TRT1 - 0100015-53.2025.5.01.0452
1ª instância - Itaborai - 2ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 15:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
22/09/2025 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
-
22/09/2025 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
-
22/09/2025 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
-
22/09/2025 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
-
21/09/2025 20:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITABORAI
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21/09/2025 20:54
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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21/09/2025 20:54
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS DE SA OLIVEIRA
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21/09/2025 20:53
Acolhidos os Embargos de Declaração de DOUGLAS DE SA OLIVEIRA
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11/09/2025 21:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISLEINE MARIA PINTO
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06/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 05/09/2025
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30/08/2025 15:35
Juntada a petição de Contrarrazões (Município)
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23/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 22/08/2025
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23/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de DOUGLAS DE SA OLIVEIRA em 22/08/2025
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14/08/2025 11:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
14/08/2025 11:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a03adc proferido nos autos.
DESPACHO – PJe Vistos etc.
Frente a possibilidade de se atribuir efeitos modificativos ao julgado diante dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, intimem-se os reclamados para oferecerem respostas pormenorizadas sobre o item questionado.
Inteligência do artigo 1.023, § 2º, do CPC e da OJ 142, da SDI-1.
Após, voltem-me conclusos. ITABORAI/RJ, 12 de agosto de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS DE SA OLIVEIRA -
13/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 12/08/2025
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12/08/2025 22:47
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITABORAI
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12/08/2025 22:47
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
12/08/2025 22:47
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS DE SA OLIVEIRA
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12/08/2025 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 22:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
12/08/2025 22:46
Encerrada a conclusão
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06/08/2025 13:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISLEINE MARIA PINTO
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23/07/2025 15:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/07/2025 14:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/07/2025 14:55
Juntada a petição de Manifestação (Municipio)
-
11/07/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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11/07/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 13:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/07/2025 12:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 12:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9fafa5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos autos da Ação Trabalhista ingressada por D.
DE S.
O. contra H.
M.
G. e M.
DE I., nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e nos limites objetivos da lide: REJEITO as preliminares; JULGO IMPROCEDENTE o pedido em face do segundo reclamado; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o primeiro reclamado ao pagamento dos seguintes títulos: - Salário de novembro/2024 (30 dias); aviso prévio proporcional indenizado (39 dias); trezeno 2024 integral (pela a projeção do aviso prévio); férias vencidas 2022/2023 em dobro, 2023/2024 de forma simples, e 2024/2025 proporcionais (8/12, incluída a projeção do aviso prévio), todas acrescidas de 1/3; - FGTS sobre as verbas de natureza salarial ora deferidas, exceto férias indenizadas (OJ 195 da SBDI-1), além da multa compensatória de 40%, que deverão ser recolhidas diretamente na conta vinculada (artigos 15 e 26, par. único, da Lei 8.036/90).
Comprovada a integralização dos depósitos, libere-os ao obreiro mediante alvará; - Multas dos artigos 467 e 477 da CLT; - Diferenças salariais pelos reajustes normativos, e reflexos consectários; - Honorários advocatícios de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação.
Determino a dedução de valores quitados a idêntico título.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça requerida.
A liquidação será processada por simples cálculos.
As verbas deferidas deverão ser corrigidas com o IPCA-E cumulado com os juros do artigo 39 da Lei 8.177/91 (juros de mora equivalentes à TRD) na fase pré-judicial, e com a taxa SELIC a partir do ajuizamento, conforme fundamentação supra.
O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais.
Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90.
As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal.
As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, §2º, todos do CPC).
Sentença ilíquida.
Custas pelo primeiro reclamado, no valor de R$ 500,00.
Valor da condenação de R$ 25.000,00.
Observem-se os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, para fins de intimação da União.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI -
08/07/2025 23:21
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITABORAI
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08/07/2025 23:21
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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08/07/2025 23:21
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS DE SA OLIVEIRA
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08/07/2025 23:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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08/07/2025 23:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DOUGLAS DE SA OLIVEIRA
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08/07/2025 23:20
Concedida a gratuidade da justiça a DOUGLAS DE SA OLIVEIRA
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28/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 27/05/2025
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23/05/2025 09:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISLEINE MARIA PINTO
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21/05/2025 08:11
Juntada a petição de Razões Finais
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14/05/2025 11:09
Audiência una por videoconferência realizada (14/05/2025 09:23 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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13/05/2025 21:56
Juntada a petição de Contestação (Município)
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13/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de DOUGLAS DE SA OLIVEIRA em 12/05/2025
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02/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddd8a8c proferido nos autos.
DESPACHO PJe Aguarde-se a audiência. dtg ITABORAI/RJ, 30 de abril de 2025.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI -
30/04/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITABORAI
-
30/04/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
30/04/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS DE SA OLIVEIRA
-
30/04/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 01:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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25/04/2025 09:19
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 01:10
Audiência una por videoconferência designada (14/05/2025 09:23 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
-
03/04/2025 10:20
Audiência una por videoconferência realizada (03/04/2025 11:00 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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03/04/2025 00:57
Juntada a petição de Contestação (Contestação do Município)
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31/03/2025 10:13
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 16:34
Juntada a petição de Contestação
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28/03/2025 16:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/03/2025 13:54
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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13/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 12/03/2025
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21/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de DOUGLAS DE SA OLIVEIRA em 20/02/2025
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12/02/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92bf70c proferida nos autos. O Reclamante não tem credito para executar a 1ª Reclamada sendo indeferida a antecipação de tutela para retenção de créditos da 1ª Reclamada.
Designa-se audiência UNA de conciliação e instrução híbrida (presencial/telepresencial), na forma do Art. 847 da CLT, para o dia 03/04/2025 às 11h, na 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí, à AVENIDA VEREADOR HERMINIO MOREIRA , 380, sala 515, CENTRO, ITABORAI/RJ - CEP: 24800-201.
A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.
As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto.
Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.
O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.
Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, antes do início da audiência (Ato no 16/2013, art. 2o, §2o, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.
Testemunhas na forma do art. 455 do CPC, sendo que, em caso de ausência da testemunha, o adiamento somente será deferido com a prova do convite.
De acordo com art. 7º, II do provimento 02/2023 da Corregedoria Regional, as testemunhas serão inquiridas isoladamente, em equipamento diverso daquele utilizado pelas partes e advogados, de modo que umas não saibam nem ouçam o depoimento umas das outras.
Considerando que a audiência ocorrerá de forma híbrida, a responsabilidade pela conexão à internet, utilização do equipamento e acesso à plataforma Zoom é exclusiva das partes, advogados e testemunhas. Na ausência de algum dos participantes desde o início da audiência, serão aplicadas as penalidades cominadas em face do não comparecimento.
A audiência será também por meio da plataforma ZOOM, que deverá ser acessada através do Link único: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7322228318?pwd=N0EyMW96MDltb1RFaUhSVzNic3hCQT09 ID da Reunião: 732 222 8318 Senha: vt02itb.
A parte ré poderá se opor ao Juízo 100% Digital no prazo de cinco dias úteis contados do recebimento da primeira notificação, devendo tal oposição ser manifestada em petição apartada, devidamente identificada com essa finalidade, entendendo-se o silêncio como concordância tácita, nos termos do art. 7º, do Ato Conjunto nº 15/2021 deste Eg.
TRT.
ITABORAI/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS DE SA OLIVEIRA -
11/02/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
10/02/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITABORAI
-
10/02/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS DE SA OLIVEIRA
-
10/02/2025 17:33
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de DOUGLAS DE SA OLIVEIRA
-
20/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100015-53.2025.5.01.0452 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí na data 16/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25011700300806600000218525165?instancia=1 -
16/01/2025 11:48
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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16/01/2025 11:48
Audiência una por videoconferência designada (03/04/2025 11:00 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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16/01/2025 10:39
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
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