TRT1 - 0100191-98.2024.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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22/09/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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19/09/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) ODILON ALMEIDA DA SILVA
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19/09/2025 13:47
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Embargos à Execução) de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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19/09/2025 12:29
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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18/09/2025 17:03
Juntada a petição de Contraminuta
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16/09/2025 16:45
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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11/09/2025 19:24
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2025 19:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/09/2025 15:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/09/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce154c3 proferido nos autos.
Ao exequente.
Após, conclusos para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ODILON ALMEIDA DA SILVA -
09/09/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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09/09/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) ODILON ALMEIDA DA SILVA
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09/09/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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30/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de ODILON ALMEIDA DA SILVA em 29/08/2025
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26/08/2025 12:13
Juntada a petição de Embargos à Execução
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21/08/2025 15:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 15:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 462acc7 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Ante a concordância da reclamada, homologo os cálculos do reclamante, ID 9ccfbb1, acrescido das custas, considerando o indeferimento da equiparação à Fazenda Pública conforme id 072da4c, sendo devido: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE 43.494,45 DEPÓSITO FGTS 3.267,25 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS 14.105,74 HONORÁRIOS PATRONO GERALDO DI STASIO FILHO 7.420,08 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE 13,01 CUSTAS R$ 1.366,01 TOTAL - R$ 69.666,54 Determino a execução no total de R$69.666,54.
Intime-se a reclamada, via Diário Oficial, para pagamento da dívida, devidamente atualizada, em 48h (mesmo prazo sucessivo no caso de devedora subsidiária). O pagamento poderá ser realizado a partir do preenchimento da guia de deposito judicial do site do Banco do Brasil, constante no endereço: https://pje.trt1.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/.
Deverá o patrono da parte beneficiária juntar dados bancários (Banco, Agência, Conta corrente/poupança/CPF/CNPJ) nos autos do processo para possibilitar a expedição de transferência bancária. O bloqueio on-line (Bacen Jud) será efetivado na contas bancárias (matriz e filiais), bem como, se houver, da ré condenada subsidiariamente caso não efetue o pagamento do crédito homologado no prazo sucessivo de 48 horas ao da executada principal (Súmula 12 deste E.
TRT) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 95 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Se frutífero o bloqueio em face da ré principal, os valores eventualmente bloqueados da ré subsidiária serão desbloqueados, em razão do beneficio de ordem.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).
Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, se os cálculos homologados forem da reclamada, intime-se a parte exequente para fins do art. 884 da CLT.
Efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida ou bloqueio integral do valor em execução, e não havendo embargos à execução ou impugnaçao à sentença de liquidação, expeçam-se alvarás ao exequente, ao INSS e à Fazenda Nacional.
Em caso de bloqueio de valores totais no BACENJUD, dê-se ciência ao executado e o exequente da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Sendo do interesse do(a) executado(a) o deferimento do paramento previsto no art. 916 do CPC, observe-se que o pagamento de trinta porcento da execução abarca a integralidade das verbas previstas na condenação e deve ser acrescido acrescido do pagamento das custas e dos honorários advocatícios (art. 916, caput, CPC).
Atente-se que as parcelas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês à época do pagamento.
Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, bem como o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento da execução e a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, CPC). RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ODILON ALMEIDA DA SILVA -
20/08/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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20/08/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) ODILON ALMEIDA DA SILVA
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20/08/2025 14:31
Homologada a liquidação
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20/08/2025 11:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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08/07/2025 12:23
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 12:22
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 12:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/07/2025 08:46
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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25/06/2025 17:33
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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17/06/2025 08:24
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de ODILON ALMEIDA DA SILVA em 16/06/2025
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03/06/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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03/06/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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03/06/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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03/06/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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30/05/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) ODILON ALMEIDA DA SILVA
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30/05/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 08:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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30/05/2025 08:38
Iniciada a liquidação
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30/05/2025 08:38
Transitado em julgado em 19/05/2025
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26/05/2025 21:20
Recebidos os autos para prosseguir
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15/05/2024 12:26
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/04/2024 16:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/04/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
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11/04/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
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10/04/2024 07:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/04/2024 07:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ODILON ALMEIDA DA SILVA sem efeito suspensivo
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09/04/2024 10:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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03/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 02/04/2024
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15/03/2024 18:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/03/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
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15/03/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
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15/03/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
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15/03/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
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14/03/2024 08:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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14/03/2024 08:08
Expedido(a) intimação a(o) ODILON ALMEIDA DA SILVA
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14/03/2024 08:07
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 748,00
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14/03/2024 08:07
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ODILON ALMEIDA DA SILVA
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13/03/2024 07:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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12/03/2024 11:27
Juntada a petição de Réplica
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09/03/2024 16:25
Juntada a petição de Contestação
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05/03/2024 10:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/03/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
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02/03/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
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29/02/2024 16:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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29/02/2024 16:58
Expedido(a) intimação a(o) ODILON ALMEIDA DA SILVA
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29/02/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 16:55
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (24/04/2024 08:10 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/02/2024 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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29/02/2024 13:29
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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29/02/2024 10:57
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (24/04/2024 08:10 - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/02/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Jurisprudência • Arquivo
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