: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9155078222?pwd=WStkQm1QZ0tZTkFJb1FqZnJGNjNmZz09 As demais informações para acesso, caso necessárias, são: Reunião nº: 9155078222 Senha da reunião: 12VTRJ (LETRAS MAIÚSCULAS) Fica V.
Sª. ciente de que deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Os patronos deverão dar ciência a seus constituintes da data designada para audiência.
As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC, sob pena de perda da prova.
A audiência será realizada através do aplicativo Zoom, razão pela qual será necessário baixá-lo antes do início da audiência.
Não há necessidade de cadastramento na plataforma, tendo em vista que o acesso será realizado através do link e número informados acima.
Ademais, as partes deverão utilizar computador, com câmera e microfone, ou celular. Caso haja impossibilidade técnica de acesso aos meios digitais para realização de audiência virtual, a parte deverá informar ao Juízo com antecedência mínima de 24 horas.
O acesso das partes deve ocorrer com antecedência mínima de 20 minutos para verificação da viabilidade técnica da realização do ato.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA. - GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A -
17/03/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
-
17/03/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA.
-
17/03/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ RANGEL
-
17/03/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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17/03/2025 13:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/03/2025 10:20 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/03/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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17/03/2025 13:12
Recebidos os autos para prosseguir
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09/04/2024 12:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/04/2024 14:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/04/2024 09:49
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/03/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
25/03/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
-
25/03/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA.
-
25/03/2024 11:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SERGIO LUIZ RANGEL sem efeito suspensivo
-
25/03/2024 11:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
-
23/03/2024 00:28
Decorrido o prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 22/03/2024
-
23/03/2024 00:28
Decorrido o prazo de IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA. em 22/03/2024
-
21/03/2024 09:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
19/03/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 07:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
17/03/2024 22:30
Juntada a petição de Manifestação
-
17/03/2024 21:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/03/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
-
09/03/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
-
09/03/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
-
09/03/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
-
08/03/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
-
08/03/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA.
-
08/03/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ RANGEL
-
08/03/2024 12:54
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 343,03
-
08/03/2024 12:54
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SERGIO LUIZ RANGEL
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08/03/2024 12:54
Concedida a assistência judiciária gratuita a SERGIO LUIZ RANGEL
-
08/03/2024 12:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
-
06/03/2024 15:04
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/03/2024 09:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/03/2024 16:05
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
31/01/2024 17:46
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2023 08:22
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/03/2024 09:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/12/2023 08:22
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (11/12/2023 13:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/12/2023 09:35
Juntada a petição de Contestação
-
10/12/2023 09:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/12/2023 15:08
Juntada a petição de Contestação
-
16/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA. em 15/09/2023
-
14/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 13/09/2023
-
14/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de SERGIO LUIZ RANGEL em 13/09/2023
-
05/09/2023 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
-
05/09/2023 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
-
05/09/2023 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 10:51
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA.
-
04/09/2023 10:10
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
-
04/09/2023 10:10
Expedido(a) intimação a(o) IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA.
-
04/09/2023 10:10
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ RANGEL
-
30/08/2023 09:37
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (11/12/2023 13:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/08/2023 12:26
Redistribuído por sorteio por suspeição
-
24/08/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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17/08/2023 15:22
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (24/08/2023 08:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/08/2023 15:22
Encerrada a conclusão
-
15/08/2023 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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15/08/2023 14:42
Encerrada a conclusão
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09/08/2023 17:22
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2023 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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04/08/2023 15:05
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (24/08/2023 08:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/08/2023 15:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/07/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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