TRT1 - 0100305-43.2016.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 07:55
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0011231-46.2014.5.01.0045
-
27/08/2025 14:37
Homologada a liquidação
-
27/08/2025 13:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELLEN BALASSIANO
-
19/08/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
-
19/08/2025 16:10
Encerrada a conclusão
-
13/08/2025 15:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
13/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO em 12/08/2025
-
26/07/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
26/07/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
24/07/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO
-
24/07/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
24/07/2025 16:10
Encerrada a conclusão
-
16/07/2025 12:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
11/07/2025 14:16
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd26c8d proferido nos autos.
Vistos etc.
Intime-se o autor acerca do trânsito em julgado da decisão, para que promova a liquidação do julgado, em 8 dias.Os cálculos deverão ser elaborados, preferencialmente, através do PJ-e-Calc e, neste caso, deverão ser apresentados em formato “.pdf” e também no “.pjc”, imprimindo, assim, maior celeridade ao prosseguimento do feito na medida em que o Servidor Calculista poderá fazer as alterações pertinentes independente de sucessivas determinações às partes.
As contas deverão vir atualizadas, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador).Quanto à atualização do crédito do exequente, salvo se no título executivo judicial transitado em julgado constar expressamente o índice de correção monetária que deverá ser aplicado (TR, IPCA-E ou mesmo a modulação de ambos), deverá ser aplicada a mais recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, qual seja, a aplicação do IPCA-E no período pré-processual, ou seja, até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, sendo certo que a citação referida na decisão da Corte Suprema retroage seus efeitos à data da propositura da ação - inteligência do artigo 240, §1º do CPC.Após, apresentados os cálculos na forma acima, intime-se a ré para manifestação e, se for o caso, impugnar as contas da parte autora, em 08 dias preclusivos (art. 879, CLT).
Em caso de discordância, a parte ré deverá apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e planilha com os valores que entende devidos, inclusive quanto aos descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador), sob pena de não conhecimento da impugnação apresentada.Na hipótese de apresentação de irresignação pela ré, na forma do item acima, dê-se vista à parte autora, para manifestação sobre a impugnação e os cálculos apresentados pela parte ré, sob pena de preclusão (art. 879, CLT), valendo o silêncio como concordância.
Prazo 08 dias.Em seus cálculos, as partes deverão apresentar em planilha os valores históricos e atualizados das parcelas deferidas na decisão exequenda, indicando o total de cada um desses.Decorridos os prazos de impugnação acima referidos, ao calculista para verificação e cálculo de juros de mora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS RODRIGUES DOS SANTOS -
01/07/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS RODRIGUES DOS SANTOS
-
01/07/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
29/06/2025 13:50
Recebidos os autos para prosseguir
-
26/02/2025 06:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/02/2025 17:18
Juntada a petição de Contraminuta
-
24/02/2025 17:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/02/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
12/02/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO
-
12/02/2025 10:04
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARCOS RODRIGUES DOS SANTOS sem efeito suspensivo
-
10/02/2025 10:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
07/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2025
-
05/02/2025 15:46
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
26/12/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
26/12/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/12/2024
-
26/12/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
26/12/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/12/2024
-
26/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 295b8e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Considerando que a presente execução se encontra paralisada por mais de dois anos, não obstante a parte tenha sido devidamente intimada para dar andamento ou requerer o que de direito, declaro a prescrição intercorrente da execução dos créditos trabalhistas objeto da presente nos termos do art. 11-A, CLT e, por isso, julgo extinta a presente execução.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, proceda a Secretaria aos devidos registros no sistema, excluindo-se o(s) nome(s) do(s) devedor(es) do BNDT e à verificação quanto à inexistência de valores em contas vinculadas a este processo.
Encontrado saldo igual ou inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), intime-se o depositante, pessoalmente e na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, manifeste interesse no levantamento do montante e informe dados bancários para efetivação da transferência, ciente de que, no silêncio, será liberado alvará em favor da União, mediante recolhimento de DARF, no código 3981 - produtos de depósitos abandonados.
Efetivada a transferência ou anexado o DARF, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.
Encontrado saldo superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), proceda a Secretaria pesquisa no BNDT quanto à execuções que tramitem em face deste mesmo devedor, anexando a certidão aos autos.
Não havendo inscrição ou existindo com garantia do débito, expeça-se alvará ao executado, com prazo de 120 (cento e vinte) dias para saque, sob pena de cancelamento, ou ofício de transferência, devendo constar do documento que o pagamento deverá ser feito considerando outros alvarás e/ou ofícios de transferência, devidamente identificados, pelo valor atualizado até a data do pagamento e com obrigação de encerramento da conta.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente. Ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte dias) e cancelado o alvará, a Vara do Trabalho determinará a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no TRT para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Não localizadas contas aptas ao recebimento do saldo encontrado ou na hipótese de inscrição sem garantia do débito, expeça-se e-mail para [email protected] informando saldo do depósito, nome e CPF/CNPJ do depositante.
Ciente este Juízo de processo autuado pela Corregedoria, expeça-se ofício ao banco depositário determinando a transferência do saldo existente para conta vinculada àquele processo, devendo constar do documento que o pagamento deverá ser feito considerando outros alvarás e/ou ofícios de transferência, devidamente identificados, pelo valor atualizado até a data do pagamento e com obrigação de encerramento da conta, dando ciência à Corregedoria da emissão da ordem, e certifique a Secretaria a inexistência de saldo neste feito, arquivando-o definitivamente.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS RODRIGUES DOS SANTOS -
25/12/2024 22:30
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO
-
25/12/2024 22:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS RODRIGUES DOS SANTOS
-
25/12/2024 22:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
-
21/12/2024 18:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
21/12/2024 18:32
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
21/12/2024 18:32
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
04/03/2024 09:57
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
04/03/2024 09:56
Desarquivados os autos
-
11/11/2022 15:02
Arquivados os autos provisoriamente
-
10/11/2022 00:11
Decorrido o prazo de MARCOS RODRIGUES DOS SANTOS em 09/11/2022
-
25/10/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2022
-
25/10/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 13:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS RODRIGUES DOS SANTOS
-
24/10/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 17:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
21/10/2022 17:22
Iniciada a liquidação
-
21/10/2022 17:22
Transitado em julgado em 24/05/2022
-
30/05/2022 06:53
Recebidos os autos para prosseguir
-
11/09/2019 14:18
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/06/2019 00:28
Decorrido o prazo de MARCOS RODRIGUES DOS SANTOS em 14/06/2019 23:59:59
-
04/06/2019 01:34
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/06/2019
-
04/06/2019 01:34
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2019 16:02
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 33.***.***/0001-62 sem efeito suspensivo
-
28/05/2019 12:35
Conclusos os autos para decisão Geral a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
29/01/2019 02:38
Decorrido o prazo de SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO em 28/01/2019 23:59:59
-
21/01/2019 14:35
Juntada a petição de Manifestação (AIRO)
-
13/01/2019 00:50
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2019
-
13/01/2019 00:50
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2019 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2019 10:42
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
13/11/2018 00:39
Decorrido o prazo de SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO em 12/11/2018 23:59:59
-
13/11/2018 00:39
Decorrido o prazo de MARCOS RODRIGUES DOS SANTOS em 12/11/2018 23:59:59
-
22/10/2018 12:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/10/2018 01:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/10/2018
-
12/10/2018 01:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2018 10:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 33.***.***/0001-62
-
10/10/2018 10:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCOS RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *19.***.*62-68
-
28/08/2018 12:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA GABRIELA NUTI
-
14/07/2018 02:51
Decorrido o prazo de MARCOS RODRIGUES DOS SANTOS em 13/07/2018 23:59:59
-
14/07/2018 02:51
Decorrido o prazo de SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO em 13/07/2018 23:59:59
-
05/07/2018 19:14
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2018 03:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/06/2018
-
04/07/2018 03:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2018 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2018 18:57
Conclusos os autos para despacho a MARIA GABRIELA NUTI
-
27/06/2018 18:57
Convertido o julgamento em diligência
-
15/05/2018 11:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA GABRIELA NUTI
-
15/05/2018 11:31
Encerrada a conclusão
-
06/04/2017 08:01
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
03/03/2017 00:24
Decorrido o prazo de MARCOS RODRIGUES DOS SANTOS em 02/03/2017 23:59:59
-
03/03/2017 00:24
Decorrido o prazo de SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO em 02/03/2017 23:59:59
-
18/02/2017 00:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/02/2017
-
18/02/2017 00:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2017 16:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 400.00
-
24/01/2017 16:30
Não concedida a assistência judiciária gratuita a MARCOS RODRIGUES DOS SANTOS
-
24/01/2017 16:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de MARCOS RODRIGUES DOS SANTOS
-
28/10/2016 08:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA GABRIELA NUTI
-
27/10/2016 13:07
Audiência instrução realizada (26/10/2016 11:15 - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/05/2016 13:01
Audiência instrução designada (26/10/2016 11:15 - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/05/2016 17:19
Audiência inicial realizada (10/05/2016 09:35 - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/04/2016 10:22
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
08/03/2016 17:25
Audiência inicial designada (10/05/2016 09:35 - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/03/2016 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2016
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Notificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Notificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Notificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100168-17.2023.5.01.0045
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Rosa Gomes Carreiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/03/2023 17:59
Processo nº 0100026-87.2025.5.01.0224
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sonia Maria Astrolabio dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/01/2025 15:51
Processo nº 0100498-68.2020.5.01.0061
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Xavier Alfaia
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/06/2020 11:38
Processo nº 0100305-43.2016.5.01.0045
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pulucena Pereira Medeiros Malta Silva
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 30/03/2021 16:41
Processo nº 0100305-43.2016.5.01.0045
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Charles Alves Passos da Costa
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/02/2025 06:00